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Jornada de Trabalho: Semana Inglesa x Semana Espanhola
Colegas Concurseiros.
Na última sexta (23) fizemos uma postagem equivocadamente intitulada ?Semana Inglesa?, que provocou muitas curtidas, comentários, compartilhamentos e, principalmente, gerou dúvidas, pois no conteúdo se tratava, na verdade, da ?Semana Espanhola?.
Para não pairar quaisquer dúvidas faremos um comparativo entre ?Semana Inglesa? x ?Semana Espanhola?, as quais são regimes de compensação de horários de trabalho, veja:
Semana Inglesa
- Prática adotada em estabelecimentos hospitalares e de vigilância;
- Numa semana o empregado trabalha 48 horas e na semana seguinte trabalha 36 horas;
- Implementação através de acordo individual ou coletivo da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso;
- O acordo individual é permitido pelo TST, salvo se houver norma coletiva em contrário (Súmula 85, I e II, do TST);
- O regime de 12 x 36 não autoriza o pagamento de horas extras;
- O TST não admite dobra salarial pelo repouso aos domingos e feriados, por entender que os repousos estão embutidos nas 36 horas de descanso;
- O divisor a ser adotado nesse regime de 12 x 36 horas para o cálculo das horas extras, caso se ultrapasse o módulo semanal, é de 210;
- Jurisprudência relevante | OJ 388 das SDI1/TST: JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Semana Espanhola
- Numa semana o empregado trabalha 48 horas e na semana seguinte trabalha 40 horas;
- Ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- À jornada de trabalho semanal de 40 horas, aplica-se o divisor 200 no cálculo do salário-hora do empregado mensalista.
- Jurisprudência relevante | OJ 323 da SDI1/TST: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fonte: Curso de Direito do Trabalho/Alice Monteiro de Barros
Fiquem ligados!
Equipe CLT
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