Beneficiários | Todos os segurados. |
Requisitos | Incapacidade para o exercício do trabalho ou atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. Necessidade de perícia médica a cargo da Previdência Social. |
Carência | 12 contribuições mensais, exceto no caso da causa ter sido acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. No caso do segurado especial, a carência é de 12 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício. |
Salário de benefício ? SB | Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. |
Renda mensal inicial ? RMI | 91% do salário de benefício. |
Data de início do benefício ? DIB | ? para o empregado, exceto o doméstico: a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento; ? para os demais segurados: a partir da data do início da incapacidade, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento; ? para todos os segurados: a partir da data do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento. |
Divisão do auxílio-doença em acidentário ou previdenciário | Acidentário= incapacidade decorre de acidente do trabalho. Após a cessação do auxílio-doença acidentário o segurado mantém pelo prazo mínimo de doze meses o contrato de trabalho, independentemente do recebimento de auxílio-acidente. Previdenciário = incapacidade decorre de outros eventos exceto acidente do trabalho |
Suspensão do benefício | Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional. |
Cessação do benefício | ? quando cessar a incapacidade; ? quando transformar-se em aposentadoria por invalidez; ? quando conceder auxílio-acidente. ? quando o segurado falecer. |
Beneficiários | Empregado, trabalhador avulso e segurado especial. |
Natureza jurídica | CARÁTER INDENIZATÓRIO por redução na capacidade para o trabalho. |
Requisitos | Ocorrência de acidente de qualquer natureza que implique: ? redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; ? redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; ? impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. |
Carência | NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA. |
Salário de benefício ? SB | Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. |
Renda mensal inicial ? RMI | 50% do salário de benefício. |
Data de início do benefício ? DIB | Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença quando precedido deste benefício; Da data do requerimento administrativo quando não precedido de auxílio-doença; Da data da citação da autarquia quando não houver requerimento administrativo . |
Classificação em auxílio-acidente acidentário e previdenciário | Acidentário = a perda parcial da capacidade laborativa, decorre de acidente do trabalho (típico, atípico ou por equiparação). Previdenciário = a perda parcial da capacidade laborativa, decorre de acidente de qualquer natureza. A causa não é acidente do trabalho. |
Suspensão do benefício | Em caso de retornar incapacidade temporária cuja causa seja a mesma que originou o auxílio-acidente. |
Cessação do benefício | ? com a concessão de qualquer aposentadoria ao segurado; ? com a morte do segurado. |
Outros | A percepção de salário, salário-maternidade ou seguro-desemprego não impede o recebimento do auxílio-acidente. Pode ser concedido ainda que o segurado esteja desempregado, desde que o acidente ocorra em época que o indivíduo esteja na condição de segurado do RGPS. Não se acumula com aposentadoria. |
Beneficiários | Todos os segurados |
Requisitos | Incapacidade permanente para o exercício do trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Necessidade de perícia médica a cargo da Previdência Social. |
Carência | Doze contribuições mensais, EXCETO no caso da causa ter sido acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. No caso do segurado especial, a carência é de 12 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício. |
Salário de benefício ? SB | Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. |
Renda mensal inicial ? RMI | 100% do salário de benefício. |
Data de início do benefício ? DIB | ? Se for concedida pela transformação do auxílio-doença: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ? Se for concedida de imediato: a) para o empregado, exceto o doméstico: a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento; b) para os demais segurados: a partir da data do início da incapacidade, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento; c) para todos os segurados: a partir da data do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento. |
Dividida em acidentária ou previdenciária | Acidentária= incapacidade decorre de acidente do trabalho Previdenciária = incapacidade não decorre de acidente do trabalho. Decorre de outros eventos, exceto o acidente do trabalho. |
Suspensão do benefício | Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional. |
Cessação do benefício | ? quando cessa a incapacidade; ? quando o segurado falece; ? quando o segurado retorna voluntariamente à atividade. |
Beneficiários | Todos os segurados. Pode ser, inclusive, concedida àquele que perdeu a qualidade de segurado do RGPS, exigindo, nesse caso, o preenchimento da carência mínima de contribuições e idade. | |
Requisitos | IDADE: | Homem: 65 anos de idade. Trabalhador rural e garimpeiro em regime de economia familiar = 60 anos de idade. |
Mulher: 60 anos de idade. Trabalhadora rural e garimpeira em regime de economia familiar = 55 anos de idade. | ||
Carência | 180 contribuições mensais. No caso do segurado especial, a carência é de 180 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício. | |
