Concursos Públicos
RESPOSTA SUPERQUARTA 10
E aí pessoal! Como estão os estudos? Espero que já estejam no ritmo, pois o 5º Concurso para Defensor Público Federal está se aproximando... ACELERA!!!!
Bom, a resposta escolhida para a pergunta do superquarta 10 foi a da Juliana Gama! Parabéns, Juliana! Continue firme nos estudos que você está no caminho certo!
A pergunta formulada foi se a designação de outro Defensor Público Federal para atuação em processo criminal no qual haja expressa manifestação do assistido/condenado no sentido de apelar da sentença, bem como manifestação do DPF Natural no sentido de não recorrer viola os princípios e regras consagrados na Lei Complementar 80/94? Fundamente sua resposta abordando, no mínimo, aspectos relativos aos Princípios:
Da Independência Funcional
Do Defensor Natural
Na espécie, e se for o caso, de quem seria a atribuição para designar novo Membro para atuação? (máximo 20 linhas)
Eis a melhor resposta:
A designação de outro defensor público não viola as disposições da LC 80/90. Isso porque, se o assistido se manifestou no sentido de apelar, é esse direito que deve prevalecer. O STF tem, inclusive, entendido que, em caso de conflito entre a vontade do acusado e do causídico, deve prevalecer a posição no sentido de recorrer, em razão do status libertatis do acusado. É certo que a independência funcional é princípio institucional de Defensoria, mas nesse caso, deve prevalecer a vontade do assistido, devendo ser designado outro defensor para apresentar o recurso. Tal medida também não viola o princípio do defensor natural. O citado princípio dispõe que o processo deve ser atribuído ao defensor público legalmente investido e com competência pré definida para aquela causa. Dessa forma, quando da designação de outro defensor público, será designado um defensor que também possui atribuição para a causa, valendo destacar ainda outro princípio institucional da Defensoria, a unidade, pelo qual todos os integrantes da carreira fazem parte de um todo, a Defensoria Pública.
Vale destacar também que não haverá violação à independência funcional do novo defensor designado já que, no momento da designação, ele estará atuando como longa manus do Defensor Público Geral.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos
Um grande abraço a todos e vamos em frente!
Dominoni
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