HABEAS CORPUS - MAPA MENTAL
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Habeas corpus, em latim, significa: "Que tenhas o teu corpo". É uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima. 
Tem sua origem na Magna Carta, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, perante os fatos apresentados, decidia de forma sumária sobre a legalidade da prisão. 
O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: 
?Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". 
A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). 
Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: 
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". 
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam: 
I - quando não houver justa causa; 
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; 
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; 
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; 
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; 
VI - Quando o processo por manifestamente nulo; 
VII - Quando extinta a punibilidade 

O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão. 
É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). 
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos. 
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver: 
§ Privação injusta de liberdade; 
§ Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade. 

Existem dois tipos de habeas corpus: 
· o habeascorpus preventivo ou salvo-conduto, que ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade, e 
· o habeascorpus propriamentedito,denominado repressivo ou liberatório, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.


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FONTE: http://entendeudireito.blogspot.com.br




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