Concursos Públicos
Portadora de deficiência preterida em concurso obtém nomeação na Justiça
Em um concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Natal (RN), para o cargo de contador, uma candidata portadora de necessidades especiais que foi aprovada em primeiro lugar teve que recorrer a Justiça para ser nomeada. Apesar da aprovação na lista destinada a portadores de necessidades especiais, ela não foi nomeada para uma das cinco vagas reservadas inicialmente para o concurso.
Conforme informações do TJ-RN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte), o relator do caso em segunda instância, juiz convocado Nilson Cavalcanti, lembrou que a Constituição Federal, preservando o princípio fundamental da isonomia (igualdade perante a lei), expressamente prescreve que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
O relator ressaltou também que a Lei Federal 7.853/89 dispõe sobre o apoio e a integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais e é regulamentada pelo Decreto 3.298/99. No caso do processo da candidata, tem-se que, de acordo com o edital do concurso, foram oferecidas cinco vagas para o cargo almejado por ela (contador).
Nas razões da decisão é apontado que pela Lei Federal 7.853/89, pelo menos uma vaga deveria, obrigatoriamente, ser destinada aos portadores de necessidades especiais.
Mas pelo que ficou demonstrado nas provas do processo, a candidata, apesar de haver logrado êxito no concurso, alcançando a primeira colocação na lista destinada aos portadores de deficiência, teve sua nomeação preterida, na medida em que a administração, ao invés de proceder às nomeações de maneira alternada, nomeou oito candidatos (até a data de propositura da ação) aprovados na lista geral, conforme atestam as portarias acostadas ao pedido inicial do processo.
Diante dos fatos, o relator considerou que a conduta levada da administração fere, de forma inequívoca, o direito líquido e certo da candidata em ser nomeada para o cargo em que foi aprovada em primeiro lugar, já que foram privilegiados, na ordem de nomeação, os candidatos aprovados na lista geral.
O entendimento da decisão foi o de que, da forma como se deram os fatos, houve flagrante prejuízo ao princípio maior da legislação, que é justamente o de preservar o efetivo cumprimento do princípio da isonomia em situações como a dos autos (concurso público). Por isso, a decisão de primeira instância foi mantida e a prefeitura deve convocar a candidata aprovada.
O caso
Na ação proposta, a candidata sustentou que, apesar da sua colocação no concurso, foram nomeados oito candidatos da relação geral de aprovados, não tendo ela, todavia, sido convocada pela administração, situação que ia de encontro à previsão contida no edital e na Constituição Federal.
Após ser concedida a liminar beneficiando a candidata, a prefeitura afirmou que o edital do concurso cumpriu a regra estabelecida no artigo 1º da Lei 104/91, a qual dispõe que o Executivo Municipal é obrigado a reservar 5% das vagas oferecidas em certame aos portadores de necessidades especiais, desde que compatíveis com a atividade a ser exercida.
Para a prefeitura, o pedido formulado nos autos revelava a equivocada compreensão de que o percentual de 5% previsto na lei incidia sobre as vagas de cada um dos cargos, e não sobre a totalidade das vagas abertas pelo concurso. Por isso pediu que o pedido da candidata fosse negado.
A liminar foi concedida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou à prefeitura que procedesse à nomeação da candidata.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/60742.shtml
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