Lei | Previsão | Benefício |
Código Penal (aplicável ao crime de extorsão mediante sequestro) | Art. 159, §4o Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. | Redução da pena de 1/3 a 2/3 |
7.492/1986 Lei de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional | Art. 25, §2o Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. | Redução da pena de 1/3 a 2/3 |
8.137/1990 Lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo | Art. 16, parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. | Redução da pena de 1/3 a 2/3 |
8.072/1990 Lei de crimes hediondos | Art. 8o, parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. | Redução da pena de 1/3 a 2/3 |
9.613/1998 Lei de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores | Art. 1o , § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. | Redução da pena de 1/3 a 2/3 e fixação do regime de cumprimento semiaberto ou aberto; ou Substituição, a qualquer tempo, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; ou Perdão judicial |
9.807/1999 Lei de proteção às testemunhas e réus colaboradores Obs.: aplicação da colaboração premiada prevista nesta lei a qualquer delito. | Arts. 13 e 14 Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. | Perdão judicial - apenas em circunstâncias mais restritas, definidas no art. 13. Redução da pena de 1/3 a 2/3 Obs.: A Lei 9.807/1999 traz várias medidas protetivas ao réu colaborador (delator), tais como as previstas nos art. 15 e 19-A. |
11.343/2006 Lei de drogas | Art. 41 O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. | Redução da pena de 1/3 a 2/3 |
12.850/2013 Lei das organizações criminosas | Art. 4O O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. Atenção: Importante a leitura de toda a Seção I do Cap. II da referida lei, pois trata de várias situações no âmbito da investigação e do processo. | Redução até 2/3 Perdão judicial Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; Redução de ½ ou Progressão de regime (sem a necessidade de cumprimento do requisito objetivo) |
Decreto 5.015/2004 Convenção de Palermo sobre o crime organizado | Artigo 26 Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados: a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados; ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados; iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar; b) A prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime. | Trata-se de Convenção Internacional, cujo dispositivo mencionado é no sentido de estimular a comunidade internacional a prover em seus respectivos ordenamentos jurídicos dos mecanismos de colaboração premiada. |
Lei 12.529/2011 Lei do CADE | Art. 87 Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade | Suspensão da prescrição; Não oferecimento da denúncia; Extinção da punibilidade após o cumprimento do acordo de leniência; |