Concursos Públicos
ERRO DE TIPO - ERRO DE PROIBIÇÃO
Erro de Tipo e Erro de Proibição
O erro de tipo está no artigo 20, "caput", do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.
O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo.
O erro de proibição está disposto no artigo 21, caput, CP:
"O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".
É de suma importância que neste instante já tenhamos uma ideia exata da distinção entre a ignorância da lei e ausência de conhecimento da ilicitude, tema que já fora comentado quando da introdução e para onde remetemos o leitor. Faz-se nodal se ter em mente um premissa, qual seja, o que se exige não é uma consciência induvidosa da ilicitude, pôs se assim o fosse, somente os sábios operadores do direito a teriam, o que se exige é uma potencial consciência ( ou como afirmava Mezger: "Violação Paralela do Profano"), que decorre necessariamente do conjunto de valores éticos e morais de cada individuo.
EXEMPLOS:
a) Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.
b) Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto (art. 155, caput).
c) O agente pratica conjunção carnal com sua namorada, supondo que tenha mais de 18 anos em face a certidão de nascimento falsa. Não responde por sedução ou corrupção de menores (arts. 217 e 18), uma vez que desconhecia a elementar concernente à idade da vítima.
d) Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;
e) Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.
Telefone: (67) 8189-9019
FONTE: ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE ???
loading...
-
Excludentes De Ilicitude
Direito Penal - Excludentes de Ilicitude O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema "Excludentes de Ilicitude" apresentada pelo professor Sílvio Maciel. O Prova Final de hoje...
-
Erro De Proibição
Direito Penal - Erro de Proibição O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema "Erro de Proibição" apresentada pelo Professor Cristiano Rodrigues. Em resumo, o Professor...
-
15 Dicas De Penal E Processo Penal - Por: Guilherme Nucci
1) SENTENÇA: é a decisão terminativa do processo, que aprecia o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente a imputação formulada pelo órgão acusatório. Quando absolutória, transitando em julgado, torna-se definitiva. Quando condenatória,...
-
Induzimento, InstigaÇÃo Ou AuxÍlio Ao SuicÍdio - Dos Crimes Contra A Vida
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO O art. 122, ?caput? tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.A objetividade jurídica do tipo penal é...
-
Crime - Tipos Penais - ClassificaÇÃo DoutrinÁria
No Código Penal atual não existe uma definição de crime. Então a doutrina desenvolveu alguns conceitos. Existem três tipos de forma de conceituar o crime, segundo Mirabete e Fernando Capez, que são o conceito formal, material e analítico,...
Concursos Públicos