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Empregado pode ajuizar ação no local onde se encontrava ao ser contratado
Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior. Mas para facilitar o acesso à Justiça, o parágrafo 3º faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço, onde for melhor para ele.
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No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, os julgadores reconheceram que o reclamante foi contratado, por telefone, quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG. Por essa razão, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, decidiram dar provimento ao recurso do trabalhador e modificar a sentença para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano para o julgamento do processo.
O relator discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau no sentido de que apenas a oferta do emprego havia sido feita por telefone, sendo a contratação efetuada em Vitória/ES. É que a reclamada não contrariou a alegação do reclamante de que houve contato telefônico entre as partes, combinando os detalhes da contratação. Para o relator, o trabalhador só fez a viagem para o local onde foi formalizada a contratação após a ligação da reclamada, na qual acertaram o salário, a função e o alojamento.
Fonte: TRT da 3ª Região
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