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JURISPRUDÊNCIA SOBRE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES
Olá queridos, como andam os estudos?
Hoje trago a vocês alguns julgados sobre sequestro internacional de menores. Tema relevante para a prova.
Lembrem: a autoridade central NÃO é a AGU, mas sim a Secretaria de Direitos Humanos.
Todos os julgados foram selecionados pela própria AGU (http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/119651).
Confiram a seleção feita pelo Departamento Internacional (onde vocês poderão, inclusive, trabalhar):
CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25/10/80 - DECRETO N.º 3.413/2000 - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL - RESTITUIÇÃO DE MENORES À NORUEGA - A UNIÃO FEDERAL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2ª REGIÃO - GUARDA E JURISDIÇÃO (ARTS. 16, 17 E 19 DO DECRETO N.º 3.413/2000) - SEGURANÇA DENEGADA.
I-A cooperação judiciária internacional pode se dar pela via da carta rogatória, através da homologação de sentença estrangeira ou diretamente, como é o caso dos autos, hipótese em que a União Federal não pretende executar em solo nacional a sentença estrangeira, mas tão-somente obter uma "decisão brasileira de restituição dos menores à Noruega", com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, à qual o Brasil aderiu, tendo-a incorporado ao ordenamento jurídico pátrio.
II-A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças - internalizada pelo ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000 - prevê explicitamente a promoção de medidas judiciais tendentes à restituição ao país de residência habitual de menores ilicitamente transferidos para o território nacional.
III- A União postula, pela via oblíqua, os interesses da Noruega - Estado requerente da cooperação judiciária internacional - de ver restituídos para o seu território os menores que ali residiam até o momento da ilícita transferência para o Brasil.
IV- Em sede de cooperação judiciária direta, não se busca o cumprimento de ordem judicial estrangeira, pretendendo-se, no caso vertente, a obtenção de decisão brasileira de restituição dos menores à Noruega.
V- Precedentes: STJResp 954.877; TRF-2ª REGIÃO AC 200551010097929).
VI- A questão da guarda e a jurisdição apropriada para apreciá-la são matérias disciplinadas pela Convenção da Haia nos dispositivos dos arts. 16, 17 e 19, não cabendo à Justiça brasileira tomar para si o conhecimento de questão que compete à jurisdição de outro Estado.
VII- Ainda que exista decisum do Judiciário Brasileiro definindo questões de guarda e visitas, o Estado Brasileiro, por meio do Poder Judiciário, não pode negar pedido de restituição de menores se os requisitos do Tratado estiverem presentes.
VIII- A decisão tomada nos autos de ação de guarda não pode impedir o cumprimento de decisão que deferiu a restituição dos menores, ou mesmo prejudicar o prosseguimento da ação por meio da qual se busca tal devolução, sob pena de afronta aos compromissos internacionais da República Federativa do Brasil assumidos quando da ratificação e internalização da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
IX- Segurança denegada, cassando-se liminar ab initio concedida no presente mandamos.
(MS 2009.02.01.004118-6 TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 28/07/2009, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL Raldenio Bonifacio)
INTERNACIONAL. REMOÇÃO ILÍCITA DE MENOR. CONVENÇÃO DA HAIA. MÉRITO DA GUARDA. IMPERTINÊNCIA. INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Dos termos do art. 7º, letra f, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças (Haia, 25.10.1980), promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14.04.2000, depreendem-se a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual da União, porquanto foi designada, no Brasil, como autoridade central a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Demais, o pai do menor ingressou no processo como litisconsorte ativo superveniente, tanto quanto basta para justificar o exame do meritum causae.
2. Para determinar a ocorrência de transferência ou retenção ilícitas, prescreve o art. 14 da Convenção, as autoridades judiciais do Estado requerido "poderão tomar ciência diretamente do direito e das decisões judiciais ou administrativas, formalmente reconhecidas ou não, no Estado de residência habitual da criança sem ter de recorrer a procedimentos específicos para a comprovação dessa legislação ou para o reconhecimento de decisões estrangeiras que seriam de outra forma aplicáveis", inexistindo afronta ao art. 105, I, i, da CF, inclusive porque o conhecimento direto das decisões estrangeiras assim previsto não está sujeito à eficácia vinculante típica de decisões judiciais transitadas em julgado.
