15 dicas de Penal e Processo Penal - Por: Guilherme Nucci
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15 dicas de Penal e Processo Penal - Por: Guilherme Nucci


1) SENTENÇA: é a decisão terminativa do processo, que aprecia o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente a imputação formulada pelo órgão acusatório. Quando absolutória, transitando em julgado, torna-se definitiva. Quando condenatória, havendo o trânsito em julgado, pode ser rescindida em casos excepcionais por força de revisão criminal. A sentença conterá o nome das partes (ou as indicações necessárias para identificá-las), a exposição sucinta da acusação e da defesa, os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, os artigos de lei aplicados, o dispositivo, a data e assinatura do juiz (art. 381, CPP). São basicamente três partes: relatório (resumo geral do processo), fundamentação (análise das provas e aplicação do direito ao caso concreto) e dispositivo (finalização pela absolvição ou pela condenação, neste caso fixando a pena).

2) DECADÊNCIA: é a perda do direito de agir, em face do decurso de lapso temporal estabelecido em lei, causando a extinção da punibilidade do agente. Ocorre no âmbito da ação penal privada, para ingressar com queixa, ou da ação penal pública condicionada, para apresentar representação (art. 38, CPP). Conta-se o prazo de seis meses, como regra, a partir da data em que a vítima sabe quem é o autor do crime ou, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O prazo se conta como se fosse penal, incluindo o dia do começo (art. 10, CP), pois tem reflexos na punibilidade.

3) UNIFICAÇÃO DE PENAS: é um incidente da execução da pena, visando à transformação de várias penas em uma só, quando se reconhece a prática de concurso formal (art. 70, CP) ou crime continuado (art. 71, CP). Dá-se no âmbito da execução penal, quando o juiz possui ampla visão de todas as condenações do réu.

4) ELEMENTO SUBJETIVO NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE:
é a consciência do sujeito que atua sob o manto de qualquer excludente de ilicitude acerca da sua utilização e dos requisitos e elementos fáticos que a envolvem. Atuar em legítima defesa exige a plena noção de que se está defendendo de agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro. Esse é o elemento subjetivo avaliado no contexto das excludentes de ilicitude. Não comungamos da tese de que o uso das excludentes de ilicitude é meramente objetivo, ou seja, mesmo que o agente se defenda por acaso, sem ter disso noção, poderia valer-se da legítima defesa. Ilustrando: A pretende matar B; este também intenciona matar A; A vê B de costas na rua e lhe desfere um tiro, com vontade de matá-lo; entretanto, B estava armado, procurando por A, com o objetivo de eliminá-lo; diante disso, A se defendeu de agressão iminente, mas não pode valer-se da legítima defesa porque dela não tinha a menor consciência. Admitir a objetividade no manuseio das excludentes de ilicitude seria privilegiar o iníquo, desconsiderando-se a ação finalística do ser humano.

5) TECNICAMENTE PRIMÁRIO: cuida-se de terminologia inadequada ao direito penal brasileiro, pois existem apenas duas situações antagônicas: primariedade e reincidência. Se o indiciado ou acusado não é reincidente, logo, é primário. Costuma-se dizer tecnicamente primário a quem já foi condenado, com trânsito em julgado, mas não mais há viabilidade de se tornar reincidente, pois decorrido o quinquídio previsto no art. 64, I, do Código Penal. Ora, essa situação espelha quem registra antecedente criminal, embora seja primário. Em suma, não há, para fins legais, o denominado tecnicamente primário.

6) LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA: qualquer agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro pode comportar legítima reação, desde que necessária e moderada. Por isso, embora a honra constitua um direito imperecível, pode-se aceitar a defesa legítima nesse contexto. O ponto crucial é a moderação e a proporcionalidade, tendo em vista ser inviável defender a honra à custa da vida do agressor. Os bens em conflito são manifestamente desproporcionais em importância, de modo que a lesão à honra não justifica a perda da vida. Entretanto, se houver, como reação à agressão à honra uma lesão corporal, torna-se proporcional e aceitável.

7) PAIXÃO & CRIME: é a emoção exacerbada, de maior duração, provocando sensíveis alterações psíquicas e comportamentais, que podem obscurecer os sentidos humanos, cortando momentaneamente o juízo de censura sobre o lícito e o ilícito. Pode desencadear a prática de crime, mas não serve de escusa por força de lei (art. 28, I, CP). Além disso, é preciso considerar que a paixão pode ser controlada, diversamente do que ocorre com a doença mental ou mesmo com a perturbação da saúde mental. Eventualmente, pode gerar causa de diminuição de pena, quando considerada ?violenta emoção? logo após injusta provocação da vítima (homicídio e lesões corporais).

