RESPOSTA SUPERQUARTA 24 (DELAÇÃO PREMIADA)
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RESPOSTA SUPERQUARTA 24 (DELAÇÃO PREMIADA)


  1. Dessa vez eu tô feliz pra caramba! Muitas respostas em uma tema certo de cair!
     Parabéns Juliana, Alana e Sidney! pela maestria selecionei as 3 respostas para os colegas estudarem!

    Sidney, em especial, depois de mil puxões de orelha, resolveu postar no blog, tô orgulhosa (Sidney é Analista na PRM em que eu trabalho, e merece um prêmio só por me aturar pentelhando ele).

    Abaixo as respostas!
    Juliana5 de dezembro de 2014 16:57
    Delação premiada é um acordo firmado com o Ministério Público e a Polícia Federal pelo qual o réu ou suspeito de cometer crimes se compromete a colaborar com as investigações e denunciar os integrantes da organização criminosa em troca de benefícios. A delação pode ser proposta pelo Ministério Público, pela polícia ou pela defesa do investigado.
    O teor da delação deve ser mantido em sigilo para preservar as investigações, a integridade do delator e as pessoas eventualmente denunciadas por ele até que a colaboração termine e a Justiça receba formalmente a denúncia dos crimes. Ao delator, são garantidas medidas de sigilo e proteção, como acompanhamento por policiais. Ele deve ter nome, imagem e informações pessoais preservados e, durante a prisão, investigação e instrução do processo, será mantido separado dos demais réus. Pela lei, o descumprimento do sigilo pode ser punido com até quatro anos de prisão, além de multa.

    O delator que efetivamente colaborar com as investigações e tiver comprovadas as informações que prestou poderá receber uma série de benefícios, inclusive o perdão judicial. O magistrado pode ainda reduzir a pena de prisão do delator em dois terços ou substituí-la por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou órgão público. Se ainda não houver processo penal aberto contra o delator, o Ministério Público poderá se abster de denunciá-lo. Nesse caso, o suspeito precisa ter sido o primeiro a colaborar e não pode ser o líder da organização criminosa.
    Para obter qualquer benefício, o conteúdo da delação precisa reunir pelo menos um dos seguintes requisitos: conter a identificação dos demais coautores dos crimes; revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa; prevenir infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; recuperar total ou parcialmente o produto dos crimes cometidos pela organização; ou localizar eventual vítima com a sua integridade física preservada.
    O benefício é concedido ao delator pelo juiz, a pedido da defesa ou do Ministério Público. O tipo de benefício dependerá do valor das informações prestadas, assim como da comprovação da veracidade delas. Depois que terminam os depoimentos, Ministério Público, delegado de polícia e defesa do delator firmam o termo final do acordo de colaboração. O documento, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação. Antes de validar o acordo, o magistrado terá que verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.
    O sigilo da delação premiada só termina depois do fim das investigações, quando a Justiça aceitar denúncia contra os integrantes da organização criminosa delatados nos depoimentos. A legislação determina que, após a homologação do acordo e durante todo o inquérito, as informações da delação fiquem restritas ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, o que para muitos retrata verdadeira violação ao contraditório e à ampla defesa.
    Existem críticas acerca da delação premiada, no sentido de que esse instituto demonstra claramente a falência do Estado para combater a criminalidade. Além disso, há quem afirme que a delação premiada é uma forma de premiar o criminoso, oferecendo-lhe uma vantagem e manipulando os parâmetros punitivos, alheio aos fundamentos do direito-dever de punir do Estado. Há quem entenda também que não seria legítimo o Estado se utilizar de meios antiéticos e imorais, como o estímulo à deslealdade e traição entre parceiros para atingir resultados que deveriam ser obtidos pelo próprio Estado. Há ainda as críticas que se baseiam no argumento de que a delação premiada viola o princípio da proporcionalidade, já que indivíduos que praticaram os mesmos crimes terão punições distintas. Em sentido contrário, há quem defenda tal instituto, afirmando que não se trata de imoralidade ou traição, mas sim de forma de colaboração com a política criminal do Estado.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