3. Inexiste error in procedendo se o juiz não esmiúça provas que se mostram irrelevantes à vista do entendimento consagrado na sentença.
4. A ratio essendi da Convenção sobre Seqüestro é coibir o deslocamento ilegal de crianças e permitir a rápida devolução ao país de sua residência habitual anterior ao seqüestro, onde deverá ser apreciado o mérito do direito de guarda (arts. 16 e 17). A idéia é tudo fazer para que a criança possa, no futuro mais próximo possível, manter contato com ambos os pais, mesmo que estes estejam vivendo em países diferentes.
5. As exceções à regra da devolução da criança (artigos 13 e 20) devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de a Convenção se tornar letra morta e admitir-se o estímulo à remoção ilícita, na medida em que a divergência entre os pais seria transferida ilegalmente para apreciação na jurisdição à qual a criança foi seqüestrada, provavelmente o país do seqüestrador. Como ensina Jacob Dolinger, as exceções devem ser entendidas em caráter humanitário, "visando a evitar que a criança seja enviada a uma família perigosa ou abusiva, a um ambiente social ou nacional perigoso, como um país em plena convulsão".
6. Como decidiu a Suprema Corte da Argentina, "o objetivo da Convenção da Haia é precisamente procurar o melhor interesse da criança (Convenção dos Direitos da Criança), dando fim ao deslocamento ou à manutenção ilícita."
7. A Convenção da Haia atende perfeitamente não apenas aos direitos "à liberdade e à convivência familiar e comunitária" do menor - que não se reduzem, por óbvio, à família e comunidade do seqüestrador -, assegurados na Constituição da República (art. 227), como também ao direito de ser a criança cuidada pelos pais e de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas, como asseguram os artigos 7º e 8º da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança.
8. Apelação improvida.
(AC 399087 TRF 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 17/10/2007, Relator(a) JUIZ LUIZ PAULO S ARAUJO Fº/no afast. Relator)
PROCESSUAL CIVIL.CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE "ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS". AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR. RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NÃO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE LISTISPENDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA ATUAÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA UNIÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE DE ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRAGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO ILÍCITA. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS.
- Impossibilidade de conhecimento da apelação dos terceiros prejudicados, S.B.C.R. e R.C.R. F., por se encontrar preclusa decisão a quo denegatória de sua admissibilidade em razão de homologação de pedido de desistência formulado no agravo de instrumento nº 2009.02.01.009890-1.
- Descartada a existência de litispendência, eis que para a sua configuração impõe-se a ocorrência de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 301, §2º), vale dizer, necessário se faz que sejam iguais os fundamentos de fato e de direito que sustentam as pretensões deduzidas judicialmente, hipótese que não ocorre, in casu¸onde nas demandas apontadas afiguram-se diversas as partes e as causas de pedir.
- Não há falar em inconstitucionalidade na atuação da União Federal, pois, para o exame da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenção da Haia de 1980, afigura-se irrelevante a nacionalidade da criança, porquanto a sistemática adotada é no sentido de possibilitar o seu retorno ao Estado de sua residência habitual, certo que entendimento diverso frustaria a aplicabilidade interna do mencionado Tratado, na medida em que estaria criado óbice intransponível para a solução de problemas envolvendo crianaças indevidamente transferidas ou retidas em território nacional, contrariando-se a própria gênese da Convenção.
- Afastada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam da União, pois, tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos, atua na qualidade de representante do Estado brasileiro, na forma do disposto no artigo 21, incisos I e IV da Constituição Federal, dotada de competência para se utilizar de medidas necessárias ao integral cumprimento das obrigações assumidas pelo País, por ocasião da adesão e ratificação dos preceitos contidos na Convenção, inclusive a propositura de ações de busca, apreensão e restituição de menores.
- Afigura-se imprópria a análise, no âmbito do presente recurso, das alegações de nulidade da sentença, por ocorrência de alegado cerceamento de defesa e imprestabilidade de laudo pericial, porquanto tais questões, além de não terem sido tratadas na sentença recorrida, já foram objeto de exame no agravo de instrumento nº 2009.02.01.007541-0.
- E, sede de as ações judiciais que buscam dar cumprimento à Convenção da Haia de 1980, eventual juntada de decisão estrangeira, constitui, tão somente, elemento de prova a produzir mesmos efeitos que qualquer outro documento trazido aos autos, não ficando condicionada a prévia homologação, porquanto o objeto da ação não guarda relação com a efetivação de tal sentença não se pretendendo nacionalizar seu teor, tampouco executá-la, tal como se observa do artigo 14 da Convenção.
