Processo | Comentários |
STF RHC 124192 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 10/02/2015 STF HC 85176 Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU Julgamento: 01/03/2005 | A redução da pena, em razão da delação premiada, tem natureza personalíssima, não se estendendo ao corréu. |
STF RHC 116108 Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 01/10/2013 STF P 470 AgR-sétimo Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 18/06/2009 | O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. |
STF AI 820480 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 03/04/2012 | O perdão judicial, benefício extremo, previsto na Lei 9.807/1999 (Lei de proteção às testemunhas e réus colaboradores) só deve ser aplicado a casos em que a efetiva e plena colaboração do delator identifica os demais coautores e todas circunstâncias do crime. |
STF HC 97553 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 16/06/2010 | O juiz que preside delação premiada em interrogatório na ação penal que conduz não se torna impedido de atuar em ação penal posterior em que figura como réu o delatado. |
STJ HC 217665 Relator(a): Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Julgamento: 05/02/2015 STJ AgRg no Ag 1333055 Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE Julgamento: 05/09/2013 | A fixação da fração de redução de 1/3 a 2/3 pela incidência da delação premiada descrita no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador. |
STJ REsp 1242294 Relator(a) Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Relator(a) p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ Julgamento: 18/11/2014 STJ HC 198665 Relator(a): Min. MARIA THEREZA DE ASSIS Julgamento: 12/11/2013 | A delação premiada é instituto que tem por fim facilitar a elucidação de crimes cometidos de maneira organizada, desbaratinando um esquema criminoso. As alegações devem estar revestidas de efetividade e devem ser claras quanto ao esclarecimento de autoria e trama delituosa. |
STJ HC 202943 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 27/08/2013 | Para a configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Tratando-se de latrocínio consumado, inviável a aplicação do redutor, uma vez que não houve "localização da vítima com vida", conforme exigido pelo legislador para o reconhecimento da benesse legal. |
STJ HC 183279 Relator(a): Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Julgamento: 23/04/2013 | Não há confundir a confissão espontânea com a delação premiada, providência político criminalmente orientada, dependente do concurso de condições estranhas à atenuante em questão. Tendo a segunda um espectro de atuação mais amplo, impactando diversos outros bens jurídicos, e, não só a mais eficiente e célere Administração da Justiça, justifica-se o discrímen no caráter de abrandamento da reprimenda. Daí o fato de o legislador ter dado tratamento diferente aos dois institutos, não havendo a possibilidade de aplicação analógica de um com relação ao outro. |
STJ HC 164459 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 16/08/2012 | O instituto da delação premiada, previsto no art. 41, da Lei n.º 11.343/06, não tem lugar quando a conduta é praticada por apenas um agente. |
STJ REsp 1109485 Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Julgamento: 12/04/2012 | A Lei 9.807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas), que trata da delação premiada, não traz qualquer restrição relativa à sua aplicação apenas a determinados delitos. |