Salário de benefício ? SB | Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator previdenciário é utilizada somente se for mais vantajoso para o segurado. | |
Renda mensal inicial ? RMI | 70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo esse acréscimo ultrapassar o total de 30%. No caso do segurado especial = valor de um salário mínimo. | |
Data de início do benefício ? DIB | ? para o empregado, incluído o doméstico: ? a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do desligamento; ? a partir da data do requerimento, quando requerido após o 90º dia do desligamento do emprego. ? para os demais segurados: ? a partir da data do requerimento da aposentadoria. | |
Cessação do benefício | Com a morte do segurado. | |
Pontos importantes | ? O professor e a professora de ensino infantil, fundamental e médio, não têm redução na idade para esse tipo de aposentadoria. Aposentam-se com 65 anos, se homem, e com 60 anos, se mulher. ? Pode o segurado retornar à atividade remunerada sem perder o benefício da aposentadoria e deverá contribuir em relação à nova atividade. ? A aposentada que retornar a exercer atividade terá direito ao salário-maternidade em relação à nova atividade. |
Beneficiários | Os segurados, EXCETO: ? os contribuintes individuais e facultativos que optaram pelo regime simplificado de recolhimento das contribuições (inclusão previdenciária); ? o segurado especial que não contribui facultativamente nos moldes do contribuinte individual; e ? o MEI. Pode ser, inclusive, concedida àquele que perdeu a qualidade de segurado do RGPS, exigindo, nesse caso, o preenchimento da carência mínima. | |
Requisitos | Tempo de contribuição: ? Mulher: 30 anos de contribuição. ? Homem: 35 anos de contribuição. ? Professor de ensino infantil, fundamental e médio: 30 anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício de magistério. ? Professora de ensino infantil, fundamental e médio: 25 anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício de magistério. O tempo de magistério inclui as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Professores de nível superior não têm redução no tempo de contribuição. | |
Carência | 180 contribuições mensais. | |
Salário de benefício ? SB | Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. | |
Renda mensal inicial ? RMI | 100% do salário de benefício | |
Data de início do benefício ? DIB | Para o empregado, incluído o doméstico: | ? a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do desligamento; ? a partir da data do requerimento, quando requerido após o 90º dia do desligamento do emprego. |
Para os demais segurados: | ? a partir da data do requerimento da aposentadoria | |
Cessação do benefício | Com a morte do segurado. | |
Pontos importantes | ? O professor e a professora de ensino infantil, fundamental e médio, têm redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido. ? Pode o segurado retornar à atividade remunerada sem perder o benefício da aposentadoria e deverá contribuir novamente para a previdência social. ? A aposentada que retornar a exercer atividade terá direito ao salário-maternidade em relação à nova atividade. |
Beneficiários | Empregado, trabalhador avulso, cooperado de cooperativa de trabalho, cooperado de cooperativa de produção. SEGURADO ESPECIAL NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL | |
Requisitos | Exercício de trabalho sujeito à exposição permanente, não intermitente e nem ocasional a agentes nocivos ou agressivos à saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Pode ser, inclusive, concedida àquele que perdeu a qualidade de segurado do RGPS, exigindo, nesse caso, o preenchimento da carência mínima de contribuições. | |
Carência | 180 contribuições mensais. | |
Salário de benefício ? SB | Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. | |
Renda mensal inicial ? RMI | 100% do salário de benefício. | |
Data de início do benefício ? DIB | Para o empregado: | ? a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do desligamento; ? a partir da data do requerimento, quando requerido após o 90º dia do desligamento do emprego. |
Para os demais segurados (trabalhador avulso e cooperados do trabalho e de produção): | ? a partir da data do requerimento da aposentadoria. | |
Cessação do benefício | ? Com a morte do segurado. ? Quando o segurado aposentado retornar ao trabalho que o exponha a agentes nocivos ou agressivos à saúde ou à integridade física. Não precisa ser a mesma condição especial anteriormente exposta, mas, sim, qualquer condição especial de trabalho na mesma ou outra empresa e sob qualquer forma de prestação de serviço ou categoria de segurado. O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria, no prazo de 60 dias contados da data da emissão da notificação. | |
Ponto importante | ? Caso o segurado retorne a exercer atividade remunerada, sem que seja em condições especiais, não perderá o benefício da aposentadoria especial, devendo contribuir novamente para a Previdência Social em relação à nova atividade remunerada. ? a empresa deverá fornecer cópia autêntica do PPP no prazo de 30 dias da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. |
Beneficiários | Segurados que possuem deficiência ? impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. | |
Tipos de aposentadorias | ? Aposentadoria por tempo de contribuição ? Aposentadoria por idade | |
Requisitos para a concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição | ? Tempo de contribuição ? segurado com deficiência grave: 25 anos de contribuição, se homem; 20 anos de contribuição, se mulher; ? segurado com deficiência moderada: 29 anos de contribuição, se homem; 24 anos de contribuição, se mulher; ? segurado com deficiência leve: 33 anos de contribuição, se homem; 28 anos de contribuição, se mulher. | |