- As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, não comportam discussão acerca de eventual direito de guarda, que deve ser resolvido pelo juízo natural, que é o Estado de residência habitual da criança, antes da ocorrência de sua transferência ou retenção.
- Evidenciado o descabimento de contenda sobre direito de guarda da crinaça, se revela igualmente imprópria, via de conseqüência, discussão acerca de quem possuiria condições de oferecer melhor qualidade de vida ao menor.
- Hipótese em que restou comprovado nos autos que o menor S.R.G. mantinha residência habitual no Estado de Nova Jérsei, USA, até 16 de junho de 2004, e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda. Com a vinda do infante para o Brasil, em férias, na companhia de sua mãe, e conseqüente permanência desautorizada, evidenciou-se violação a normas da Convenção e da respectiva lei americana de regência. A isso se seguiu uma segunda retenção de Sean, não menos ilícita, já então perpetrada pelo apelante, em conseqüência da morte da genitora. Ambas retenções deram ensejo ao ajuizamanto de ações distintas, com base em que a permanência do infate encontrava-se viciada na sua origem e que, destarte, a residência habitual do menor jamaispoderia ser tida por fixada no Brasil.
- A exceção disciplinada no 12 da Convenção da Haia de 1980, que trata da possibilidade de integração da criança ao seu novo meio, só tem aplicabilidade na hipótese em que, entre a data da transferência ou retenção ilícita e a data do início do procedimento administrativo ou judicial, visando ao retorno da criança, haja decorrido período de tempo superior a um ano, o que não ocorreu no caso dos autos.
- A exceção prevista no artigo 13, alínea "b", da Convenção da Haia de 1980, que trata da possibilidade da existência de grave risco de que a criança fique exposta a dano físico ou psicológico se devolvida ao Estado de sua residência habitual, deve ser interpretada restritivamente, sendo necessário evitar a devolução de infantes a famílias desestabilizadas, a ambientes sociais ou nacionais perigosos, países em convulsão, inter alia. Daí se extrai que tal previsão concerne a situações de fato caóticas, verificadas no domínio do Estado requerente, no que se poderiam enquadrar, de forma exemplificativa, hipóteses de conflitos armados, epidemias incontroláveis, rigoroso desabastecimento de alimentos, enfim, conjunturas que escapassem ao controle das próprias autoridades competentes do Estado de residência habitual da criança, situação em que, de certo, não se enquadram os EUA.
- A aplicabilidade da exceção prevista no artigo 13, alínea "b", primeiro parágrafo, da Convenção da Haia de 1980, está condicionada a verificação de que a criança tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opinião seja levada em consideração, situação que não se verifica in casu, onde, como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial pscicológico elaborado pelas peritas do Juízo, o menor S.R.G. não está apto a decidir sobre o que realmente deseja, seja pelas limitações de maturidade inerentes à sua tenra idade, seja pela fragilidade de seu estado emocional, seja, ainda, pelo fato de já estar submetido a processo de alienação parental por parte da família brasileira.
- Regime de transição fixado na sentença que se afasta.
- Efeitos da antecipação da tutela jurisdicional que se modificam.
- Recurso de apelação de S.B.C.R. e R.C.R.F. não conhecido.
- Recurso de apelação de J.P.B.L.L.S. parcialmente provido.
(APELAÇÃO CIVIL 2009.51.01.018422-0 TRF 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 16/12/2009, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES. CONVENÇÃO DE HAIA. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
I - Na ação de busca e apreensão de menores "sequestrados" internacionalmente, limita-se o magistrado a decidir quanto à aplicabilidade ou não à hipótese sob sua análise das normas da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980, e da qual o Brasil é signatário, cujo art. l.° prevê, dentre seus objetivos, o de "assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente". Neste sentido, questionamentos sobre os sentimentos e impressões dos menores em relação ao genitor de quem se afastaram, bem como sobre a possível alienação parental a que estejam submetidos por força de possíveis manipulações exercidas pelo outro genitor, a partir de versões unilaterais dos fatos, dentre outros, questionamentos que em tese, seriam considerados em laudo pericial elaborado por profissionais da área de psicologia, pouca relevância assumem para a solução da lide em questão, que se limita ao exame dos aspectos da possível ilegalidade da transferência das crianças de seu país de origem e residência habitual. Quanto às matérias que dizem respeito à guarda dos menores, deverão ser apreciadas pelo juiz competente para tal definição, qual seja, o juiz competente do local da residência habitual dos menores. Assim sendo, o indeferimento da prova pericial de natureza psicológica que objetiva avaliar o comprometimento psicológico dos menores em razão de sua transferência do país de origem e retenção no território brasileiro não consubstancia cerceamento de defesa apto a tornar nula a sentença apelada.
