JULGADOS IMPORTANTES: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA (ALGUNS JULGADOS)
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JULGADOS IMPORTANTES: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA (ALGUNS JULGADOS)


Olá pessoal, como estão nesse domingão? 
Sei que estudar no domingo é difícil, mas façam o melhor de vocês, especialmente quem está na 2 fase da AGU, PFN, MPDFT etc. 

Tema de hoje, princípio da insignificância X reincidência. OU seja, ao analisar a aplicação da insignificância (própria tipicidade material) devemos analisar apenas aspectos objetivos ou também os aspectos subjetivos devem ser valorados? 

Vejam esse vídeo do STF: 


Por fim, decorem esse verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (Fonte: STF). 

NÃO ESQUEÇAM: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

LEMBREM: não se aplica o princípio da insignificância aos crime funcionais, nem ao de moeda falsa e contrabando. Mas se aplica aos crimes tributários (10 mil para o STJ e 20 mil para o STF) e aos crimes ambientais. Há controvérsias sobre sua aplicabilidade ao crime de funcionamento de rádio clandestina, inclusive quando comunitária (se cair na prova citem que há controvérsia, e digam que jurisprudência majoritária entende inaplicável). 

Enfim meus amigos: dominem o tema, pois foi objeto da prova discursiva da AGU ano passado. Foi ainda cobrado no MPPR e MPF, ou seja, todas as provas que fiz fui chamado a discorrer sobre o tema. 

Bons estudos. 

Eduardo 



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