Revisão TRT BA - Direito Previdenciário - Profa. Adriana Menezes
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Revisão TRT BA - Direito Previdenciário - Profa. Adriana Menezes


Olá pessoal!
Estão gostando das revisões? Espero que sim!!

Hoje, trago uma super revisão de Direito Previdenciário elaborada pela professora Adriana Menezes.

A revisão está bem completa e, por isso, indico também a todos os concurseiros (não apenas do TRT) que precisam estudar a matéria. A professora elaborou alguns quadros sinópticos para facilitar a memorização, ficou bem legal!
Ao final, temos o link para download do material.


DICA 01 ? SEGURIDADE SOCIAL. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social e será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de contribuições sociais.
DICA 02 ? PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. São princípios/objetivos da seguridade social:
I- universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

DICA 03 ? BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Para os segurados, a legislação previdenciária contempla como benefícios: auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-família; salário-maternidade; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial. Já para os dependentes há os benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão.

DICA 04 ? BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. Aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Renda mensal inicial ? RMI: 100% do salário de benefício.

Auxílio-doença: incapacidade temporária total ou parcial para o exercício do trabalho ou atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. Renda mensal inicial ? RMI: 91% do salário de benefício.

DICA 05 ? CARÊNCIA. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais (não exigem o cumprimento da carência mínima quando a incapacidade do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo MPS);

Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais; salário-maternidade para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial: 10 contribuições mensais.

DICA 06 ? ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

DICA 07 ? CUSTEIO. Três informações importantes:

A) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

B) Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

C) A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

DICA 08 ? PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO/PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tem assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Já o regime de previdência privada complementar é de natureza facultativa e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social. É regulado por lei complementar.

DICA 09 ? BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

AUXÍLIO-DOENÇA
Beneficiários
Todos os segurados.
Requisitos
Incapacidade para o exercício do trabalho ou atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. Necessidade de perícia médica a cargo da Previdência Social.
Carência
12 contribuições mensais, exceto no caso da causa ter sido acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
No caso do segurado especial, a carência é de 12 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício.
Salário de benefício ? SB
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
Renda mensal inicial ? RMI
91% do salário de benefício.
Data de início do benefício ? DIB
? para o empregado, exceto o doméstico: a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento;
? para os demais segurados: a partir da data do início da incapacidade, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento;
? para todos os segurados: a partir da data do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento.
Divisão do auxílio-doença em acidentário ou previdenciário
Acidentário= incapacidade decorre de acidente do trabalho. Após a cessação do auxílio-doença acidentário o segurado mantém pelo prazo mínimo de doze meses o contrato de trabalho, independentemente do recebimento de auxílio-acidente.

Previdenciário = incapacidade decorre de outros eventos exceto acidente do trabalho
Suspensão do benefício
Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional.
Cessação do benefício
? quando cessar a incapacidade;
? quando transformar-se em aposentadoria por invalidez;
? quando conceder auxílio-acidente.
? quando o segurado falecer.

AUXÍLIO-ACIDENTE
Beneficiários
Empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
 Natureza jurídica
CARÁTER INDENIZATÓRIO por redução na capacidade para o trabalho.

Requisitos
Ocorrência de acidente de qualquer natureza que implique:
? redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
? redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;
? impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Carência
NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA.
Salário de benefício ? SB
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
Renda mensal inicial ? RMI
50% do salário de benefício.
Data de início do benefício ? DIB
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença quando precedido deste benefício;
Da data do requerimento administrativo quando não precedido de auxílio-doença;
Da data da citação da autarquia quando não houver requerimento administrativo .
Classificação em auxílio-acidente acidentário
e
 previdenciário
Acidentário = a perda parcial da capacidade laborativa, decorre de acidente do trabalho (típico, atípico ou por equiparação).
Previdenciário = a perda parcial da capacidade laborativa, decorre de acidente de qualquer natureza. A causa não é acidente do trabalho.
Suspensão do benefício
Em caso de retornar incapacidade temporária cuja causa seja a mesma que originou o auxílio-acidente.
Cessação do benefício
? com a concessão de qualquer aposentadoria ao segurado;
? com a morte do segurado.
Outros
A percepção de salário, salário-maternidade ou seguro-desemprego não impede o recebimento do auxílio-acidente.
Pode ser concedido ainda que o segurado esteja desempregado, desde que o acidente ocorra em época que o indivíduo esteja na condição de segurado do RGPS.
Não se acumula com aposentadoria.



APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Beneficiários
Todos os segurados
Requisitos
Incapacidade permanente para o exercício do trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Necessidade de perícia médica a cargo da Previdência Social.
Carência
Doze contribuições mensais, EXCETO no caso da causa ter sido acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
No caso do segurado especial, a carência é de 12 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício.
Salário de ­benefício ? SB
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
Renda mensal inicial ? RMI
100% do salário de benefício.
Data de início do benefício ? DIB
? Se for concedida pela transformação do auxílio-doença: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;
? Se for concedida de imediato:
a) para o empregado, exceto o doméstico: a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento;
b) para os demais segurados: a partir da data do início da incapacidade, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento;
c) para todos os segurados: a partir da data do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento.

Dividida em acidentária ou previdenciária
Acidentária= incapacidade decorre de acidente do trabalho

Previdenciária = incapacidade não decorre de acidente do trabalho. Decorre de outros eventos, exceto o acidente do trabalho.
Suspensão do benefício
Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional.
Cessação do benefício
? quando cessa a incapacidade;
? quando o segurado falece;
? quando o segurado retorna voluntariamente à atividade.

APOSENTADORIA POR IDADE
Beneficiários
Todos os segurados.
Pode ser, inclusive, concedida àquele que perdeu a qualidade de segurado do RGPS, exigindo, nesse caso, o preenchimento da carência mínima de contribuições e idade.
Requisitos
IDADE:
Homem: 65 anos de idade.
Trabalhador rural e garimpeiro em regime de economia familiar = 60 anos de idade.
Mulher: 60 anos de idade.
Trabalhadora rural e garimpeira em regime de economia familiar = 55 anos de idade.
Carência
180 contribuições mensais.
No caso do segurado especial, a carência é de 180 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício.
Salário de benefício ? SB
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
A aplicação do fator previdenciário é utilizada somente se for mais vantajoso para o segurado.
Renda mensal inicial ? RMI
70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo esse acréscimo ultrapassar o total de 30%.
No caso do segurado especial = valor de um salário mínimo.

Data de início do benefício ? DIB
? para o empregado, incluído o doméstico:
? a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do desligamento;
? a partir da data do requerimento, quando requerido após o 90º dia do desligamento do emprego.
? para os demais segurados:
? a partir da data do requerimento da aposentadoria.
Cessação do benefício
Com a morte do segurado.
Pontos importantes
? O professor e a professora de ensino infantil, fundamental e médio, não têm redução na idade para esse tipo de aposentadoria. Aposentam-se com 65 anos, se homem, e com 60 anos, se mulher.
? Pode o segurado retornar à atividade remunerada sem perder o benefício da aposentadoria e deverá contribuir em relação à nova atividade.
? A aposentada que retornar a exercer atividade terá direito ao salário-maternidade em relação à nova atividade.
 
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Beneficiários
Os segurados, EXCETO:
 ? os contribuintes individuais e facultativos que optaram pelo regime simplificado de recolhimento das contribuições (inclusão previdenciária);
? o segurado especial que não contribui facultativamente nos moldes do contribuinte individual; e
? o MEI.
Pode ser, inclusive, concedida àquele que perdeu a qualidade de segurado do RGPS, exigindo, nesse caso, o preenchimento da carência mínima.
Requisitos
Tempo de contribuição:
? Mulher: 30 anos de contribuição.
? Homem: 35 anos de contribuição.
? Professor de ensino infantil, fundamental e médio: 30 anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício de magistério.
? Professora de ensino infantil, fundamental e médio: 25 anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício de magistério.
O tempo de magistério inclui as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Professores de nível superior não têm redução no tempo de contribuição.
Carência
180 contribuições mensais.
Salário de benefício ? SB
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Renda mensal inicial ? RMI
100% do salário de benefício
Data de início do benefício ? DIB
Para o empregado, incluído o doméstico:
? a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do desligamento;
? a partir da data do requerimento, quando requerido após o 90º dia do desligamento do emprego.
Para os demais segurados:
? a partir da data do requerimento da aposentadoria
Cessação do benefício
Com a morte do segurado.
Pontos
importantes
? O professor e a professora de ensino infantil, fundamental e médio, têm redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido.
? Pode o segurado retornar à atividade remunerada sem perder o benefício da aposentadoria e deverá contribuir novamente para a previdência social.
? A aposentada que retornar a exercer atividade terá direito ao salário-maternidade em relação à nova atividade.

