Concursos Públicos
Aprovado em cadastro reserva não tem direito à nomeação
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, que candidata aprovada em concurso público para provimento de cargo no qual não há vagas previstas no edital, apenas cadastro reserva, não possui direito líquido e certo à nomeação.
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Consta dos autos que a candidata foi aprovada em 17º lugar no cargo de advogada do concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e que, durante o período de validade do certame, não foram realizadas nomeações. Também consta que a CEF realizou, neste período, a contratação de serviços advocatícios terceirizados.
A candidata alega que a contratação de serviços terceirizados representa a clara existência de vagas e a real necessidade de pessoal. Diante de tal situação, a advogada afirma que o que antes era mera expectativa de direito transformou-se em direito subjetivo, em razão de que tais contratações ferem a exigência constitucional de seleção de recursos humanos mediante concurso.
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que ?a contratação de sociedades de advogados não viola o direito subjetivo dos candidatos aprovados porquanto não houve o preenchimento de cargos vagos de ?advogados júnior?, ou mesmo a preterição da autora em relação à ordem de nomeação?. De acordo com o relator, o direito subjetivo líquido e certo só é ferido quando fica comprovada a conjugação de dois fatores: de um lado a efetiva existência de cargo vago e, de outro, que estes claros tenham sido preenchidos pela Administração Pública à revelia da lei.
Assim, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator e a jurisprudência pacificada do STF, decidiu pela não configuração do direito subjetivo da candidata à nomeação.
Fonte: TRT da 18ª Região
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