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Depósito recursal feito pelo devedor principal pode ser aproveitado pelo que foi condenado de forma subsidiária
Para os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o depósito recursal feito pelo devedor principal pode ser aproveitado pelo que foi condenado de forma subsidiária, quando a discussão daquele não se refere à sua exclusão do processo. Na decisão foram aplicados, por analogia, os efeitos do item III, da Súmula 128 do TST, porque os ministros entenderam que foi alcançado o objetivo de garantir o pagamento da dívida.
Diferente seria se a empresa que fez o depósito pedisse sua exclusão do processo. Neste caso, com o julgamento a seu favor e com a devolução do depósito, não existiria mais a garantia do pagamento da dívida. Também não é possível o inverso, o depósito feito pelo devedor subsidiário ser aproveitado pelo principal, uma vez que seria cabível ação regressiva.
O TRT-SC havia considerado o recurso deserto, por não ter sido feito o depósito das custas dentro do prazo previsto. Os desembargadores da 1ª Câmara avaliaram que a Súmula não poderia ser aplicada porque considera apenas o caso de condenação solidária.
Os ministros determinaram o retorno do processo ao TRT-SC para julgamento do recurso ordinário.
Fonte: TRT da 12ª Região/Ascom
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