Dicas de Constitucional - Especial TRT - Prof. Paulo Lépore
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Dicas de Constitucional - Especial TRT - Prof. Paulo Lépore


DICA 1: FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (TEMA CLÁSSICO)
A República Federativa do Brasil (RFB), formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político (art. 1°, da CF).


Para memorizar os fundamentos da RFB, use a expressa mnemônica: SOCIDIVAPLU
SO: Soberania
CI: Cidadania
DI: Dignidade da pessoa humana
VA: Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PLU: pluralismo político

DICA 2: DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS (TEMA MODERNINHO)
Nos exatos termos do art. 5°, §3°, da CF, incluído pela EC 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Vale notar que essa força hierárquica de equivalência a emenda não atinge os tratados de direitos humanos aprovados antes da inclusão dessa nova disposição à CF. Segundo posição predominante do STF (RE 466.343), os tratados de direitos humanos aprovados antes da inclusão do § 3°, ao art. 5°, da CF, terão status supralegal, ou seja, valerão mais do que as leis, mas menos do que a Constituição.

DICA 3: DIREITO À RESPOSTA E À INDENIZAÇÃO DIANTE DO DANO (TEMA ?TOP PEGADINHA?)
De acordo com o art. 5º, V, da CF: ?é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;?
Atenção para a pegadinha! Esse dispositivo é muito explorado em provas. Normalmente o examinador afirma que ?é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo ou eventual indenização por dano
material, moral ou à imagem?. Não erre. O direito de resposta não exclui eventual indenização por dano material, moral ou à imagem.

DICA 4: LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Segundo o art. 5º, XV, da CF: ?é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;?
Atenção para a pegadinha! O examinador costuma afirmar que é livre a locomoção no território nacional em qualquer tempo. Memorize: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz (pois durante estado de defesa ou de sítio pode haver restrição). Outras vezes a banca afirma que a liberdade de sair do território nacional não abarca os bens. Guarde: a livre locomoção engloba o direito de sair do território nacional com seus bens.

DICA 5: ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO/INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (TEMA MODERNINHO)
Art. 5º, XXXV, da CF: ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;?
O acesso ao Poder Judiciário é de fundamental importância para a manutenção
da justiça nas relações sociais. Não se pode afastar dos indivíduos o direito de
provocarem a jurisdição (prerrogativa de dizer o direito), cujo exercício se dá pelos órgãos do Poder Judiciário (à exceção do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ ? que não exerce poder jurisdicional).
Sobre o tema, vale memorizar a Súmula Vinculante 28: ?É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário?.

DICA 6: EXTRADIÇÃO (TEMA CLÁSSICO)
Dois dispositivos constitucionais merecem atenção:
Art. 5º, LI, da CF: ?nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei?
Art. 5º, LII, da CF: ?não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião?
Sistematizando:
a) O brasileiro nato nunca será extradito (por crime comum ou de opinião).
b) O brasileiro naturalizado somente poderá ser extraditado em caso de crime comum (praticado antes da naturalização), ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (antes ou depois da naturalização), na forma da lei, mas não por crime político.
c) O estrangeiro pode ser extraditado pela prática de crime comum, mas não por crime político.
d) O Brasil não extradita ninguém pela prática de crime político.

DICA 7: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (TEMA ?TOP PEGADINHA DA FCC?)
De acordo com o art. 5º, LXX, da CF: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Atenção! Tradicionalmente sempre se afirmou que a exigência de pré-constituição há pelo menos um ano somente seria cabível em relação às associações. Entretanto, no concurso de 2012 para analista judiciário do TRT 11, a FCC considerou que o requisito de pré-constituição há pelo menos um ano também se aplica para as organizações sindicais.

DICA 8: EC 72/13 ? NOVOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTIVOS (APOSTA DO PROFESSOR)
Os trabalhadores domésticos tiveram os seus direitos ampliados pela Emenda Constitucional 72 de 2 de abril de 2013. Ademais, há que se ressaltar que, após a EC 72/13, passam a existir dois grupos de direitos:
a) direitos incondicionados; e b) direitos condicionados. Os direitos incondicionados são aqueles que devem ser aplicados independentemente de qualquer determinação estabelecida na legislação infraconstitucional. Já os direitos condicionados são aqueles que devem ser aplicados com atendimento
às condições estabelecidas em legislação infraconstitucional e observância de simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades.
O mais provável é que a FCC queira saber quais são os direitos condicionados, portanto, memorize: 1. Integração à previdência social (que já existia antes da EC 72/13); 2. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 3. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 4. Fundo de garantia do tempo de serviço; 5. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 6. Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 7. Assistência gratuita aos fi lhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 8. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (que foram estabelecidos pela EC 72/13).

