23 dicas de Penal - Porfa. Claudia Barros Portocarrero
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23 dicas de Penal - Porfa. Claudia Barros Portocarrero


Olá Concurseiros,
 
Trago hoje dicas de Penal elaboradas pela Profa. Claudia Barros Portocarrero.

Divirtam-se!! =P
 
1. Tipicidade material é afastada pelos princípios da lesividade, da insignificância e adequação social;

2. O princípio da alteridade, uma das facetas da lesividade, diz respeito à necessidade da conduta do agente atingir bem jurídico de terceiro para que sua conduta seja considerada típica. Por essa razão, quando alguém se autoflagela não está praticando crime de lesão corporal, mas poderá estar praticando crime de estelionato, caso o faça para obter premio de seguro ou indenização, hipótese em que estará realizando conduta que visa atingir o patrimônio de terceiro;

3. A tipicidade material também é afastada pela alteridade;

4.Para aplicação do princípio da insignificância o STF tem exigido os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada;

5. Para aplicação do princípio da insignificância com relação a crimes que tragam lesão ao patrimônio, deve-se levar em consideração o valor da coisa à época do crime. Ver julgados recentes do STF;

6.A insignificância é inaplicável ao 290 do CPM, consoante STF entende;

7.O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça;

8.As fraudes e colas em concurso público não caracterizam falsidade ideológica, mas crime previsto no artigo 311-A do CP;

9. O artigo 311-A não apenas se aplica às fraudes em concursos públicos, mas em qualquer certame de interesse público;

10.Crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, além de ser hediondo, hoje tem a pena aumentada, nos termos do art. 121,§6º do CP, que somente se aplica aos crimes praticados depois da entrada em vigor da Lei 12760/12, de setembro daquele ano;

11.O CP hoje traz o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A), embora não fixe o numero mínimo de participantes para que reste caracterizado;

12.Não existe o crime de milícia privada se o objetivo é o de praticar crimes previstos na legislação penal especial. Ver a redação do 288-A do CP que faz menção a "crimes previstos neste Código", referindo-se aos crimes previstos no Código Penal;

13.Os crimes praticados pela milícia privada podem ser cumulados com o crime de milícia privada , assim como corre com o crime de quadrilha e os crimes praticados pela quadrilha;

14. Tráfico interestadual_ competência da Justiça Estadual e investigação pela Polícia Federal (ver artigo 144,§1º da CF). Não é da competência da Justiça Federal pois não se encontra entre as hipóteses trazidas pelo artigo 109 da Lei Maior, cuja interpretação deve ser restritiva, conforme entendem STJ e STF;

15.Tráfico interestadual e transnacional não exigem que a droga tenha entrado no outro Estado ou no outro país para que reste aplicada a causa de aumento de pena dos incisos "V" e "I" do artigo 40 da Lei 11343/06, respectivamente. Ver precedentes do STF, em especial o HC 115893/MT, julgado aos 21/05/13;

16.Não há nulidade na realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas em se tratando de crime de droga, consoante artigo 57 da Lei 11343/06. Ver HC 116713, julgado em 11/06/2013. Rito especial na lei citada;

17.Tráfico privilegiado do artigo 33,§4º é crime equiparado a hediondo, não tendo a causa de diminuição o condão de retirar-lhe essa qualidade. Precedentes vários no STF;
18.Infiltração- depende de autorização judicial e está prevista na Lei 11343/06 (artigo 53,I) e na Lei 9034/95 (artigo 2º,V);

19. Ação controlada como mitigadora da obrigatoriedade da prisão em flagrante, gerando o flagrante diferido, retardado, postergado, prolongado ou prorrogado- artigos 53,II da Lei 11343/06 e 2º,II da Lei 9034/95. Nesse último caso, quando praticado em organização criminosa, quadrilhas e associações criminosas, não se exige autorização judicial para a ação controlada (Ver Inf 409 do STJ), embora a Lei de Drogas ( artigo 53,II da Lei 11343/06) mencione a necessidade da autorização.

20.A Lei de Lavagem de Capitais e a Lei Antidrogas trazem hipóteses de ação controlada no cumprimento de mandados judiciais, autorizando que se retarde cumprimento dos mesmos,com vistas à sua maior eficiência e para não comprometer as investigações, sempre com autorização do juiz competente, nos termos dos artigos 4º-B da Lei 9613/98 e artigo 60,§4º da Lei 11343/06;

21. Cartão de crédito é hoje documento particular e a sua falsificação caracteriza crime do artigo 298, parágrafo único, do Código Penal;

22. A invasão de dispositivos informáticos, com violação de mecanismos de segurança, com a finalidade de instalar vulnerabilidades ou ter acesso a dados ou informações, caracteriza crime do artigo 154-A do CP, ainda que o agente não consiga captar os dados ou informações. Na hipótese de obtenção dos conteúdos sigilosos, haverá a incidência da forma qualificada do parágrafo 3º daquele artigo.

23. Cuidado: itens 21 e 22 só se aplicam aos fatos ocorridos a partir de 03.04.2013.

Pretos, beijão e sorte, sempre!!!!
 
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