GABARITO PRELIMINAR DO 2º SIMULADO- AGU/2014
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GABARITO PRELIMINAR DO 2º SIMULADO- AGU/2014


Prezados, inicialmente agradecemos a participação de vocês no nosso SEGUNDO SIMULADO PARA O CONCURSO DE ADVOGADO DA UNIÃO, e esperamos sinceramente que tenham gostado da prova, que considero de nível bastante elevado, e muito semelhante a que encontrarão. 

Qualquer sugestão que tiverem para aprimorarmos será muito bem vinda. Nos contatem por e-mail, ou por comentário no Blog. Mandem no e-mail [email protected] a opinião de vocês sobre a prova, isso e muito importante para melhorarmos para o terceiro e último. 

E quem não fez a prova? Ainda há a possibilidade de adquiri-la AQUI!

Segue o GABARITO PRELIMINAR para conferência, caso discordem de algum item, estamos abertos ao debate, comentem como se recurso fosse:

1
E, já que as limitações administrativas, por definição, incidem sobre coisas indeterminadas, não dando ensejo a indenização (em regra).
2
C. O tombamento de ofício está previsto no art. 5º do DL 25/37. Já o compulsório e voluntário, no art. 6º do mesmo Diploma.
3
C, pois competente exclusivamente à União desapropriar imóveis para fins de reforma agrária. Art. 184 da CF.
4
E, pois é contrária a Súmula 479 do STF ?As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização?.

5
C, item está perfeito. Delegação não exige hierarquia. Avocação Sim.
6
C, segundo Doutrina de Maria Sylvia.
7
E, conforme artigo 35 da Lei 12.462/2011 (Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC).
8
E, já que na licitação fracassada não há que se falar em dispensa, mas sim a Administração deve refazer a licitação ou conferir prazo para os interessados se adequarem.
9
E, nos termos do art. 56 da lei 8.666/93 (A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras).
10
C, embora possa parecer estranho, o item está correto. As entidades da Administração indireta são criadas por lei, nada vedando que as leis determinem que tais entidades estejam vinculadas aos Poderes acima referidos.
11
C, item corresponde ao entendimento do STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.).
12
E, pois os consórcios privados devem obedecer o regime celetista (§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT da lei 11.107/2005
13
C
14
C
15
E, ?Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior?, concluiu o ministro Teori Zavascki. Recurso Extraordinário (RE) 609381.
16
C
17
E, pois a consagração ou afetação pode ser tácita ou expressa. A defafetação deverá, contudo, ser expressa.
18
C
19
E. A sindicância, como procedimento preparatório e prévio à abertura do PAD, é dispensável quando houver elementos suficientes para a instauração do referido processo. Assim, não incorre em nulidade a instauração de PAD com o fim de apurar novas infrações além daquelas objeto de exame inicial na sindicância prévia. Para a instauração de PAD, não é obrigatória a indicação de todos os ilícitos imputados ao servidor, pois, somente após a instrução, momento no qual a Administração coligirá todos os elementos probatórios aptos a comprovar possível conduta delitiva do investigado, a comissão processante será capaz de produzir um relato circunstanciado dos ilícitos supostamente praticados. MS 12.935-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

20
E. Esse era o entendimento dominante, mas a Corte alterou seu entendimento, vejam:
No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor. Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que ?A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa?. Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014
21
E, nos termos do art. 8º, §2º da Lei a CGU tem competência concorrente.
22
E, pois o inquérito civil é privativo do Ministério Público.
23
E, pois exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por esse ser temporário. REsp 1.060.529-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.

