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Premiações pagas em dinheiro integram a remuneração do empregado
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), reconheceu por unanimidade, com base na súmula nº 354 do TST que o pagamento de premiações por fornecedores devem integrar a remuneração do funcionário.
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Consta nos autos que uma obreira da empresa Fujioka Eletro Imagem S.A recebia prêmios em dinheiro pagos por fornecedores e patrocinadores da empresa, com o objetivo de incrementar as vendas. De acordo com a empresa, as premiações representavam um plus concedido à empregada e não tinham natureza salarial.
No entanto, para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, se o pagamento de prêmios se dá de modo habitual e periódico, deve ser integrado à remuneração do empregado para todos os efeitos legais. De acordo com o relator, ?é inegável que as premiações pagas à empregada, condicionadas ao atingimentos de metas de vendas, integram a sua remuneração, já que foram pagas com habitualidade?.
Ainda segundo o relator, o fato do pagamento das premiações terem sido feitas por fornecedores da empresa, não afasta a sua natureza remuneratória, já que o pagamento era feito em decorrência do contrato de trabalho e das vendas realizadas durante o expediente.
Assim, a Terceira Turma, com base no entendimento da súmula n° 354 do TST considerou que o pagamento das premiações equiparam-se às gorjetas e devem integrar a remuneração do empregado, exceto para o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Fonte: TRT da 18ª Região
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