Requisitos para a concessão da Aposentadoria por idade | ? 60 anos de idade, se homem; ? 55 anos de idade, se mulher; Independentemente do grau de deficiência. | |
Carência | 180 contribuições mensais. No caso de aposentadoria por idade, o segurado deverá cumprir 15 anos de contribuição, na condição de deficiente. | |
Salário de benefício ? SB | Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. O fator previdenciário somente será utilizado se resultar em renda mensal de valor mais elevado. | |
Renda mensal inicial ? RMI | 100% do salário de benefício, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição; 70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo esse acréscimo ultrapassar o total de 30%, no caso de aposentadoria por idade. | |
Data de início do benefício ? DIB | Para o empregado, incluído o doméstico: | ? a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do desligamento; ? a partir da data do requerimento, quando requerido após o 90º dia do desligamento do emprego. |
Para os demais segurados: | ? a partir da data do requerimento da aposentadoria | |
Cessação do benefício | Com a morte do segurado. | |
Pontos importantes | ? o grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS. ? a comprovação de tempo de contribuição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/13 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. |
Beneficiários | ? empregado, trabalhador avulso em atividade; ? empregado e trabalhador avulso em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou idade; ? trabalhador rural aposentado por idade; ? demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, maiores de 65 anos, homem, e de 60 anos, mulher. Empregados domésticos ? com a publicação da EC n. 72/2013. Está aguardando regulamentação para exercer o direito. |
Carência | NÃO HÁ CARÊNCIA MÍNIMA DE CONTRIBUIÇÕES. |
Requisitos | . possuir baixa renda = salário de contribuição igual ou inferior ao fixado por Portaria Interministerial dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda1. . ter filhos menores de 14 anos ou inválidos |
Data de início do benefício ? DIB | A partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado a filho e atestado de vacinação obrigatória para filho até 06 anos e frequência escolar a partir dos 7 anos de idade. No caso de invalidez de filho ou equiparado maior de 14 anos, deve ser feita perícia médica a cargo da previdência social. |
Suspensão do benefício | ? Na falta da entrega da renovação da documentação exigida para a concessão do benefício. |
Outras questões | ? Quando mãe e pai são, ambos, segurados do RGPS e preencherem os requisitos do benefício, será pago salário-família para os dois, pai e mãe. ? No caso de segurado empregado, o salário-família será pago pela empresa, que será reembolsada do valor quando do recolhimento da contribuição previdenciária. ? A empresa deverá conservar, durante cinco anos, os comprovantes dos pagamentos do salário-família para exame pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
Beneficiárias | Todos os segurados e seguradas que preencherem os requisitos legais. |
Requisitos | ? PARTO, inclusive de natimorto. ? ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO de crianças. Nesse caso, o benefício poderá ser pago ao segurado ou segurada. ? ABORTO NÃO CRIMINOSO. ? Falecimento de segurado ou de segurado que fazia jus ao salário-maternidade. |
Carência | ? Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos = NÃO HÁ CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. ? Contribuinte individual, segurado facultativo = 10 contribuições mensais. ? No caso do segurado especial, a carência é de 10 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício. |
Período de recebimento | ? PARTO = 120 dias, podendo iniciar 28 dias antes do parto. ? ABORTO NÃO CRIMINOSO = duas semanas. ? ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO = 120 dias, independentemente da idade da criança. ? FALECIMENTO DA SEGURADA OU DO SEGURADO NO PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE = período restante entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário. |
Renda mensal inicial ? valor | ? Para a empregada = valor da última remuneração, limitado ao teto do ministro do STF; ? Para a trabalhadora avulsa = remuneração equivalente a um mês de trabalho, limitado ao teto do ministro do STF; ? Para empregada doméstica = o último salário de contribuição, sujeito ao limite máximo correspondente; ? Para a contribuinte individual e facultativa = 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em período não superior a quinze meses, limitado o valor ao teto máximo do salário de contribuição. Não poderá ser pago em valor inferior ao salário mínimo, ? Para a segurada especial = um salário mínimo. ? Para o cônjuge ou companheiro sobrevivente seguem-se as regras acima, considerando os salários de contribuição dele*. |
Data de início do benefício ? DIB | ? No caso de parto= 28 dias antes do parto OU a partir do dia do parto; ? nos casos de aborto não criminoso e adoção = a partir da data do requerimento. |
Pontos importantes | ? Caso, no parto, ocorra nascimento de natimorto, HAVERÁ PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ? Se houver nascimento de um ou mais filhos, será pago apenas um salário-maternidade. ? Se a mãe biológica, segurada do RGPS, tiver recebido salário?maternidade, NÃO HÁ PROBLEMA para conceder o benefício ao segurado ou segurada adotante. ? O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). ? Para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao salário-maternidade após o falecimento do segurado ou da segurada é necessário que ele seja segurado do RPGS e se afaste do trabalho ou das atividades desempenhadas para cuidar do filho. |