II - Nos termos do art. 3°, "b", da Convenção de Haia: "A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: (...) b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse estar sendo se tais acontecimentos não tiverem ocorrido."
III - Da literalidade do artigo 12 da Convenção de Haia ressalta a preocupação dos Estados Contratantes em garantir a maior celeridade possível ao repatriamento das crianças ilegalmente transferidas de seu país de origem, com vistas a evitar ao máximo os malefícios inerentes a um retorno que somente viesse a ocorrer após a possivelmente árdua adaptação das crianças ao seu novo meio social. Entretanto, se comprovado que as medidas adotadas pelo genitor dos menores objetivando o retorno dos filhos ao seu país natal se iniciaram dentro do prazo de um ano previsto no referido artigo, não há que se falar em recusa ao repatriamento "em razão de estar integrada a criança ao seu novo meio".
IV- Por se tratar de uma exceção à regra geral, o art. 13, "b" da Convenção de Haia, segundo o qual a autoridade judicial do Estado requerido não está obrigada a ordenar o retorno da criança ilegalmente subtraída de seu país de origem quando restar provado que "existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável", deve ser interpretado restritivamente, pois a intenção dos Estados Contratantes teria sido, visando ao bem-estar do menor, apenas o de protegê-lo de perigos concretos a que pudesse expô-lo o seu retorno ao país de origem, tais como guerras civis, epidemias fora de controle, escassez de alimentos, e situações que evidenciassem uma falta de civilidade no âmbito do Estado requerente. Neste sentido, não poderia uma desavença entre o casal, ainda que grave, servir de fundamento para a aplicação da exceção ali prevista, mormente quando não comprovado o comprometimento da integridade física ou mental dos menores.
V - Em se tratando de pedidos de cooperação jurídica internacional, aplica- se plenamente o princípio da reciprocidade entre os Estados contratantes, pelo que, segundo se espera, o tratamento dispensado pelo Brasil aos casos judiciais; envolvendo estrangeiros ilicitamente transferidos para este país será certamente retribuído no que tange aos nossos nacionais que aguardam repatriação.
VI - Apelação e remessa necessária providas.
(APELAÇÃO CIVIL 2004.50.01.005578-3 TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 04/08/2009, Relator(a) JUIZ CONVOC. MARCELO PEREIRA DA SILVA NO AFAST. DO RELATOR)
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. REMESSA DE MENOR ÀS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONVENÇÃO DE HAIA - DECRETO N. 3.413/2000. AGRAVO IMPROVIDO.
- A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados à carta rogatória, pois deve processar-se nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças - Convenção de Haia (Decreto n. 3.413/2000), por intermédio da autoridade central para o caso, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão vinculado à Presidência da República.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 2.874/FR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 07/10/2009, DJe 29/10/2009)
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA. UNIÃO. INTERESSE DE NATUREZA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RESIDÊNCIA HABITUAL. DEFINIÇÃO. INTERESSE DO MENOR. DIREITO INDISPONÍVEL. BUSCA DA VERDADE REAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGO 130 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL, APELAÇÃO E AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PREJUDICADOS.
1. Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão de menor supostamente removido do país de sua residência habitual, promovido pelo pai em face da mãe, com fulcro na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças - Convenção de Haia -, promulgada pelo Decreto nº 3.413/2000.
2. A intervenção da União no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, é de rigor, eis que o seu próprio interesse, de natureza pública, consiste no dever de cumprimento das obrigações assumidas em sede de Convenção Internacional, pode ser afetado (artigo 54, CPC).
