TJ decide que concurso da Civil deve ser refeita para recorrentes
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TJ decide que concurso da Civil deve ser refeita para recorrentes


Os desembargadores da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça enfatizaram hoje (8) que a decisão do Mandado de Segurança, proferida em novembro de 2008, determinando a anulação das provas escritas – segunda fase – do concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul vale apenas para os 11 candidatos que interpuseram o pedido.

Para entender o caso, deve-se fazer um retrospecto do Mandado de Segurança nº 2008.021095-9, em que os impetrantes alegavam que, embora o edital do concurso tivesse estabelecido a quantidade de 20 questões para as provas escritas discursivas, estas foram compostas apenas de oito questões, o que os candidatos consideraram como flagrante desrespeito ao edital. Diante desse quadro, pediram na justiça a anulação das provas realizadas e sua repetição. O relator do processo, desembargador Josué de Oliveira, determinou a anulação das provas escritas discursivas realizadas pelos impetrantes e ordenou que fosse repetida para eles a fase discursiva. Essa decisão foi proferida na semana em que os candidatos aprovados participariam da última fase do concurso, a prova física.

Ocorre que o Estado de Mato Grosso do Sul interpôs os Embargos de Declaração nº 2008.021095-9/0002.00, recurso julgado hoje, alegando que o relator não teria se manifestado sobre alguns dispositivos constitucionais e que o acórdão apresentaria contradição, gerando o entendimento equivocado de que poderia se estender a terceiros, a saber, os outros candidatos do concurso que não foram chamados como litisconsortes no processo.

Marcelo Silva Alves Branco e Gustavo de Castilho Merighi ingressaram como terceiros interessados nos embargos de declaração. Entre os argumentos, constava que se for aplicada novamente a prova de segunda fase somente aos impetrantes haverá violação ao princípio da igualdade, já que determinados candidatos tomarão posse por meio de processo de avaliação distinto. Por isso, um de seus pedidos versa sobre a anulação da segunda fase de provas para todos os candidatos, tornando nulas todas as etapas posteriores.

Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela 1ª Seção Cível, tendo em vista que inexiste contradição no acórdão que concedeu ordem para aplicação correta da prova, ou seja contendo 20 questões em vez de 8, para os impetrantes e que o mandado de segurança é individual, de sorte que a conclusão deve restringir-se aos 11 impetrantes. O relator demonstrou que, embora o acórdão embargado tenha decidido pela invalidade da prova discursiva realizada, a decisão deve produzir efeito apenas entre as partes que ajuizaram o feito, posto ser o mandado de segurança de natureza individual.

Com relação à decadência, tese levantada pelo Estado, o voto esclarece que a alegação foi rejeitada, visto que o mandado de segurança foi impetrado aos 10.07.2008, há menos de 120 dias da realização da prova, em 8.6.2008.

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=14323



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