Concursos Públicos
TRF1: não se aplica a teoria do fato consumado a candidato que participa de concurso público amparado por decisão judicial
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, que não há ilegalidade do ato administrativo que determinou a exclusão de candidato de curso de formação profissional para agente da Polícia Federal se a sua participação na segunda etapa de concurso público se deu apenas por força de medidas liminares, ora cassadas.
O candidato apelou ao TRF da sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação do ato de desligamento do Curso de Formação Profissional, referente à segunda etapa do concurso público para provimento de cargo de agente da Polícia Federal. O candidato fora reprovado no exame psicotécnico, na primeira fase do certame. Recorreu e lhe foi oportunizado realizar o exame psicotécnico II, quando também foi reprovado, mas prosseguiu no concurso por força de liminar, que foi posteriormente revogada.
Para o juízo federal de 1.ª instância, o candidato foi convocado para participar do Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia por força de decisões liminares, as quais acabaram sendo cassadas, e que em razão disso foi correto o ato de seu desligamento, nos termos da Portaria n.º 051/97-ANP.
Nas razões do recurso, o candidato sustenta não lhe ter sido declinado o motivo de seu desligamento do curso; afirmou ter tido garantida, por acórdão que julgou recurso em outra ação, a vista dos exames do teste psicotécnico. Disse ainda que no seu caso cabe aplicar a teoria do fato consumado, em virtude de ter concluído o curso de formação com pleno êxito.
A União alega que, como a convocação do candidato deu-se por evidente erro administrativo, já que ocorreu após ter sido cassada a liminar, correta a atitude da Administração Pública de excluí-lo do aludido curso.
O relator verificou que o candidato foi desligado do curso de formação profissional, referente à segunda etapa do concurso público para provimento de cargo de agente da Polícia Federal, em razão de terem sido cassadas as decisões liminares que lhe haviam assegurado participação no curso. Por equívoco da Administração Pública, o candidato, reprovado na primeira etapa do certame, foi convocado para participar do curso de formação. Esse erro foi posteriormente constatado e, uma vez que já não mais havia decisões judiciais que asseguravam a permanência do candidato na fase subsequente do certame, foi o candidato excluído da segunda etapa do concurso público.
Acrescentou que a participação do candidato na segunda etapa do concurso público era precária, garantida apenas por força de medidas liminares que visavam garantir um resultado útil do processo principal. Neste processo o candidato não obteve a concessão do provimento judicial, conforme decisão do TRF/ 4.ª Região.
Por fim, o relator concluiu que "a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por força de decisão precária."
Apelação Cível n.º 2000.01.00.029563-0/DF
Fonte:http://www.jf.jus.br/portal/publicacao/engine.wsp?tmp.area=83&tmp.texto=18096
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