DELAÇÃO PREMIADA (2)
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DELAÇÃO PREMIADA (2)


Olá, gente boa!

Estamos recebendo muitas mensagens, por e-mail e por redes sociais, sobre os materiais de estudo e simulados do Blog. É muito gratificante saber que estamos colaborando com tantas pessoas no Brasil inteiro a realizarem seu sonho da aprovação em concursos públicos.

Em nome de toda a equipe do Blog, agradeço às centenas de pessoas que confiaram no nosso trabalho e estão utilizando os editais sistematizados e os simulados. Sigam firmes nos estudos!

Domingo passado prometi que voltaria com jurisprudência sobre delação premiada. Pois bem, no post de hoje trarei decisões do STJ e do STF sobre o instituto.

Organizei o material em duas colunas, de um lado as referências processuais e de outro os comentários.

Boa leitura!
Gus
[email protected]




Processo
Comentários
STF
RHC 124192
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 10/02/2015

STF
HC 85176
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Julgamento: 01/03/2005



A redução da pena, em razão da delação premiada, tem natureza personalíssima, não se estendendo ao corréu.
STF
RHC 116108
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 01/10/2013

STF
P 470 AgR-sétimo
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 18/06/2009

O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999.

STF
AI 820480
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 03/04/2012
O perdão judicial, benefício extremo, previsto na Lei 9.807/1999 (Lei de proteção às testemunhas e réus colaboradores) só deve ser aplicado a casos em que a efetiva e plena colaboração do delator identifica os demais coautores e todas circunstâncias do crime.
STF
HC 97553
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 16/06/2010
O juiz que preside delação premiada em interrogatório na ação penal que conduz não se torna impedido de atuar em ação penal posterior em que figura como réu o delatado.

STJ
HC 217665
Relator(a): Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Julgamento: 05/02/2015

STJ
AgRg no Ag 1333055
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Julgamento: 05/09/2013



A fixação da fração de redução de 1/3 a 2/3 pela incidência da delação premiada descrita no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador.
STJ
REsp 1242294
Relator(a) Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Relator(a) p/ Acórdão
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Julgamento: 18/11/2014

STJ
HC 198665
Relator(a): Min. MARIA THEREZA DE ASSIS Julgamento: 12/11/2013


A delação premiada é instituto que tem por fim facilitar a elucidação de crimes cometidos de maneira organizada, desbaratinando um esquema criminoso. As alegações devem estar revestidas de efetividade e devem ser claras quanto ao esclarecimento de autoria e trama delituosa.

STJ
HC 202943
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
Julgamento: 27/08/2013



Para a configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Tratando-se de latrocínio consumado, inviável a aplicação do redutor, uma vez que não houve "localização da vítima com vida", conforme exigido pelo legislador para o reconhecimento da benesse legal.




STJ
HC 183279
Relator(a): Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Julgamento: 23/04/2013
Não há confundir a confissão espontânea com a delação premiada, providência político criminalmente orientada, dependente do concurso de condições estranhas à atenuante em questão. Tendo a segunda um espectro de atuação mais amplo, impactando diversos outros bens jurídicos, e, não só a mais eficiente e célere Administração da Justiça, justifica-se o discrímen no caráter de abrandamento da reprimenda. Daí o fato de o legislador ter dado tratamento diferente aos dois institutos, não havendo a possibilidade de aplicação analógica de um com relação ao outro.
STJ
HC 164459
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
Julgamento: 16/08/2012
O instituto da delação premiada, previsto no art. 41, da Lei n.º 11.343/06, não tem lugar quando a conduta é praticada por apenas um agente.
STJ
REsp 1109485
Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Julgamento: 12/04/2012
A Lei 9.807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas), que trata da delação premiada, não traz qualquer restrição relativa à sua aplicação apenas a determinados delitos.




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