8) MARKETING DE EMBOSCADA POR ASSOCIAÇÃO: é o crime previsto na Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa), consistente em divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA. Pune-se igualmente quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica. Cuida-se de tipo penal temporária, cuja vigência segue até o dia 31 de dezembro de 2014.

9) BIGAMIA: é o delito previsto pelo art. 235 do Código Penal, punindo-se a conduta de quem contrai novo casamento, sendo casado. Tutela, como bem jurídico, o casamento monogâmico. Na interpretação desse tipo penal, utiliza-se a modalidade extensiva, pois ?bigamia?, em sentido estrito, seria o casamento duplo. Ora, quem se casa três ou mais vezes (poligamia) também comete o delito. No parágrafo 1o, há uma exceção pluralista à teoria monista, pois se pune com pena mais branda quem, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo tal circunstância. No parágrafo 2o, expõe-se uma causa de exclusão da tipicidade, pois, anulado, por qualquer motivo o primeiro casamento, que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

10) ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A denominação de imprópria advém do fato de ser aplicada sanção penal ao acusado, embora não sendo decorrência de crime, mas de injusto penal. Fosse autêntica absolvição, não haveria nenhuma espécie de punição.

11) AVALIAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE: utiliza-se no Brasil o critério biopsicológico. A parte biológica refere-se à indispensável análise do médico a respeito da existência de enfermidade mental do acusado. A parte psicológica concerne à apreciação do juiz, conforme as provas dos autos, se a enfermidade mental manifestava-se à época dos fatos. É o que se constata pela leitura do art. 26 do Código Penal.

12) REFLETINDO SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PENA: há seis fundamentos para a existência da pena: a) denúncia: fazer com que a sociedade desaprove a prática do crime; b) dissuasão: desaconselhar as pessoas de um modo geral e, particularmente, o próprio criminoso à prática delitiva; c) incapacitação: proteger a sociedade do criminoso, retirando-o de circulação; d) reabilitação: reeducar o ofensor da lei penal; e) reparação: trazer alguma recompensa à vítima; f) retribuição: aplicar ao condenado uma pena proporcional ao delito cometido (LONGFORD, Punishment and the punished).

13) DICA IMPORTANTE SOBRE PARTICIPAÇÃO EM CRIME E PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA ALHEIA: em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários coautores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os coautores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os coautores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo. Mas, é preciso destacar que há viabilidade na possibilidade de tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.

14) ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: preceitua o art. 245 do Código Penal: ?entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena ? detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. O crime é doloso. Não há elemento subjetivo específico. A figura típica indica, nitidamente, a intenção de envolver o dolo direto ? ?saiba? ? e o dolo eventual ? ?deva saber?. Há posição contrária, sustentando que a expressão ?deve saber? é justificativa de culpa, e não de dolo, pois neste o agente sabe o que vai acontecer e é indiferente ao resultado. Assim, trataria o tipo penal de culpa, embora merecendo crítica por ter introduzido, neste crime, a culpa subjetiva, quando, em outros, como a receptação, cuida da culpa objetiva, através da expressão ?devem presumir-se?. Em nosso prisma, a culpa deve estar expressa no tipo, não se podendo considerar culposo o que não ficou nítido pela lei. Além do mais, a previsão do dolo eventual é exatamente idêntica à da culpa consciente, de modo que ele não sabe existir o resultado, sendo-lhe indiferente. Em verdade, o agente prevê a possibilidade de ocorrer o resultado, sendo-lhe indiferente que tal ocorra. O resultado, que não deseja, mas suporta, não é certo. Se fosse, tratar-se-ia do dolo direto. Portanto, quando se utiliza da expressão ?deve saber?, está o legislador legitimando o entendimento que já expôs na definição do dolo (art. 18, I, CP), isto é, pode o agente querer diretamente o resultado (?sabe? que vai ocorrer) ou pode assumir o risco de produzi-lo (?deve saber? que pode ocorrer). Além disso, não há cabimento em equiparar a conduta dolosa à culposa, prevendo idêntica pena para ambas. Fosse de modo diverso, o agente, tendo certeza de colocar o menor em risco ao entregá-lo para outra pessoa, responderia pela mesma pena destinada a quem, sendo negligente, entrega o filho a outra pessoa, sem desejar qualquer risco para a sua integridade, o que é um contrassenso.

15) ASPECTOS DA AUTORIA MEDIATA:
trata-se de uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito. São situações que admitem a autoria mediata: a) valer-se de inimputável (doente mental, criança ou embriagado); b) coação moral irresistível; c) obediência hierárquica; d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro; e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro. Exemplo: o agente utiliza um doente mental, ludibriando-o, para matar um desafeto; 
 
 
 



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