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Farmacêutica não consegue comprovar vínculo empregatício de sete anos de prestação de serviço
Uma farmacêutica não conseguiu provar o vínculo empregatício de mais de sete anos de prestação de serviço para as Drogarias Luzithânia e teve o pedido rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI). O julgamento confirmou a sentença do juiz do Trabalho Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara de Teresina.
Para a relatora do processo no TRT/PI, desembargadora Liana Chaib, a farmacêutica não conseguiu provar nos autos o suposto vínculo de emprego de modo satisfatório.
A Consolidação das Leis do Trabalho exige a existência de elementos caracterizadores do vínculo de emprego, concomitantemente, como a pessoalidade (contrato direto com a pessoa), habitualidade ou não-eventualidade (serviço contínuo, sem interrupção), onerosidade (pagamento por conta do serviço realizado); e a subordinação jurídica (tem um superior hierárquico, do qual recebe ordens e submete o resultado do trabalho para fiscalização).
A desembargadora destacou que as próprias testemunhas de defesa da farmacêutica informaram que ela não tinha horário a cumprir, comparecendo às vezes pela manhã e outras à tarde, passando pouco tempo na farmácia. Já uma das testemunhas da empresa informou que a farmacêutica trabalhava no Hospital São Marcos, nos dois turnos, no mesmo período em que prestava serviço para a Farmácia Luzithânia.
Ainda de acordo com testemunhas, os serviços eram eventuais e não havia a necessidade do farmacêutico na empresa. Somente a partir de 2010, quando as Drogarias Globo assumiram a Farmácia Luzithânia, a empresa passou a ter um farmacêutico dentro da farmácia, resultando na assinatura da carteira de trabalho da reclamante no período de 10.09.2010 a 27.01.2012. Ela acionou a Justiça querendo reconhecimento de mais de sete anos anteriores a esse período.
Contudo, em seu depoimento, a própria farmacêutica reconheceu que trabalhou para o Hospital São Marcos, mas que não se recordava da carga horária, prevalecendo o depoimento da testemunha.
"Os fatos trazidos aos autos não contribuem para que se possa reconhecer a relação empregatícia. Isso porque das provas apresentadas, mais especificamente das provas testemunhais não é possível depreender a existência de subordinação jurídica e da não-eventualidade, não havendo provas de ter a autora recebido ordens por parte da empresa reclamada, nem mesmo de fiscalização por parte desta seja em relação ao horário de trabalho a ser cumprido, seja da forma de prestação de serviços em si mesmo", destacou a desembargadora Liana Chaib, negando o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
PROCESSO Nº 0002323-12.2012.5.22.0004
Fonte: TRT22/Robson Costa - ASCOM
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