    Alana Fontoura 8 de dezembro de 2014 16:52
  2. Primeiramente, ?delatar? significa denunciar alguém e, por isto, delação premiada é o ato de denunciar que tem por objetivo narrar às autoridades tanto o cometimento do delito quanto, quando existentes, os coautores e partícipes, com ou sem resultado concreto, conforme o caso recebendo em troca, do Estado, um benefício qualquer, consistente na diminuição de pena ou em perdão judicial.
    Tal instituto foi inicialmente adotado pelo ordenamento brasileiro com a Lei nº. 8072/90, Lei dos Crimes Hediondos, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 159 do CP. Posteriormente, outras leis passaram a prever a delação premiada, a qual era limitada a tipos penais específicos. Contudo, a Lei nº. 9807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas), em seu artigo 13, estendeu o benefício a todos os tipos penais, posto que não fez quaisquer ressalvas à sua aplicação. Salienta-se, neste ponto, que a elasticidade conferida pelo legislador está em conformidade com o princípio da interpretação mais favorável ao réu, razão pela qual o benefício não poderia ser restringido apenas a certos delitos quando a mens legis é proporcionar ao Estado uma melhor aplicação da lei penal, facilitando a persecutio criminis.

    Por sua vez, o referido artigo expõe as condições que deverão ser preenchidas pelo agente para a conquista do benefício. Objetivamente, a lei requer que o acusado colabore com a Justiça Criminal delatando comparsas, permitindo a localização da vítima ou a recuperação total ou parcial do produto do crime. Neste ponto, embora a lei não seja explícita quanto à cumulatividade ou alternatividade dos requisitos, o entendimento doutrinário é pela alternatividade, pois, caso contrário, a lei poderia ser aplicada à hipótese singular de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CP. Além disso, quanto ao número de comparsas, a lei menciona ?coautores? e ?partícipes? no plural, o que, em interpretação literal significaria o dever do agente de permitir a identificação de pelo menos três pessoas, quando na realidade basta a identificação de apenas mais um comparsa. Ainda quando se refere à ?vítima? no singular, entende-se que, em havendo mais de uma vítima o delator deve identificar a localização de tantas quanto saiba. Outros requisitos objetivos são a primariedade do acusado/indiciado, não podendo ter sido condenado por crime nos cinco anos anteriores; a colaboração dúplice, tanto na fase policial quanto na judicial, ou, pelo menos, na judicial; e a voluntariedade da prática, traduzida na ação ou omissão empreendida livre de qualquer coação física ou moral, diversa da espontaneidade, que é a conduta sinceramente desejada, fruto da aspiração íntima de alguém. Neste sentido, o STJ já se manifestou quanto à exigência apenas de voluntariedade, embora as Leis n°. 7492/86 e 8137/90 exijam ?confissão espontânea?.
    Outrossim, no parágrafo único do artigo 13, a lei vinculou a concessão do benefício da delação premiada também a critérios subjetivos, subordinando à analise do magistrado requisitos inerentes à personalidade do agente, tais como: a natureza, as circunstancias, a gravidade e a repercussão social do crime. Contudo, a doutrina alerta para a cautela que deve nortear a decisão do juiz, visto que, no universo criminoso, a ?lei do silêncio? ainda impera e o indeferimento do benefício para o delator, que acaba arriscando sua vida, por convicções subjetivas é torna temerária ao agente a opção pela delação premiada.
    Por fim, muitas críticas são dirigidas ao instituto em comento, sendo as principais fundadas na oficialização, por lei, da traição que não seria forma ética de comportamento; na desproporcionalidade na aplicação da pena pra o delator e os comparsas, os quais, fizeram tanto ou menos que ele; na impossibilidade dos fins justificarem os meios quando estes forem imorais ou antiéticos; na contradição entre a traição ser considerada ora qualificadora ora razão para a diminuição de pena ou, ainda, motivo para exclusão da punibilidade; em o Estado não poder se submeter a barganhar com a criminalidade e, ainda, no possível estímulo à vinganças pessoais e à delações falsas.

