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Dica: Fontes do Direito do Trabalho - Prof. Henrique Correia
Fontes materiaisSão fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis. Esses movimentos influenciam diretamente o surgimento ou a modificação das leis.
Exemplo: as constantes reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. Essas reivindicações também ocorrem por parte dos empregadores, na forma de pressões das empresas para reduzir ou flexibilizar os direitos trabalhistas.
Nas conjunturas econômica e social atuais, podem-se citar como exemplos de fontes materiais:
a) a mobilização dos sindicatos e centrais sindicais para reduzir o limite da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais;
b) a reivindicação dos homens, maridos e companheiros de gestantes, para que eles adquiram o direito à estabilidade durante o período da gestação;
c) no campo empresarial, a forte pressão, sobretudo em razão da crise mundial, para reduzir o rigor das leis trabalhistas e as constantes reivindicações para flexibilizar os direitos trabalhistas.
Note-se que em todos esses exemplos não há obrigatoriedade, mas sim uma pressão das classes sociais (empregados e empregadores) sobre o Congresso Nacional, com o objetivo de alterar a legislação.
A fonte material (movimento de grupos sociais) é, portanto, uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.
Fontes formais
São a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção, acordo coletivo e leis.
As fontes formais podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em fontes formais autônomas e fontes formais heterônomas.
Fontes formais autônomas
São discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa das partes em criar essas normas. Exemplo: uma determinada negociação coletiva entre sindicato e empresa resulta em um acordo coletivo. Esse acordo coletivo, elaborado pelas partes interessadas, terá força obrigatória para trabalhadores e empresa, como o dever da empresa de fornecer uma cesta básica, ou ainda a necessidade de esses trabalhadores usarem uniformes e equipamentos de proteção.
São espécies de fontes formais autônomas:
? Convenção Coletiva (art. 611 da CLT): acordo entre sindicato profissional (trabalhadores) e sindicato da categoria econômica (empregadores).
? Acordo Coletivo (art. 611, § 1º, da CLT): acordo entre empresa e sindicato representante da categoria profissional.
? Costume: prática reiterada de uma conduta numa dada região ou empresa. Exemplo: ocorre com o pagamento de gorjetas e, ainda, há previsão expressa do costume no art. 460 da CLT.
Há discussão, na doutrina, acerca do regulamento de empresa como fonte formal. Regulamento de empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa . Será considerado fonte formal se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal, como concessão de prêmios para trabalhadores que atingirem certas metas, fixação de horários e utilização de EPIs ou, ainda, plano de cargos e salários etc.
Fontes formais heterônomas
Nas fontes heterônomas não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo ou Judiciário).
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