Fique de OLHO nas Bancas: Contrato por Prazo Determinado
Concursos Públicos

Fique de OLHO nas Bancas: Contrato por Prazo Determinado



Como o Contrato por prazo determinado vem sendo cobrado pelas bancas organizadoras FCC e CESPE nos concursos públicos.



(FCC - 2013 - TRT9 - Analista Judiciário - Área Administrativa)

1. Com fundamento nas disposições da CLT, em relação ao contrato de trabalho por prazo determinado, o mesmo
a) não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
b) pode ser prorrogado, tácita ou expressamente, por no máximo três vezes.
c) pode ser celebrado livremente pelas partes, para qualquer tipo de atividade empresarial.
d) não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, ou, no caso de contrato de experiência, não poderá ser estipulado por mais de 90 dias.
e) será considerado por prazo indeterminado se suceder, dentro de um ano, a outro contrato por prazo determinado.


(CESPE - 2013 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2)

A realização de contrato de trabalho por prazo determinado cinco meses após outro contrato por prazo determinado realizado entre as mesmas partes levará o segundo contrato a ser considerado, via de regra, como contrato de trabalho por prazo indeterminado, a não ser que a expiração do primeiro tenha dependido da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
(  ) Certo       (  ) Errado

Legislação pertinente:

Art. 443/CLT. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

Art. 445/CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 451/CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Art. 452/CLT. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. 

Respostas:

1 - D
2 - Certo

Fiquem ligados!

Equipe CLT



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