Cessação do benefício | ? No caso de parto = após 120 dias do início do benefício; ? no caso de aborto não criminoso = após duas semanas; ? no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança = após 120 dias do início do benefício; ? no caso de salário-maternidade remanescente = após último dia do término previsto para o salário-maternidade originário. |
Salário-maternidade remanescente ? Arts. 72-B e 72-C da Lei nº 8.213/91 | |
Contemplados | Cônjuge ou companheiro de segurado ou segurada que venha a falecer no período de licença-maternidade. |
Requisitos | Falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade. |
Cônjuge ou companheiro deverá ser, também, segurado da Previdência Social. | |
Cônjuge ou companheiro deverá se afastar do seu trabalho ou da atividade desempenhada para cuidar do filho. | |
Requerimento | Até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. |
Período de recebimento | Entre a data do óbito da segurada e o último dia do término do salário-maternidade originário |
Renda mensal do benefício | As regras são as mesmas que são previstas para as seguradas, em geral, mas a remuneração ou o salário de contribuição a ser considerado será a do segurado sobrevivente. |
Beneficiários | Dependentes. Importante: dependentes da 1ª classe não precisam comprovar dependência econômica. |
Requisitos | ? Óbito do segurado; ? morte presumida declarada por decisão judicial. |
Carência | Não exige carência mínima de contribuições. |
Renda mensal inicial ? RMI | ? Quando o segurado já era aposentado = valor da aposentadoria. ? Quando o segurado encontrava-se em atividade = 100% do valor da aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado na data do óbito. A cota parte do filho ou do irmão que possui deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, declarado judicialmente será reduzida em 30% quando o dependente exercer atividade remunerada. |
Benefício devido a partir de | ? Data do óbito, quando: A. requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia da data do óbito; B. requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade. ? Data do requerimento: quando superado o prazo acima mencionado. ? Data da decisão judicial: quando se tratar de morte presumida. ? Data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre: se requerida até trinta dias desta. |
Suspensão do benefício | Quando o dependente inválido não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou não se submeter ao processo de reabilitação profissional quando prescrito pela previdência social. |
Cessação do benefício | ? Quando o filho ou irmão completar 21 anos, salvo na condição de inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental, declarado judicialmente; ? quando o dependente inválido tiver a invalidez cessada; ? pela morte do dependente pensionista. ? pelo levantamento da interdição no caso de filhos e irmãos com deficiência mental ou intelectual, declarado judicialmente. |
Outras questões | A pensão não se acumula com pensão deixada por cônjuge ou companheira, dando-se o direito à opção pela mais vantajosa. O casamento do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a) após a concessão do benefício não faz cessar a pensão por morte. Segundo entendimento do STJ, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial ou divórcio, poderá ter direito à pensão por morte, se comprovada a dependência econômica superveniente. O recebimento de pensão por morte não impede o pagamento de seguro-desemprego quando o dependente tiver direito. |
Beneficiários | Dependentes. Importante: dependentes da 1ª classe não precisam comprovar dependência econômica |
Requisitos | Recolhimento do segurado à prisão para cumprir pena em regime fechado ou semiaberto. Pode ser concedido quando a prisão for provisória. O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou menor que R$ 971,781. Não pode o segurado estar recebendo auxílio-doença, aposentadorias, abono de permanência em serviço ou remuneração de empresa. |
Carência | NÃO HÁ CARÊNCIA |
Renda mensal inicial ? RMI | = 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado na data do recolhimento à prisão. |
Data de início do benefício ? DIB | ? Data do recolhimento à prisão, quando: A. requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia da prisão; B. requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade. ? Data do requerimento: quando superado o prazo acima mencionado. |
Suspensão do benefício | ? Em caso de fuga. ? Em caso de recebimento de auxílio-doença pelo segurado. Nesse caso, tem que haver a concordância do dependente. ? no caso do dependente não apresentar o atestado trimestral emitido pela autoridade competente. ? no caso do segurado deixar a prisão por livramento condicional ou para cumprir pena em regime aberto. |
Cessação do benefício | ? Quando o dependente perde essa qualidade de beneficiário; ? quando o segurado passa a receber aposentadoria; ? quando o segurado morre. Nesse caso, o valor do auxílio-reclusão se converte automaticamente em pensão por morte; ? na data da soltura. |
PONTOS IMPORTANTES | Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de 16 e menor de 18 anos que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, desde que, obviamente, segurado do RGPS. |