DICA 9: DUPLA NACIONALIDADE OU DUPLA CIDADANIA (TEMA ?EXAMINADOR DO CORAÇÃO GELADO?)
Em regra, a aquisição de outra nacionalidade implica a perda da condição de brasileiro. Entretanto, a CF admite a dupla cidadania ou dupla nacionalidade (com manutenção da nacionalidade), se lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originária/primária/nata de um indivíduo.
Trata-se do exemplo clássico da dupla cidadania brasileira e italiana. Brasileiros natos que também são reconhecidos como italianos natos porque são descendentes de italianos (critério do ius sanguinis) podem ter as duas nacionalidades ao mesmo tempo.
Também se admite a dupla cidadania se lei de outro Estado Nacional (norma estrangeira) impuser a naturalização de brasileiro como condição de permanência ou para o exercício de direitos civis em seu território.
Assim, se por acaso um jogador de futebol brasileiro opta por se naturalizar alemão para defender a seleção de futebol alemã, ele perderá a nacionalidade brasileira, pois a naturalização não lhe foi imposta.

DICA 10: MÁXIMAS SOBRE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE (TEMA CLÁSSICO)
Sobre elegibilidade e inelegibilidade, estabelecemos algumas máximas que devem auxiliar na resolução de questões de prova:
i. Nem todos os que tiverem feito alistamento eleitoral serão elegíveis, isso porque o alistamento é facultativo entre 16 e 18 anos, e nessa idade o eleitor será absolutamente inelegível porque sequer terá adquirido capacidade eleitoral passiva.
ii. São inelegíveis (não podem ser votados) os inalistáveis e os analfabetos.
iii. Assim, todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável, pois o analfabeto é inelegível (não pode ser votado), mas é alistável (pode votar). Somente os estrangeiros e os conscritos são inalistáveis e inelegíveis.

DICA 11: ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (TEMA ?TOP PEGADINHA?)
Os Estados-membros não são imutáveis. Isso porque, nos termos do art. 18, § 3º, da CF, eles podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.
Para tanto, exige-se aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Atenção para as pegadinhas! Exige-se aprovação da população diretamente interessada por meio de plebiscito (não referendo) e lei complementar federal (não estadual).
Ademais, segundo o STF: ?A expressão ?população diretamente interessada? constante do § 3º do art. 18 da CF (...) deve ser entendida como a população tanto da área desmembrada do Estado-membro como da área remanescente?. (ADI 2.650, julgada em 2011 e relatado pelo Ministro Dias Tóffoli).
Desta feita, a consulta à população do território que restar do Estado originário é requisito para a reconfiguração de Estados (art. 18, § 3º, da CF).

DICA 12: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (TEMA CAMPEÃO DE INCIDÊNCIA)
A competência legislativa concorrente é aquela em que a União firma as normas gerais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editam as normas suplementares que garantam os seus interesses (art. 24, §§ 1º e 2º c.c. art. 30, II, todos da CF).
Vale ressaltar que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados (mas, nunca os Municípios) exercerão a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, nos termos do art. 24, § 3º, da CF. Entretanto, se depois de exercida a competência legislativa plena pelos Estados a União criar a norma geral, a norma estadual editada no exercício da competência legislativa plena terá sua eficácia suspensa no que for contrária à nova lei federal, tudo de acordo com o art. 24, § 4º, da CF.
Atenção para a pegadinha! A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, mas não a revoga ou invalida.

DICA 13: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (TEMA CAMPEÃO DE INCIDÊNCIA)
No controle concentrado de constitucionalidade, a petição inicial nem sempre precisa ser assinada por advogado, ou seja, nem sempre se exige a demonstração da capacidade postulatória ? CP. A exigência de demonstração da capacidade postulatória atinge apenas:
a) partido político com representação no Congresso Nacional; e
b) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Os demais legitimados têm capacidade postulatória presumida.

Por: Prof. Paulo Lépore
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