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Recorrente pode interpor recurso ordinário antes da intimação
A Prrimeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deferiu, por unanimidade, Agravo de Instrumento interposto pela Borborema Imperial Transportes LTDA. A sentença altera a decisão da Primeira Instância, que havia considerado o recurso oposto antes do prazo.
A empresa não se conformou com a decisão da Primeira Instância, que considerou fora do prazo o recurso ordinário, com data de 29 de setembro de 2014, já que a intimação ocorreu em dois de outubro, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). No entanto, a Borborema relatou que, apesar de não ter participado da audiência realizada no dia nove de setembro, teve ciência do seu teor pelo sistema do TRT-PE, que publicou a sentença no dia 19 de setembro. Assim, na data estabelecida, a decisão foi juntada aos autos e também disponibilizada no sistema, quando tomou ciência do julgamento.
De acordo com a Súmula 434 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nas decisões colegiadas, é considerado fora do prazo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. Mas, segundo entendimento do relator do acórdão, desembargador Sergio Torres Teixeira, a súmula não se aplica à hipótese, já que a sentença fora publicada no dia 19 de setembro. ?Entendo que, no caso, não houve extemporaneidade, pois o recurso foi interposto após a publicação da sentença, embora antes da intimação da parte recorrente. Não se trata, portanto, da hipótese prevista na Súmula 434 do TST, que trata do recurso interposto antes da publicação?, analisou o magistrado.
Confira o acórdão na íntegra AQUI.
Fonte: TRT da 6ª Região/Patrícia Castelão
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