APOSENTADORIA ESPECIAL
Beneficiários
Empregado, trabalhador avulso, cooperado de cooperativa de trabalho, cooperado de cooperativa de produção.
SEGURADO ESPECIAL NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Requisitos
Exercício de trabalho sujeito à exposição permanente, não intermitente e nem ocasional a agentes nocivos ou agressivos à saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Pode ser, inclusive, concedida àquele que perdeu a qualidade de segurado do RGPS, exigindo, nesse caso, o preenchimento da carência mínima de contribuições.
Carência
180 contribuições mensais.
Salário de benefício ? SB
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
Renda mensal inicial ? RMI
100% do salário de benefício.
Data de início do benefício ? DIB
Para o empregado:

?   a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do desligamento;
?   a partir da data do requerimento, quando requerido após o 90º dia do desligamento do emprego.
Para os demais segurados (trabalhador avulso e cooperados do trabalho e de produção):
?  a partir da data do requerimento da aposentadoria.
Cessação do benefício
? Com a morte do segurado.
? Quando o segurado aposentado retornar ao trabalho que o exponha a agentes nocivos ou agressivos à saúde ou à integridade física. Não precisa ser a mesma condição especial anteriormente exposta, mas, sim, qualquer condição especial de trabalho na mesma ou outra empresa e sob qualquer forma de prestação de serviço ou categoria de segurado. O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria, no prazo de 60 dias contados da data da emissão da notificação.
Ponto importante
?      Caso o segurado retorne a exercer atividade remunerada, sem que seja em condições especiais, não perderá o benefício da aposentadoria especial, devendo contribuir novamente para a Previdência Social em relação à nova atividade remunerada.
? a empresa deverá fornecer cópia autêntica do PPP no prazo de 30 dias da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.


APOSENTADORIA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Beneficiários
 Segurados que possuem deficiência ? impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tipos de aposentadorias
? Aposentadoria por tempo de contribuição
? Aposentadoria por idade
Requisitos para a concessão da
Aposentadoria por tempo de contribuição
 ? Tempo de contribuição
? segurado com deficiência grave: 25 anos de contribuição, se homem; 20 anos de contribuição, se mulher;
 ? segurado com deficiência moderada: 29 anos de contribuição, se homem; 24 anos de contribuição, se mulher;
 ? segurado com deficiência leve: 33 anos de contribuição, se homem; 28 anos de contribuição, se mulher.
Requisitos para a concessão da
Aposentadoria por idade
 ? 60 anos de idade, se homem;
 ? 55 anos de idade, se mulher;
 Independentemente do grau de deficiência.
Carência
180 contribuições mensais.
No caso de aposentadoria por idade, o segurado deverá cumprir 15 anos de contribuição, na condição de deficiente.
Salário de benefício ? SB
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. O fator previdenciário somente será utilizado se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
Renda mensal inicial ? RMI
100% do salário de benefício, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição;
70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo esse acréscimo ultrapassar o total de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
Data de início do benefício ? DIB
Para o empregado, incluído o doméstico:
? a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do desligamento;
? a partir da data do requerimento, quando requerido após o 90º dia do desligamento do emprego.
Para os demais segurados:
? a partir da data do requerimento da aposentadoria
Cessação do benefício
Com a morte do segurado.
Pontos
importantes
 ?  o grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS.
 ? a comprovação de tempo de contribuição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/13 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
 


