Comentários às questões de Civil do TRE/PR - Profa. Jesica Lourenço
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Comentários às questões de Civil do TRE/PR - Profa. Jesica Lourenço


Veja os comentários às questões de Civil, prova TRE/PR - Banca FCC - Analista Judiciário 2012, feitos pela Profa. Jesica Lourenço.

40. NÃO se destinando a vigência temporária, a lei
(A) terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(B) vigorará enquanto não cair em desuso.
(C) só poderá ser revogada pela superveniência de nova ordem constitucional.
(D) somente vigorará, até que outra lei expressamente a revogue.
(E) não poderá ser revogada.
Gabarito: A
Comentários:
Vejam que foi uma questão muito simples. Exigia do candidato apenas o conhecimento da literalidade do art. 2º, LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
O tema tratado na questão é a Vigência e Revogação da lei. De forma sucinta, sabemos que cessa a vigência da lei com a sua revogação. Em regra, a lei tem caráter permanente (sem prazo de duração), ou seja, mantém-se em vigor até que outra a revogue, em consonância com o princípio da continuidade. No entanto, há casos em que a lei tem vigência temporária, ou seja, cessará em virtude da superveniência de uma causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de uma norma que a revogue. Um exemplo de lei de vigência temporária é a lei orçamentária.

41. Considere as seguintes disposições legais:
I. A validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei.
II. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
É correto afirmar que
(A) as duas disposições se acham em vigor.
(B) nenhuma das disposições se acha em vigor.
(C) apenas a primeira disposição se acha em vigor.
(D) apenas a segunda disposição se acha em vigor.
(E) as duas disposições apenas parcialmente se acham em vigor.

Gabarito: A
Comentários:
Olha que questão fácil! Como visto os dois itens estão corretos, então vejamos o fundamento de cada uma delas. Mais uma vez, letra de lei, bem no estilo da Banca FCC.

Item I: Leia comigo o art. 104, CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Este dispositivo elenca os requisitos de validade do negócio jurídico.
Capacidade do agente. É a capacidade de fato ou de exercício, ou seja, aquela necessária para que uma pessoa possa exercer por si só os atos da vida civil (adquirida com a maioridade ou com a emancipação). É uma condição subjetiva.

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. São condições objetivas. Lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Possibilidade do objeto significa que este deve ser possível tanto física quanto juridicamente. Impossibilidade física seria, no exemplo clássico, uma obrigação pactuada no sentido de colocar toda a água dos oceanos em um copo. Impossibilidade jurídica, por seu turno, pode ser exemplificada com a proibição que a lei traz de celebração de negócios em relação a herança de pessoa viva (art. 426, CC). Por fim, o objeto deve ser determinado ou determinável, ou seja, que seja indeterminado de forma relativa ou ao menos suscetível de determinação quando de sua execução.

Forma prescrita ou não defesa em lei. Em primeiro lugar você precisa ter em mente que há dois sistemas no que concerne à forma como requisito de validade do negócio jurídico: (i) consensualismo (liberdade de forma); (ii) formalismo (forma obrigatória). No Brasil, em regra, a forma é livre, ou seja, as partes podem celebrar o negócio por instrumento público ou particular, até mesmo de forma verbal, exceto naqueles casos em que a lei exige a forma escrita para conferir maior segurança ao pactuado.

Item II: Vamos agora ler o art. 107, CC:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Trata-se do princípio do consensualismo ou da liberdade de forma para os atos jurídicos em geral. Outro princípio que norteia o tema é o do formalismo ou da forma obrigatória, podendo esta ser imposta pela lei ou pela vontade das partes. Ressalta-se, por oportuno, que o sentido de "forma especial" empregado pelo legislador remete à exceção da regra geral, no caso dos negócios solenes, quando a forma escrita passa a ser requisito legal para o negócio. Portanto, grave a seguinte informação: o consensualismo é a regra, e o formalismo é exceção, ok?

42. Em relação a Contrato, considere:
I. É anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.
II. Os contratos atípicos não precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil.
III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
IV. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
V. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, III e IV.
(B) II, III e IV.
(C) I, IV e V.
(D) I, III e V.
(E) III, IV e V.
Gabarito: E.
Comentários:
Mais uma questão que não oferecia dificuldades. O que você precisava para respondê-la com êxito? Saber o teor dos arts. 421 a 426, CC. Cobrança literal, daí a importância de vocês estudarem o texto da lei, principalmente em provas elaboradas pela Banca FCC.

Item I: Está errado.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
O dispositivo contempla o chamado pacta corvina, pacto sucessório, que é expressamente vedado pelo Código Civil, dada a imoralidade contida na possibilidade de negociar herança de alguém que sequer faleceu. Desta feita, a proibição existe, mas o erro da questão é que não é anulável, mas sim nulo de pleno direito negócio jurídico com esse objeto.
Item II: Está errado.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Contratos atípicos são aqueles que não estão disciplinados no Código Civil. Regem-se pelas regras da teoria geral das obrigações e pelo norte da teoria geral dos contratos. Ou seja, mesmo que as partes optem por um modelo de pacto não previsto no CC, ou seja, atípico, isso não significa que não haverá nenhum balizamento legal, muito pelo contrário, o CC é expresso ao determinar a observância às normas gerais nele previstas.

Item III: Está certo.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.Item IV: Está certo.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Item V: Está certo.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Bons estudos!


Por: Profa. Jesica Lourenço (parceira do blog)
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