PRÁTICA JURÍDICA PARA OS CONCURSOS DA AGU
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PRÁTICA JURÍDICA PARA OS CONCURSOS DA AGU


Muitos leitores têm me perguntado acerca da famigerada prática jurídica para o concurso da AGU, a maioria indagando o fato de a cerreira exigir 2 anos de prática, e eu ter tomado posse em pouco menos de 06 meses após formado. 
Para tudo na vida uma explicação. Vamos a elas. 

A primeira coisa a ser ressaltada: os únicos concursos que estão constitucionalmente autorizados a exigir prática jurídica, APÓS O BACHARELADO EM DIREITO, são os da MAGISTRATURA, o do MINISTÉRIO PÚBLICO E OS DA DEFENSORIA PÚBLICA (EC 80/2014).  
Então se o concurso que você pretende fazer exige três anos de prática, após o grau em direito, saiba que há grandes chances de, judicialmente, conseguir afastar a condicionante. Pois repito, a Constituição é clara ao permitir a exigência de três anos de prática apenas para a Magistratura, MP e Defensorias Públicas.
Enfim, se Procuradorias Estaduais/Municipais também são essenciais a Justiça, e se o Constituinte quisesse fazer tais exigências para tais carreiras, o teria feito junto com o MP e para a Magistratura. Como não o fez, presume-se que a exigência não pode ser aplicada a tais órgãos. Raciocínio coerente, não?
Vejam a seguinte afirmação:
"7. Portanto, qualquer exigência contida em norma infraconstitucional, mais ainda quando de natureza infra-legal, que restrinja o acesso àquilo que a própria Constituição não fez, é interferência materialmente inconstitucional." 

Voltando ao concurso da AGU, os editais são claros ao dispor que:
3. São requisitos para a investidura no cargo: 
3.9 Ter dois anos de prática forense, a serem comprovados no momento da inscrição definitiva.
3.9.2 Admitir-se-á, também, quanto à exigência legal relativa a dois anos de prática forense, apenas a comprovação de igual período de estágio regular e supervisionado, desde que observada a legislação e os demais atos normativos regedores da hipótese.

Vejam que o edital não exige que os 2 anos sejam após a obtenção do grau em direito. Portanto, diferentemente da Magistratura e do MP, podemos contar a prática jurídica antes de nos formarmos. Foi o meu caso. 

O item 3.9 foi regulamento pelo 9.3.4, vejam: 
9.3.4 comprovação de dois anos de prática forense, que deverá ser efetuada da seguinte forma: 
a) para comprovação de cumprimento de estágio: apresentação de certidão/declaração que contenha a indicação das leis e/ou demais atos normativos regedores do estágio realizado pelo candidato; 
b) para a comprovação de exercício da advocacia: inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e  apresentação de certidões que atestem a atuação do candidato em diferentes feitos no período de dois anos. O candidato deverá comprovar a atuação em, no mínimo, três processos por ano, sendo que na  respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a data inicial e final da representação judicial em cada processo pelo candidato. Cada processo será considerado uma única vez; 
c) para a comprovação de exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito, bem como emprego ou função privativa de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes, temporários, ou de confiança: apresentação de cópia do respectivo ato de nomeação, contratação ou designação acompanhada da norma legal ou outro ato normativo que discipline os requisitos do cargo, emprego ou função, como certidões/declarações fornecidas pelo órgão ou entidade competente, sob as penas da lei; 
d) para a comprovação de exercício profissional, no âmbito da Administração Pública, de consultoria,  assessoria ou diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função pública de nível superior,  com atividades eminentemente jurídicas: cópia do respectivo ato de nomeação, contratação ou designação,  acompanhada da norma legal ou outro ato normativo que discipline os requisitos do cargo, emprego ou  função, como de certidões/declarações fornecidas pelo órgão ou entidade competente, sob as penas da lei; 
e) as formas de comprovação das demais hipóteses elencadas no art. 30 da Lei n° 12.169, de 21 de junho de 2010, serão estabelecidas no Edital de convocação para a inscrição definitiva. 


No meu caso, comprovei a prática com um simples declaração do servidor de que estagiei no MPF de 21/01/2010 a 21/01/2012, e pronto, não tive nenhum problema. Sei de colegas que comprovaram a prática com 02 anos de escritório modelo. 

E o cargo de técnico judiciário? Também vale, desde que uma certidão indique que sua atividade era jurídica e não meramente administrativa, conforme item d. Conciliador, idem. 

Portanto, se você é estagiário, está cursando o 4 ou o 5 ano da Faculdade, preparem-se, que vocês têm grande chances de saírem da faculdade com um ótimo cargo. 

OBS- O Regulamento do concurso da DPU já foi alterado para se exigirem os três anos de prática jurídica após a obtenção do grau em direito (IX ? a prática de 3 (três) anos de atividade jurídica; (Alterado pela Resolução 88).

No mais, foco nos estudos que o concurso está cada dia mais perto. 
Abraço a todos e bom restinho de semana. 

Att. Equipe do Blog. 



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