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Vigilante que fazia ronda embaixo de linha de alta tensão receberá adicional de periculosidade
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) e a Universo System Segurança e Vigilância Ltda. a pagar adicional de periculosidade de 30% a um vigilante que ficava exposto ao risco diariamente, durante 90 minutos, durante as rondas debaixo de linha de alta tensão. A decisão seguiu a Súmula 364 do TST, que prevê o direito ao adicional no caso de exposição permanente ao risco de forma intermitente.
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O vigilante fazia rondas internas na estação avançada da CPFL em Salto (SP) a pé, passando sob os cabos de transmissão de saída de energia da subestação ao lado do terreno. Por isso, pediu o enquadramento de sua atividade no artigo 193 da CLT, que considera perigosa a exposição à energia elétrica.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiram o adicional com base na perícia, que afastou o trabalho em área de risco acentuado, levando em conta que as linhas de transmissão estavam a sete metros de altura, sem cabines de força dentro da estação avançada. Segundo o Regional, o laudo foi claro ao afirmar que o vigilante não adentrava nas estruturas de transmissão, pátios e salas de operação de subestações e não atuava em casas de máquinas e geradores.
No recurso ao TST, o vigilante transcreveu trecho do laudo atestando que a proximidade a equipamentos energizados e a possibilidade de falhas criam condições de periculosidade pelo risco do contato físico ou exposição aos efeitos da energia, podendo resultar em incapacitação, invalidez ou morte. Alegou ainda que o laudo reconhecia a periculosidade em parte do período.
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a Súmula 364 considera devido o adicional ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, se sujeita a condições de risco. Como o vigilante ficava 90 minutos diários na área de risco, seu contato não poderia ser considerado acidental, mas intermitente, com potencial de dano efetivo. "Independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, basta que fique configurada a exposição ao risco de choque elétrico pelo contato direto ou proximidade física com as instalações ou equipamentos energizados", afirmou, citando a Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Fonte: TST/Lourdes Côrtes/CF
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