Dica de Administrativo - Extinção das Concessões e Permissões - Prof. Marcos Oliveira
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Dica de Administrativo - Extinção das Concessões e Permissões - Prof. Marcos Oliveira


Série: ESTÁ NA LEI - DIREITO ADMINISTRATIVO.

01. FORMAS DE EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

i) advento do termo contratual.

ii) encampação: motivada por razões de interesse público, exigindo, portanto, prévio pagamento de indenização.
?Art. 37, Lei n.º 8.987/95. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.?
iii) caducidade: motivada por descumprimento do contrato, não exigindo, portanto, indenização em favor do particular. Possui natureza
sancionatória.



A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
?Art. 38, Lei n.º 8.987/95. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.?
iv) rescisão: requerida pela contratada no âmbito de ação judicial.
?Art. 39, Lei n.º 8.987/95. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.?
v) anulação: motivada por vícios de ilegalidade presentes no processo administrativo.

vi) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

02. REVERSÃO: 
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

03. SUBCONCESSÕES.

São admitidas, na forma do disposto no art. 26, da Lei n.º 8.987/95, desde que autorizadas pelo poder concedente, e realizada licitação na modalidade concorrência.
?Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.?

Por: Prof. Marcos Oliveira (parceiro do blog)
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