24
E, pois a PGFN também executa dívidas não-tributárias.

25
E, nos termos dos artigos 35 a 38 da LC 73/93 c/c art. 7º da Lei 10.259/2001.
26
E, pois o aspecto formal deve ser analisado à luz da CF em que o preceito foi editado.
27
C
28
E, pois pelo fato de serem abertas as normas permitem interpretações amplas, o que é uma das vertentes, por exemplo, do ativismo judicial.
29
C
30
C
31
E, a interpretação conforme não se submete a reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade.
32
E. Súmula vinculante nº 37: ?Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
33
E, pois telecomunicações é de competência da União.
34
C
35
E, item diametralmente oposto a Súmula 637 do STF.
36
C
37
C
38
E, pois não há iniciativa reservada em matéria tributária.
39
C, ocorre quando LC invade competência de LO.
40
C
41
E, pois o TCU pode desconsiderar incidentalmente a personalidade jurídica.
42
E, pois as ações ordinárias serão propostas contra a União, e em primeiro grau. Julgado recente.
43
E, pois cabe ao TRF, respeitando a competência em razão da matéria e da pessoa.
44
E, pois os Ministros de Estado não possuem imunidade penal relativa.
45
C
46
C
47
E, CPI também pode quebrar sigilo bancário.
48
E, a tese é admitida. É alterar as consequências jurídicas de atos passados. Foi aceita no julgamento do que se conhece por ficha limpa.
49
C
50
E, pois a decisão não é normativa, embora deva servir de parâmetro não absoluto para futuras demarcações.
51
C, nos termos do art. 39, §2º da Lei.
52
C
53
E, pois a abertura é por decreto, a autorização é por lei. Art. 42 da Lei 4320/64.
54
C, Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)? (MS 24312, Rel.: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 19-12-2003). No mesmo sentido, tem-se ainda o RE 228.800, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence e o AI ? AgR 453.025-1, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.
55
E, o STF entendeu ser inconstitucional a redução da jornada de Trabalho.
56
E, pois são legitimas as limitações de gastos.
57
C, art. 26 da LRF.
58
E, art. 24 da LRF.
59
C
60
C
61
C
62
E, art. 169 da CF.
63
C,    Súmula 646 do STF Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

64
C
65
E, pois a Pretrobas exerce atividade em regime de livre concorrência, já os correios em regime de privilégio.
66
E, o produto da lavra é de propriedade do cessionário.
67
C
68
E, pois não há confissão nem de fato, nem de direito.
69
E, pois nem todas as concentrações dependem de aval do CADE. Pelo contrário, somente em situações excepcionais, devido ao valor, é que se exigirá autorização prévia.
70
E, pois o MPF só atua em processos de imposição de sanção por infração à ordem econômica.
71
C
72
C
73
C
74
E, pois o princípio da anualidade (necessidade de inclusão do tributo no orçamento) não tem previsão constitucional.
75
E, nos termos da súmula vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
76
C
77
C
78
C
79
C
80
E, art. 1º, parágrafo único da lei 8.397/1992.
81
E, não existe a ressalva feita.
82
E, pois o princípio da prevenção opera com a certeza. A precaução é que ocorre quando não há certeza científica.
Atenção, sempre cai.
83
C
84
E, pois o item está incompleto, já que o Instituto Chico Mendes também é órgão executor.
85
E, pois os conceitos estão invertidos.
Atenção para essa Lei Pessoal.
86
C. Em que pese a responsabilidade estatal por omissão seja subjetiva, em se tratando de danos ambientais estaremos diante de responsabilidade objetiva.
87
E, Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
88
C
89
C
90
E, para tais áreas a reserva legal é dispensada nos termos do novo CF.
91
E, pois pessoa jurídica de direito público não tem direito a indenização por dano moral.
Atenção.
92
C
93
E, pois a fraude é prevista como causa de anulabilidade.
94
E, pois o princípio do prejuízo não se aplica ao direito material civil, mas sim ao direito processual.
95
E, pois em se tratando de sociedade conjugal só não corre a prescrição. A decadência terá normal incidência.
96
E, nos termos do Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
97
E, há pode haver responsabilidade civil extracontradual, especialmente por afronta a boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Atenção
98
C, pois corresponde a exatidão a Súmula 415 do STF.
99
E, vide art. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Um dos artigos que mais são cobrados.
100
C
101
E, nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15/8/2013.
102
E, conforme súmula 385 (Súmula: 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).
103
C
104
E, pois o adquirente estará sujeito a coisa julgada quer participe, quer não do processo.
105
C
106
E, pois cabe ao juízo federal analisar a existência de interesse federal.
107
C
108
E, pois será admitida a comprovação posterior da tempestividade em caso de feriado local.
109
C, por todos STJ. 2ª Turma. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.
110
C
111
C
112
E, Súmula n.° 344 do STJ, in verbis: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
113
E. Vejam o entendimento do STJ:
1. A jurisprudencia deste Tribunal considera que a imposicao de multa cominatoria diaria nao faz coisa julgada podendo ser a qualquer momento alterada pelo juizo a fim de evitar enriquecimento sem causa (CPC art 461 § 6º e 273, § 4º). Precedentes. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1138150/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2011). 5.- Pelo exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conhece-se do Agravo de Instrumento e da-se provimento ao Recurso Especial, afastando-se a incidencia da multa cominatoria. Intimem-se. Brasilia (DF), 21 de junho de 2012. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator
114
C
115
E, pois só não há execução provisória caso se trate de execução por quantia em virtude da regra dos precatórios.
116
C
117
C
118
E, pois em ACP há reexame necessário, aplicando-se o art. 19 da lei de ação popular (microssistema).
119
E. Os percentuais são válidos, inválida é a limitação a R$ 151.000,00.
120
E, pois também se admite a prescrição de trato sucessivo.

