RESPOSTA SUPERQUARTA 01/2015
Concursos Públicos

RESPOSTA SUPERQUARTA 01/2015


Boa Tarde pessoas lindas e estudiosas (olha lá!)!

Voltamos para a nossa SUPERQUARTA agora sob minha responsabilidade e quero parabenizar a participação! recebemos 5 excelentes respostas, sendo uma por email da amada Dani Oliveira!

A pergunta era: Discorra sobre Preço Florestal e suas implicações.

Primeiro quero destacar a importância desse tema e explicar as razões de ter escolhido!
Já haviam pedido material e indicações no blog sobre o assunto do preço florestal, fora ser uma ÓTIMA pedida para concursos de advocacia pública, pois envolve tanto direito administrativo como direito ambiental! Na PGE/PA já foi alvo de perguntas e é um tema bem polêmico no Estado, então você que está se preparando para AGU, PGE e principalmente PGE/PA, essa pergunta tem que estar na cabeça.

Quando forem responder questões subjetivas lembrem-se sempre de serem objetivos, o que não significa dar a resposta simplesmente, mas começar respondendo o que foi perguntando e posteriormente destacando a fundamentação, sempre procurando demonstrar um começo, meio e fim, hora de treinar redação meu povo!
Nada de jogar informações soltas, procure elaborar um texto conexo, coeso e bem estruturado!

Vamos para as duas melhores respostas:


Débora:
"A Lei n.º 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas, nos moldes do art. 225,§1º, da Constituição Federal.Entre as formas de gestão previstas na referida lei, destaca-se a concessão de florestas públicas, modalidade que objetiva compatibilizar a preservação do meio ambiente com o uso sustentável da floresta. Ressalte-se que a concessão florestal é o direito que a Administração Pública concede, mediante licitação, para uma empresa ou comunidade manejar uma determinada área pública, usando produtos e serviços florestais de forma sustentável e respeitando o Plano de Manejo Florestal (PMF) aprovado pelo governo.
De acordo com a referida lei, os contratos de gestão se darão mediante pagamento de preço florestal (seção X da Lei 11.284/2006), que compreende o preço calculado sobre os custos para a realização da licitação e os investimentos previstos no edital, respeitado um limite mínimo definido, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido ou do faturamento bruto ou líquido do concessionário.
No tocante à definição do preço mínimo a ser estipulado no contrato de concessão florestal, o parágrafo 2º do artigo 36, da Lei de Gestão Florestal, estabelece ainda que se deve objetivar: o estímulo à competição e concorrência; a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas; a cobertura dos custos do sistema de outorga; a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada; o estímulo ao uso múltiplo da floresta; a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal; as referências internacionais aplicáveis.
Dessa forma, a determinação do preço florestal cumpriria múltiplos objetivos que vão além da simples maximização de receita do poder concedente, englobando incentivos à utilização de técnicas sustentáveis, à geração de benefícios sociais e à inovação dos produtos e serviços que podem ser extraídos das florestas. Ademais, o pagamento de preço florestal em tese permitiria que os governos superassem suas dificuldades para aproveitar economicamente os recursos das florestas públicas e em desenvolver regiões madeireiras menos povoadas e com pouca infraestrutura, além de possibilitar a retomada do controle sobre vastas áreas públicas em vias de apropriação privada.
Em que pesem as garantias insertas no texto legal, algumas críticas devem ser tecidas em relação à implicação prática da instituição de preço florestal. Em primeiro lugar, deve-se considerar que tal modelo de gestão acaba por privilegiar a concessão de grandes áreas às grandes empresas do setor madeireiro, que tendem a se concentrar em altos volumes e produtos primários de baixo valor, sem preocupação com a criação de empregos para a comunidade local e a agregação de valor e com o uso diversificado das espécies florestais.
Registre-se que tal modelo pode, na prática, não ser o mais benéfico em termos de desenvolvimento sustentável do meio ambiente, pois a capacidade do governo em fazer cumprir os contratos de concessão, em que pese o disposto no supracitado parágrafo 2º do artigo 36, da Lei de Gestão Florestal. Ademais, o estabelecimento de um preço florestal e o consequente retorno financeiro nele imbuído, poderia privilegiar a política de concessões em detrimento da política de expansão das áreas de preservação ambiental.
Por fim, as condições exigidas para o estabelecimento do preço mínimo podem vir a desestimular o investimento das empresas nas concessões, sobretudo porque o processo de regularização fundiária no Brasil avança com morosidade frente à força política de centenas de pequenas e médias indústrias madeireiras e seus intermediários locais. Dessa forma, o abastecimento do mercado interno para o qual uma certificação florestal tem ainda pouco valor, torna-se opção mais rentável."

Dani:
"O preço florestal consiste no pagamento, pelo particular ao Poder Público, de compensação financeira em troca da concessão de direitos de exploração sobre uma área por tempo determinado. Trata-se de instrumento compensatório, estabelecido pela Lei nº 11284/2006 (Lei de Gestão das Florestas Públicas), que tem por objetivo disciplinar a exploração ambiental pela iniciativa privada via regime de concessões de florestas nacionais.
Além da obrigação de pagar ao Poder Público uma compensação financeira, de acordo com o sistema de preço florestal, o particular também se compromete a apresentar um Plano de Manejo de Floresta Sustentável. Nesse instrumento  devem ser apresentadas alternativas para recuperar a área explorada e previstas medidas de proteção e conservação.  Os parâmetros e modalidades de preço florestal devem ser previstos em edital específico do ente gestor que exerce o Poder Concedente (União, Estados e Municípios).
A previsão de sistema de preço florestal contribui para a racionalização da exploração de recursos  ambientais, na medida em que delimita a forma de manejo da área e evita a dissipação da renda decorrente da ocupação predatória. Ademais, estabelece meios de incentivos para a alteração da trajetória de extração, podendo contribuir para a minimização da área desmatada. Por outro lado, pode contribuir para a mercantilização dos deveres de proteção e conservação do meio ambiente, pois valoriza a atuação do ente privado que explora o meio ambiente mediante pagamentos ao Poder Público."  

Vejam como as duas colegas fizeram uma exposição coesa! começaram já falando o que era o preço florestal e colocando sua fundamentação legal (BINGO!), para depois criticar e expor a sua atual situação!
A resposta da colega Gianna (pode ser lida nos comentários da superquarta 01/2015) não está errada, porém fugiu do centro da pergunta que era preço florestal! ela veio falar do instituto já la para o quarto parágrafo, mesmo problema da resposta da nossa premiada Juliana! Meninas e leitores, lembrem-se de começar mostrando ao examinador a resposta ou pelo menos o caminho direto da resposta através de demais fundamentações, como fizeram Dani e Debora!

Amanhã tem mais SUPERQUARTA!

Aos estudos!!!!


Nath




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