  3. Sidney Smith 9 de dezembro de 2014 20:55
    O instituto da delação premiada ou colaboração premiada é mecanismo de investigação consistente na possibilidade de se atribuir recompensa prevista em lei ao autor ou partícipe de infração penal que contribua efetivamente para a identificação dos coautores ou partícipes, recuperação total ou parcial do produto do delito e/ou localização da vítima com a sua integridade física preservada, mediante ação espontânea e voluntária, isto é, ausentes qualquer aspecto de coação. Visa, primordialmente, a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a persecução penal em seus planos administrativo - policial ou ministerial (quando a investigação cabe ao Ministério Público) e judicial, quando articulado durante a instrução processual penal. Portanto, não se aplicaria ao réu que embora tenha colaborado com as autoridades, suas informações não tenham sido efetivas no sentido do conhecimento de terceiros envolvidos, desmantelamento da organização criminosa ou a recuperação total ou parcial de produto ou crime (STJ no HC 120.454/RJ). Diz-se, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, tratar-se de uma ?traição bonificada?, traduzindo-se em acordo entre a Polícia investigatória ou entre o Ministério Público e o acusado, por meio do qual este recebe uma vantagem em troca das informações.
    Parte-se da premissa de que o Estado não detém meios suficientes para promover uma efetiva persecução penal diante de organizações sofisticadas estruturalmente ordenadas à prática de crimes considerados graves pelo legislador infraconstitucional, bem como de que há, por parte do Estado, um desinteresse em exercer o seu direito de punir - jus puniendi - sendo mais conveniente para o Estado interromper a ação criminosa do que, posteriormente, com o dano causado, aplicar a pena.
    O legislador infraconstitucional previu tal instrumento investigatório, inicialmente, na Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos. Em seguida, agora com características de norma geral, foi previsto na Lei 9.807/99 (arts. 13 e 14), que dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal e, como temática especial, nas seguintes normas: Lei 9.034/95, art. 6º (combate ao crime organizado); Lei 9.613/98, art. 1º, § 5º (com a redação conferida pela Lei nº 12.683/12) (lavagem de dinheiro); Lei 8.072/90, art. 8º, parágrafo único (crimes hediondos); Lei 8.137/90, art. 16, parágrafo único (crimes contra a ordem tributária); Lei 7.492/86, art. 25, § 2º (crimes contra o sistema financeiro nacional); Código Penal, art. 159, § 4º (extorsão mediante sequestro); Lei 11.343/06, art. 41 (tráfico de drogas); e mais recentemente na Lei 12.850/13, a qual traz o conceito (tão aguardado diga-se) de organização criminosa.
    Os contornos da delação na mencionada legislação são, em linhas gerais, similares quanto aos requisitos e também no que tange ao ao ?prêmio?. Tem como objetivo o eficaz esclarecimento dos fatos com fim de restituir o objeto do crime ou para a identificação dos autores do delito. Como benefício ao delator temos a substituição, redução, estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso, ou mesmo o perdão judicial, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99. Antes dessa Lei, a delação premiada era aplicável somente aos tipos penais descritos nas leis especiais que a previam. Porém, com o advento da referida norma, esse benefício foi estendido a todos os tipos penais. Segundo a doutrina majoritária, o referido diploma não ressalvou a aplicação do instituto a nenhum crime específico, muito embora tenha sido editada tendo como foco o art. 159 do CP.
  4. Assim, segundo esse entendimento, a aplicação da delação premiada passou a ser geral e irrestrita, podendo o perdão judicial ser concedido em qualquer outra infração penal, desde que atendidos os requisitos elencados no seu art. 13, sob o argumento de que não pode o aplicador do direito interpretar a norma penal mais benéfica de maneira restritiva. De outro lado, minoritária doutrina afirma que o critério da especialidade resolve eventual conflito, aplicando-se o sistema da Lei 9.807/99 apenas à falta de regramento específico sobre o tema. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal, ao menos na Ação Penal nº 470 (mais conhecida como ?mensalão?), através do Ministro Luiz Fux, distinguiu a delação premiada do instituto da confissão, segundo o qual a confissão ?seria pro domo sua, ou seja, quem o faria teria ciência da obtenção de atenuação da pena. Já a delação seria pro populo, em favor da sociedade, porquanto a colaboração serviria para todo e qualquer delito, de modo a beneficiar a coletividade?. Em que pese o julgamento tratar de crime de lavagem de capitais, afastou-se, nesse ponto, a Lei 9.613/98, que prevê disposição específica sobre a colaboração, para aplicar o artigo 14 da Lei 9.807/99, que traz disposição mais ampla acerca dos benefícios da delação premiada. Revelou, portanto, a constitucionalidade da Lei 9.807/99, a qual incidiria para qualquer delito. Para o STF, a delação premiada é ferramenta importante para elucidação de crimes societários, tendo em vista a dificuldade de individualização concreta de autores e partícipes nesses delitos sofisticados (Lei 9.807/99, artigos 13 e 14). Obstar ao delator a causa de diminuição de pena seria conduta desleal do Estado-juiz? (HC 99736/DF, DJe de 21.5.2010).
    Nota-se que o STF e o STJ aplicam o instituto, sempre sob a ressalva do crivo do contraditório e da ampla defesa. No mesmo passo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região utiliza esse mecanismo investigatório de maneira abrangente, inclusive no Tribunal do Júri, devendo constar de quesito próprio a ser respondido pelos jurados.
    Apenas a Lei 9.613/98 (Lei de ?lavagem de dinheiro?), no art. 1º, §5º, com a redação dada pela Lei 12.683/12, e a Lei 9.807/99, preveem premiação outra que não a redução de reprimenda de 1/3 a 2/3 (um terço a dois terços). Naquela o delator poderá ser beneficiado com cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, enquanto na Lei 9.807/99, consoante o disposto no art. 13, é previsto o perdão judicial com a consequente extinção da punibilidade. A formalização se dá por meio de termo de acordo, documento em que as partes, de um lado o Ministério Público ou a Autoridade Policial e do outro o investigado ou o acusado, estabelecem os direitos e deveres de cada um, submetendo-o à homologação judicial. Destarte, é possível dizer que a delação pode ocorrer a qualquer tempo da persecução criminal ? Isto é, da investigação até a sentença penal condenatória. Por fim, é importante asseverar que a medida tem caráter sigiloso.
  5. Cabe lembrar, ainda, do acordo de leniência, o qual, segundo parte da doutrina, é espécie de delação premiada, formulada pelo infrator da ordem econômica, podendo se caracterizar como acordo econômico-administrativo (artigo 86 da Lei 12.529/11) ou penal (artigo 87 da Lei 12.529/11). Para outra parte da doutrina, tal acordo não guarda relação de gênero e espécie, pois ocorre em âmbito administrativo, perante autoridades administrativas, muito embora possam repercutir na seara penal. Ademais, a Lei 12.529/11 prevê que o acordo ocorre entre o CADE e o autor de crime contra a ordem econômica, gerando redução da pena administrativa e suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Outra hipótese consta do art. 16 da Lei 12.846/13, que prevê isenção e redução de sanção em âmbito administrativo, em casos de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
    A delação premiada é ferramenta importante para que o Estado, por meio dos seus atores persecutórios, consiga alcançar não só a base da pirâmide criada pela organização criminosa, mas também quem faz desse organismo um sofisticado escudo para não ser punido. No entanto, tais recompensas revelam-se verdadeiros prêmios, havendo, nesse ponto, questionamento acerca da compatibilidade do instituto com a CF/88 sob a alegação de que se cuida de mecanismo de duvidosa base moral, pois, a pretexto de combater a impunidade dá chances muito benevolentes ao criminoso. Por outro lado, há críticas no sentido de que ignoram a existência de garantias fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal, do direito ao silêncio, de não produzir prova contra si mesmo e do direito de não se autoincriminar. Essa última análise parte da leitura criteriosa do art. 4º, §14, da Lei 12.850/13, segundo o qual ?o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade?.
  6. Restou dizer que o instituto da delação premiada se assemelha em alguns aspectos com o mecanismo denominado "plea bargaining", utilizado nos direito norte-americano, no qual o réu admite a culpa, isto é, confessa sua participação no crime, podendo delatar outras pessoas. É nesse último ponto que o "plea bargaining" se toca com a colaboração premiada.

    Em breve vamos finalizar as seleções de respostas para o presentão de fim de ano aos colegas mais selecionados por cada editor!
    Participem!!!


    bjs!


    Nath



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