Exposição intermitente a doenças garante adicional de insalubridade em grau máximo
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Exposição intermitente a doenças garante adicional de insalubridade em grau máximo



Profissionais expostos de maneira intermitente a diversos tipos de doenças também têm direito a adicional insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a juíza Elisângela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu o adicional a um profissional do Hospital Santa Luzia que entregava marmitas aos pacientes em várias áreas do complexo hospitalar, entre elas a UTIs e a emergência.

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O copeiro trabalhou para o hospital de junho de 2011 a fevereiro de 2013 e, após sua dispensa, ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O autor da ação justificou que, ao servir as refeições, permanecia em contato frequente com pacientes com diversos tipos de doença.

O Hospital Santa Luzia contestou contestado a ação, afirmando que o profissional não ficava exposto de forma permanente a pacientes com doenças infectocontagiosas. Informou, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).

Ao analisar o caso, a juíza determinou a realização de perícia técnica. O perito concluiu que o reclamante esteve exposto de forma intermitente ao risco biológico em razão do contato com os pacientes do hospital. Entre as maneiras citadas, estão contato direto, indireto (contato do hospedeiro de doenças com objeto intermediário contaminado) e por contato com gotículas.

O perito também ressaltou que os EPIs fornecidos não eram suficientes para eliminar por completo os agentes infecciosos, já que a transmissão pode ocorrer por diversas vias. Segundo ele, com base na legislação vigente, a insalubridade no local de trabalho do autor estava classificada no grau solicitado. A prova pericial foi considerada clara e satisfatória pela juíza.

Segundo Smolareck, a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que o trabalho executado em caráter intermitente em condições insalubres não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desse modo, a juíza afastou a alegação do empregador.

A julgadora deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na razão de 40% sobre o salário mínimo, e diferenças nas férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, com multa de 40%, sobre todo o período do contrato.


Fonte: Conjur - Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10



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