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Sugestão de Resposta: Discursiva TRT 10/2012 - Analista Judiciário/Área Judiciária - Banca Cespe
Olá concurseiros,
A pedido do Blog, o prof. Rafael Murad elaborou sugestão de resposta para a pergunta discursiva da prova do TRT 10/2012 - Analista Judiciário/Área Judiciária - Banca Cespe.
Vamos lá?
"Um juiz do trabalho determinou, em ata de audiência, que o reclamado providenciasse o depósito de honorários prévios, como antecipação do numerário destinado ao perito e do numerário necessário ao pagamento das despesas com a perícia, que foi requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, com o propósito de demonstrar seu direito à percepção, em sua remuneração, de adicional de periculosidade, dos reflexos dele decorrentes e de outros direitos.
O advogado do reclamado registrou, em ata, o inconformismo de seu cliente em face do requerimento descrito, defendendo, de maneira expressa, a observância do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 769, segundo o qual, "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título", e no art. 790-B da CLT, que prescreve que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". O advogado do reclamado destacou, ainda, que o art. 790-B da CLT consolidou-se na medida em que a CLT não seria omissa quanto à responsabilidade e ao momento para depósito dos honorários periciais.
O advogado do reclamado ressaltou, ainda, que não constam disposições sobre a obrigação de se realizar depósito antecipado sob responsabilidade do demandado quando a perícia é requerida pelo autor nem mesmo no Código de Processo Civil, que estabelece os seguintes procedimentos:
a) salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizaram ou requereram no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (art. 19, caput);
b) compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício (art. 19, § 2.º);
c) a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, caput);
d) o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite
em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (art. 33, parágrafo único).
O advogado do reclamado defendeu, expressamente, que, em virtude de se tratar de perícia requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deveria ser atribuída única e exclusivamente ao reclamante, não devendo o magistrado impor ao reclamado a obrigação de antecipar parte dos honorários periciais, sob pena de afrontar todos os supracitados dispositivos legais e causar tumulto procedimental e grave prejuízo processual ao reclamado.
O juiz, mesmo em face da argumentação do advogado do reclamado, manteve a determinação acerca
da realização de depósitos prévios de honorários periciais ao reclamado.
Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo, abordando os seguintes aspectos:
- remédio jurídico apto a ensejar a cassação da decisão dada pelo juiz do trabalho, a qual, no entender da parte, causa tumulto processual; [valor: 2,50 pontos]
- natureza jurídica desse remédio jurídico, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário atual; [valor: 2,50 pontos]
- diploma legal que disciplina a matéria de forma detalhada; [valor: 2,25 pontos]
- instância competente para processar e julgar a medida, segundo o diploma legal que disciplina a matéria e a CLT. [valor: 2,25 pontos]"
Sugestão de resposta do Prof:
No caso hipotético, a decisão proferida pelo magistrado em audiência, determinando ao Reclamado o depósito antecipado dos honorários periciais possui natureza de decisão interlocutória, que no processo do trabalho, em regra, não admite de imediato o manejo de recurso (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias), à luz do disposto no parágrafo primeiro do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionadas pelas hipóteses sedimentadas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 214.
Contudo, a referida decisão do magistrado viola frontalmente o disposto no artigo 790-B da CLT, que preceitua que tal responsabilidade é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Neste ponto, convém rechaçar toda e qualquer interpretação a este dispositivo legal no sentido de que se parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita caberia à parte vitoriosa o pagamento dos honorários periciais, até mesmo porque a Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial n.º 387, na qual se consolidou o entendimento de que é a União a responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ? CSJT.
No caso sob análise, viola direito líquido e certo do Reclamado a decisão que o obriga ao pagamento antecipado dos honorários periciais antes mesmo da realização de prova pericial, posto que o artigo 790-B da CLT expressamente dispõe que tal ônus cabe à parte sucumbente no objeto da perícia, ensejando, portanto, a impetração de Mandado de Segurança, nos termos do entendimento consagrado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial n.º 98, com o objetivo de realização da perícia independentemente de depósito prévio.
No concernente à sua natureza, cumpre dizer que na doutrina do respeitável Mestre Carlos Henrique Bezerra Leite, ?o mandado de segurança é uma garantia fundamental, portanto, de natureza constitucional, exteriorizada por meio de uma ação civil, cuja titularidade é conferida a qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direitos individuais próprios ou direitos individuais homogêneos ou coletivos alheios, caracterizados como líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do Poder Público?.
Tal conceituação doutrinária reforça inclusive o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, já que a decisão em questão é atacada por ação própria e não através de recurso específico.
Após uma cizânia doutrinária no passado, não subsistem mais dúvidas de que o diploma legal que disciplina a matéria de forma detalhada é a Lei 12.106, de 7 de agosto de 2009, que expressamente revogou diplomas e dispositivos legais que tratavam até então da matéria.
No tocante à competência para processar e julgar o mandado de segurança na hipótese em discussão, sendo a autoridade coatora juiz do trabalho de primeira instância, a competência para processar e julgar o writ será do Tribunal Regional do Trabalho a que estiver vinculado, na forma de seu regimento interno (exemplo: no TRT da 1ª Região, por força do disposto no artigo 17, II, ?a?, compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais I ? SEDI I processar e julgar os mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau), embora a CLT, em seu artigo 678, I, 3 disponha que a competência para julgar mandados de segurança seja do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, quando dividido em turmas.
Por fim, imperioso ressaltar que com o alargamento da competência da Justiça do Trabalho trazido pelo advento da Emenda Constitucional 45/2004, que atraiu outras espécies de relação de trabalho para o âmbito da justiça especializada, não há que se falar em aplicação irrestrita da regra do artigo 790-B e do entendimento consagrado na OJ 98 da SDI-2, já que adstritas somente às relações de emprego, devendo-se, por conseguinte, observar o que dispõem os respectivos diplomas que regulam tais espécies de relação de trabalho no tocante ao momento, responsabilidade e procedimento para pagamento dos honorários periciais.
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