Comentários às questões de Constitucional - TRT/SP - Analista Judiciário/AJ - Prof. Fagner Sandes
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Comentários às questões de Constitucional - TRT/SP - Analista Judiciário/AJ - Prof. Fagner Sandes


21. O julgamento do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho por crime  de responsabilidade em virtude de conduta praticada no período em que exercia, por substituição, a Presidência do Tribunal
(A) cabe originariamente ao Superior Tribunal de Justiça em face de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.
(B) somente é cabível caso a infração seja enquadrada como improbidade administrativa, pois a responsabilização político-administrativa decorrente do regime dos crimes de responsabilidade é aplicável apenas aos agentes políticos expressamente designados no texto constitucional.
(C) cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal em face de denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República.
(D) somente é cabível no caso de haver expressa autorização do Conselho Nacional de Justiça ou da maioria absoluta dos membros do próprio Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo acusado.
(E) cabe originariamente ao Tribunal Superior do Trabalho em face de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Trabalho.

COMENTÁRIOS:
O art. 105, I, ?a? prevê que cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos crimes comuns e nos de reponsabilidade, o que significa dizer que o Vice-Presidente do TRT também deve ser julgado pelo STJ em razão da denúncia ofertada pelo Procurador-Geral da República. 
Alternativa A.

22. Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais foram inscritos no título da Constituição Federal dedicado a enunciar os direitos e garantias fundamentais. Tal posicionamento sugere, sob certa perspectiva, a qualificação desses direitos como direitos fundamentais da pessoa humana. Nesse sentido, o constituinte acabou por estendê-los, em grande medida, a outras categorias de trabalhadores, a exemplo dos servidores públicos e dos trabalhadores domésticos. No caso dos servidores públicos, o texto constitucional determina a extensão, dentre outros, dos seguintes direitos:
(A) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; e licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
(B) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; proteção em face da automação; e salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.
(C) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.
(D) jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos; e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
(E) jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas.

COMENTÁRIOS:
Com efeito, essa questão está baseada no art. 39, §3º que assegura, além de outros direitos previstos no rol do art. 7º, aqueles enumerados na alternativa C, que correspondem aos incisos XX, IX e XII, respectivamente.
Alternativa C.

23. Considere as seguintes afirmativas:
I. É inconstitucional lei estadual que institui dever a supermercados e estabelecimentos assemelhados de expor, num mesmo local ou gôndola, os produtos alimentícios especialmente elaborados sem o uso de glúten como medida protetiva aos portadores de doença celíaca, pois trata-se de matéria sujeita à competência privativa dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
II. A autonomia política dos Estados-membros alcança a competência legislativa privativa para conferir ao Defensor Público-Geral do Estado estatura administrativa de Secretário de Estado, submetendo sua nomeação à livre escolha do Governador.
III. A autonomia política dos Estados-membros não alcança a competência legislativa para instituir comissão estadual voltada a autorizar, monitorar e fiscalizar a pesquisa, e demais atividades relacionadas ao setor nuclear, de modo a assegurar que suas aplicações garantam a saúde, o bem-estar e a segurança da população, bem como, a preservação do meio ambiente.

Está correto o que consta APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) II e III.
(D) III.
(E) I e III.

COMENTÁRIOS:

As matérias consumo, proteção e defesa da saúde estão inseridas na competência concorrente (art. 24, V e XII da CF/88), conforme já decidido pelo STF na ADI 2.730. Outrossim, na ADI 2.903 o STF firmou posicionamento no sentido de que ?A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. ? Consequente inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo governador do Estado, dos seus secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local ? por constituir cargo privativo de membro da carreira ? não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado?.
Alternativa D.

24. No âmbito do controle difuso de constitucionalidade praticado no Brasil, a cláusula da reserva de plenário
(A) não impede que os órgãos fracionários de Tribunal Regional do Trabalho, caso não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, deixem de aplicar a multa e os juros decorrentes da mora no pagamento de contribuição sindical definidos no art. 600 da CLT (com a redação dada pela Lei no 6.181/1974) em virtude de não guardar compatibilidade com a ordem constitucional em vigor.
(B) impede que os órgãos fracionários de Tribunal Regional do Trabalho, caso não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, deixem de aplicar a imposição legal de ruptura automática do vínculo empregatício em virtude da concessão de aposentadoria ao trabalhador constante do art. 453, § 2o, da CLT (com a redação dada pela Lei no 9.529/1997), em virtude de não guardar compatibilidade com a ordem constitucional em vigor, mesmo que o dispositivo já tenha sido declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
(C) impede que os órgãos fracionários dos Tribunais Regionais do Trabalho, caso não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, rejeitem arguição de inconstitucionalidade do diploma legal aplicável ao caso concreto sub judice.
(D) não alcança o Supremo Tribunal Federal, em virtude das características institucionais que lhe conferem estatura de genuína corte constitucional.
(E) obsta que qualquer autoridade judicial reconheça monocraticamente a inaplicação de determinado diploma legal por ofensa direta à Constituição Federal.

COMENTÁRIOS:
Considerando o disposto no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante n. 10 do STF, o órgão fracionário não fica impedido de afastar a aplicação da norma citada no caso concreto, uma vez que já houve pronunciamento do STF no sentido de não aplicar a multa ali mencionada (RE 667.687). Logo, mesmo sem pronunciamento a respeito pelo pleno do TRT ou do seu órgão especial, o órgão fracionário está autorizado a afastar a incidência da norma.
Alternativa A.

Por: Fagner Sandes (parceiro do Blog)
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