3. Do teor do artigo 7º, letra f, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, Convenção de Haia de 25.10.1980, promulgada pelo Decreto nº 3.413m de 14.04.2000, depreende-se não apenas a legitimidade ativa ad causam da União, mas especialmente o seu interesse, eis que designada, no Brasil, como autoridade central a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
4. A jurisprudência não diverge acerca do interesse da União em casos análogos, assegurando-lhe tanto a condição de legitimada ativa ordinária, quanto de assistente em hipóteses onde o cumprimento da Convenção Internacional é requerido diretamente por um dos genitores do menor. Precedente: STJ, 2ª Seção, CC 100.345, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 11.02.2009, DJe 18.03.2009.
5. O artigo 3º da Convenção de Haia, aprovada pelo Decreto nº 3.413/2000, elenca os requisitos para caracterização da transferência ou retenção ilícita de uma criança: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da retenção; e b) esse direito sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
6. Desta feita, para o reconhecimento da retenção ilícita do menor é imprescindível a definição do local de sua residência habitual, demonstrando sua transferência para Estado diverso daquele em que residia, com a cautela e prudência que a situação exige, por envolver o bem estar da criança, de seus pais e, inclusive, dos Estados envolvidos na controvérsia.
7. Apesar de a presente demanda versar, tão somente, a respeito da restituição do menor para o Estado de sua suposta residência habitual, e não sobre o direito de guarda, o reconhecimento de sua transferência e retenção ilícitas pela mãe nele refletirá diretamente, já que restará reconhecida a competência do Estado de residência habitual para decisão acerca do tema, conforme previsto pela Convenção de Haia.
8. Qualquer direito atinente ao interesse do menor é indisponível, de ordem pública, e o reconhecimento da retenção ilícita da criança requer ampla análise da real situação fática das partes envolvidas, lastreada em robusta prova, a fim de se apurar, com a certeza necessária, a residência habitual da criança.
9. O presente feito não se encontra devidamente instruído, perdurando dúvidas e divergências quanto ao local de residência habitual do menor, sendo necessária a produção de provas para esclarecimento da questão.
10. Tratando-se de direito indisponível - pois envolve interesse de menor - deveria o e. Magistrado singular, como destinatário da prova, determinar a realização de todas as provas admissíveis com o fito de dirimir as incongruências e contradições que os demandantes demonstraram nestes autos, objetivando a busca da verdade real, corolário do processo justo e eficaz, não podendo o MM. Juiz a quo se furtar de tal providência, conforme determina o artigo 130 do CPC. Precedentes do STJ: 4ª Turma, REsp 241.886/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. 17.08.2004, DJ 27.09.2004; 4ª Turma, REsp 192.681/PR, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, por maioria, j.02.03.2000, DJ 24.03.2003, RSTJ 167/477; 3ª Turma, REsp 1.012.306/PR, Min. NANCY ANDRIGHI, j. 28.04.2009, DJe 07.05.2009.
11. A desconstituição da sentença é de rigor para que se proceda à devida instrução, eis que a ampla dilação probatória, a ser realizada com o intuito de fixar, com a máxima certeza, e por ocasião da ocorrência dos fatos descritos na inicial, o local de residência habitual do menor para a adequada decisão da demanda, visa à efetiva proteção do interesse do menor, objetivo precípuo da Convenção de Haia, bem como de nossa Carta Magna, especialmente em seu artigo 227.
12. Com a insubsistência da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, questões relativas a eventual afastamento temporário do menor de seu atual domicílio, bem como a possibilidade de visitas do apelante ao menor, retornam à esfera de competência do juiz singular, onde, então, deverão ser apreciadas, permanecendo válidas e com plena vigência as decisões acautelatórias anteriormente proferidas em 1º grau.
13. Admitido o ingresso da União no feito na qualidade de assistente litisconsorcial; desconstituindo-se, de ofício, a r. sentença monocrática de fls. 552/557, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução do feito, com a produção das provas pertinentes, bem como a tentativa de conciliação entre as partes, após o que, observadas as formalidades processuais, deverá ser proferida nova sentença, prejudicados o agravo regimental da União, a apelação do autor e a ação cautelar incidental nº 2009.03.00.005254-2, nos termos constantes do voto.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001923-25.2008.4.03.6123/SP, Processo Originário 2008.61.23.001923-7/SP TRF 3ª Região, 2ª Turma, Data do Julgamento: 29/06/2010, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MELLO)
Bons estudos meus caros.
Eduardo
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