SALÁRIO-FAMÍLIA
Beneficiários
?  empregado, trabalhador avulso em atividade;
?  empregado e trabalhador avulso em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou idade;
?  trabalhador rural aposentado por idade;
?  demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, maiores de 65 anos, homem, e de 60 anos, mulher.
Empregados domésticos ? com a publicação da EC n. 72/2013. Está aguardando regulamentação para exercer o direito.
Carência
NÃO HÁ CARÊNCIA MÍNIMA DE CONTRIBUIÇÕES.
Requisitos
. possuir baixa renda = salário de contribuição igual ou inferior ao fixado por Portaria Interministerial dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda1.
. ter filhos menores de 14 anos ou inválidos
Data de início do benefício ? DIB
A partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado a filho e atestado de vacinação obrigatória para filho até 06 anos e frequência escolar a partir dos 7 anos de idade.
No caso de invalidez de filho ou equiparado maior de 14 anos, deve ser feita perícia médica a cargo da previdência social.
Suspensão do benefício
? Na falta da entrega da renovação da documentação exigida para a concessão do benefício.
 Outras questões
? Quando mãe e pai são, ambos, segurados do RGPS e preencherem os requisitos do benefício, será pago salário-família para os dois, pai e mãe.
? No caso de segurado empregado, o salário-família será pago pela empresa, que será reembolsada do valor quando do recolhimento da contribuição previdenciária.
? A empresa deverá conservar, durante cinco anos, os comprovantes dos pagamentos do salário-família para exame pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

1.     O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:
 I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);
 II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

SALÁRIO-MATERNIDADE
Beneficiárias
Todos os segurados e seguradas que preencherem os requisitos legais.
Requisitos
? PARTO, inclusive de natimorto.
? ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO de crianças. Nesse caso, o benefício poderá ser pago ao segurado ou segurada.
? ABORTO NÃO CRIMINOSO.
? Falecimento de segurado ou de segurado que fazia jus ao salário-maternidade.
Carência
? Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos = NÃO HÁ CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA.
? Contribuinte individual, segurado facultativo = 10 contribuições mensais.
? No caso do segurado especial, a carência é de 10 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício.
Período de recebimento
? PARTO = 120 dias, podendo iniciar 28 dias antes do parto.
? ABORTO NÃO CRIMINOSO = duas semanas.
? ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO = 120 dias, independentemente da idade da criança.
? FALECIMENTO DA SEGURADA OU DO SEGURADO NO PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE = período restante entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário.

Renda mensal inicial ? valor
? Para a empregada = valor da última remuneração, limitado ao teto do ministro do STF;
? Para a trabalhadora avulsa = remuneração equivalente a um mês de trabalho, limitado ao teto do ministro do STF;
? Para empregada doméstica = o último salário de contribuição, sujeito ao limite máximo correspondente;
? Para a contribuinte individual e facultativa = 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em período não superior a quinze meses, limitado o valor ao teto máximo do salário de contribuição. Não poderá ser pago em valor inferior ao salário mínimo,
? Para a segurada especial = um salário mínimo.
? Para o cônjuge ou companheiro sobrevivente seguem-se as regras acima, considerando os salários de contribuição dele*.
Data de início do benefício ? DIB
? No caso de parto= 28 dias antes do parto OU a partir do dia do parto;
? nos casos de aborto não criminoso e adoção = a partir da data do requerimento.
Pontos importantes




? Caso, no parto, ocorra nascimento de natimorto, HAVERÁ PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
? Se houver nascimento de um ou mais filhos, será pago apenas um salário-maternidade.
? Se a mãe biológica, segurada do RGPS, tiver recebido salário?maternidade, NÃO HÁ PROBLEMA para conceder o benefício ao segurado ou segurada adotante.
? O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
? Para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao salário-maternidade após o falecimento do segurado ou da segurada é necessário que ele seja segurado do RPGS e se afaste do trabalho ou das atividades desempenhadas para cuidar do filho.
Cessação do benefício
? No caso de parto = após 120 dias do início do benefício;
? no caso de aborto não criminoso = após duas semanas;
? no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança = após 120 dias do início do benefício;
? no caso de salário-maternidade remanescente = após último dia do término previsto para o salário-maternidade originário.

Salário-maternidade remanescente ? Arts. 72-B e 72-C da Lei nº 8.213/91
Contemplados
Cônjuge ou companheiro de segurado ou segurada que venha a falecer no período de licença-maternidade.
Requisitos
Falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade.
Cônjuge ou companheiro deverá ser, também, segurado da Previdência Social.
Cônjuge ou companheiro deverá se afastar do seu trabalho ou da atividade desempenhada para cuidar do filho.
Requerimento
Até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. 
Período de recebimento
Entre a data do óbito da segurada e o último dia do término do salário-maternidade originário
Renda mensal do benefício
As regras são as mesmas que são previstas para as seguradas, em geral, mas a remuneração ou o salário de contribuição a ser considerado será a do segurado sobrevivente.