Tema importante.
121
C, conforme súmulas 503 e 504 do STF.
ATENÇÃO PARA AS NOVAS SÚMULAS. OK?
122
E, pois a abstração só se opera com a circulação da cártula. Antes, poderá ser discutida a operação subjacente.
123
E, pois o item é contrário a entendimento sumulado pelo STJ: ?Súmula 293-     A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil).
124
C
125
E, pois para o empresário rural o registro é constitutivo (art. 971 do CPC).
126
C
127
E, pois as sociedades de economia mista, em regra, seguem a forma e o regramento da S.A.
128
C
129
C
130
E, pois nenhuma empresa pública ou sociedade de econômica mista estão sujeitas a falência.
131
C
132
C
133
C
134
E, pois a Doutrina Drago está relacionada a proibição de uso de força para cobrança de dívida.
135
C
136
C
137
E, o que se veda é a extradição do estrangeiro, mas não sua entrega.
Atenção, cai muito!
138
C
139
E, pois o oferecimento dos bons ofícios, por si só, não é ato inamistoso (muito pelo contrário).
140
C
141
E, o Pacto alberga tal cláusula. Quem responde internacionalmente é só a União, que representa nossa Federação.
142
E, esse é o Entendimento do STF. A lei de anistia brasileira é bilateral, e a CIDH a considerou ilegal.
143
C
144
C
145
E, não poderá ser expulso, mas poderá ser extraditado.
Cai muito.
146
C
147
E, nos termos da LINDB (Art. 7º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família).
148
C
149
C
150
E, pois o princípio aut dedere aut judicare impõe ao Estado a obrigação de julgar ou extraditar aquele que gravemente lesou direitos humanos em outro país.
151
E, pois a teoria normativo pura é finalista, e o dolo  e a culpa foram deslocados para a conduta (fato típico).
152
C
153
C
154
C
155
E, pois o descaminho é crime contra a ordem tributária, mas formal.
156
E, (§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta).
157
C
158
E, pois o crime não exige dolo específico, bastando o dolo geral.
159
C
160
E, pois segundo jurisprudência pacífica, exige-se dano ao Erário e dolo específico.
161
C, teoria do juízo aparente.
162
C
163
E, pois transação é exceção a obrigatoriedade e a suspensão a indisponibilidade.
164
C, Súmula Vinculante 35.
165
C
166
E, pois contrasta com o CPP que é norma geral.
167
C
168
C
169
E. Art. 7º, I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
170
E. A lei de drogas ainda é válida, pois é especial.
171
E, pois há hipótese de terceirização para a atividade fim, como, a para substituição temporária de empregado.
172
E, nos termos da súmula 331 (campeã em concursos de procuradorias- V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada).
173
C
174
C
175
E, pois há extinção imediata do contrato de trabalho. Súmula 382 do TST.
176
C, Súmula 430 do TST.
177
E, pois os limites corretos são 5 minutos e 10 minutos, respectivamente.
178
E. Art. 142- § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
179
E, pois nenhum período pode ser inferior a 10 dias.
180
C
181
C, de fato, o jus postulandi não se aplica a propositura de ação rescisória.
182
E, pois o MPT não precisa, necessariamente, ser parte para promover a ação rescisória.
183
E, pois contraria frontalmente a OJ 130. SDI-1.
184
C, nos termos da OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
185
E, pois somente os entes com personalidade Pública integram o conceito de Fazenda Pública.
186
C
187
C
188
C
189
C
190
C
191
C
192
E, pois a manutenção da qualidade de segurado ocorre somente durante o usufruto do benefício.
193
E, pois a qualidade de dependente cessa aos 21 anos, independentemente da conclusão ou não do curso.
194
C
195
E, pois a previdência não se reembolsa do valor pago.
196
C
197
E, o fator a ser utilizado é aquele em vigor na data da concessão da aposentadoria.
198
C
199
E, pois podem aportar recursos na qualidade de patrocinadores. Art. 202, §3º da CF.
200
E, pois foi editada a LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

Aguardo o envio das respectivas notas para montarmos o Ranking, as estatísticas de aprovação, e sabermos quem ganhou a consultoria individual. 

Até breve, e boa sorte. 



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