O homicídio "privilegiado" (mais pra frente vocês entenderão o motivo do uso das aspas) está previsto no Art. 121, § 1º, do CP, que diz o seguinte: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".
Primeiramente, é necessário esclarecer as diferenças entre uma privilegiadora e uma causa de diminuição de pena. O privilégio é o oposto da qualificadora, e aparece quando a pena é diminuída em seu mínimo e em seu máximo (Ex.: Corrupção passiva privilegiada - Art. 317, § 2º, do CP). Já a causa de diminuição de pena aparece quando o legislador especifica casos em que a pena será diminuída em frações (Ex.: Art. 155, § 2º, CP).
Essa diferenciação é importante, porque o privilégio, assim como a qualificadora, é utilizado antes da primeira fase de dosimetria da pena, ou seja, é a partir da pena mínima privilegiada ou qualificada que o juiz iniciará a análise das circunstâncias judicais do art. 59 do CP com o objetivo de fixar a pena-base.
Já a causa de aumento ou diminuição de pena é aplicada apenas na terceira fase de dosimetria da pena.
Vista essa pequena diferenciação, percebam que o chamado "homicídio privilegiado", na verdade, é uma causa de diminuição de pena do homicídio (percebam que a pena será reduzida de um sexto a um terço). Dessa forma, apesar de todos chamarem de homicídio "privilegiado", nada mais é do que uma causa de diminuição de pena, aplicado na terceira fase de dosimetria da pena.
O verdadeiro homicídio privilegiado é o crime de Infanticídio (art. 123 do CP), que prevê uma pena mínima e máxima inferior à pena do art. 121, caput, do CP.
Então tome cuidado! O "privilégio" do homicídio é, na verdade, uma causa de diminuição de pena aplicada na terceira fase de dosimetria da pena.
Espero ter ajudado!
Abraço e bons estudos!
Professor Rafael Gondim
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