PENSÃO POR MORTE
Beneficiários
Dependentes.
Importante: dependentes da 1ª classe não precisam comprovar dependência econômica.
Requisitos
? Óbito do segurado;
? morte presumida declarada por decisão judicial.
Carência
Não exige carência mínima de contribuições.
Renda mensal inicial ? RMI
? Quando o segurado já era aposentado = valor da aposentadoria.
? Quando o segurado encontrava-se em atividade = 100% do valor da aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado na data do óbito.
A cota parte do filho ou do irmão que possui deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, declarado judicialmente será reduzida em 30% quando o dependente exercer atividade remunerada.
Benefício devido a partir de
 ?  Data do óbito, quando:
A.  requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia da data do óbito;
B.  requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade.
? Data do requerimento: quando superado o prazo acima mencionado.
? Data da decisão judicial: quando se tratar de morte presumida.
? Data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre: se requerida até trinta dias desta.
Suspensão do benefício
Quando o dependente inválido não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou não se submeter ao processo de reabilitação profissional quando prescrito pela previdência social.
Cessação do benefício
? Quando o filho ou irmão completar 21 anos, salvo na condição de inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental, declarado judicialmente;
? quando o dependente inválido tiver a invalidez cessada;
? pela morte do dependente pensionista.
? pelo levantamento da interdição no caso de filhos e irmãos com deficiência mental ou intelectual, declarado judicialmente.
Outras ­questões
A pensão não se acumula com pensão deixada por cônjuge ou companheira, dando-se o direito à opção pela mais vantajosa.
O casamento do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a) após a concessão do benefício não faz cessar a pensão por morte.
Segundo entendimento do STJ, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial ou divórcio, poderá ter direito à pensão por morte, se comprovada a dependência econômica superveniente.
O recebimento de pensão por morte não impede o pagamento de seguro-desemprego quando o dependente tiver direito.

AUXÍLIO-RECLUSÃO
Beneficiários
Dependentes.
Importante: dependentes da 1ª classe não precisam comprovar dependência econômica

Requisitos
Recolhimento do segurado à prisão para cumprir pena em regime fechado ou semiaberto. Pode ser concedido quando a prisão for provisória.
O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou menor que R$ 971,781.
Não pode o segurado estar recebendo auxílio-doença, aposentadorias, abono de permanência em serviço ou remuneração de empresa.
Carência
NÃO HÁ CARÊNCIA
Renda mensal inicial ? RMI
= 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado na data do recolhimento à prisão.
Data de início do benefício ? DIB
? Data do recolhimento à prisão, quando:
A.  requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia da prisão;
B.  requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade.
? Data do requerimento: quando superado o prazo acima mencionado.
Suspensão do benefício
? Em caso de fuga.
? Em caso de recebimento de auxílio-doença pelo segurado. Nesse caso, tem que haver a concordância do dependente.
? no caso do dependente não apresentar o atestado trimestral emitido pela autoridade competente.
? no caso do segurado deixar a prisão por livramento condicional ou para cumprir pena em regime aberto.
Cessação do benefício
? Quando o dependente perde essa qualidade de beneficiário;
? quando o segurado passa a receber aposentadoria;
? quando o segurado morre. Nesse caso, o valor do auxílio-reclusão se converte automaticamente em pensão por morte;
? na data da soltura.
PONTOS IMPORTANTES
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de 16 e menor de 18 anos que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, desde que, obviamente, segurado do RGPS.



1. Valor reajustado pela Portaria MPS/MF nº 15/2013

> Benefícios que não podem ser recebidos conjuntamente:
- auxílio-doença e aposentadoria;
- auxílio-doença e salário-maternidade;
- mais de uma aposentadoria no RGPS;
- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
- mais de um auxílio-acidente;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
- salário-maternidade para segurado e segurada, ambos adotantes da mesma criança 


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