Comentários: Súmula 285 do TST
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Comentários: Súmula 285 do TST



Há dois juízos de admissibilidade: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de admissibilidade ad quem.


O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou seja, aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o magistrado pode verificar a presença dos pressupostos recursais - juízo de admissibilidade positivo - processando o recurso, possibilitando assim que a parte recorrida apresente suas contrarrazões sendo, em seguida, remetido ao Tribunal ad quem. Por outro lado, não estando presentes os pressupostos recursais, o juízo de admissibilidade será negativo, de modo que será denegado processamento ao recurso, trancando assim a via recursal. Nessa hipótese, admite-se o recurso de agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso, conforme disciplina o art. 897, b, da CLT.

Pode ocorrer ainda do juízo a quo declinar que apenas em parte do recurso o recorrente preenche os pressupostos recursais, como, por exemplo, entende que o recorrente teria interesse recursal apenas quanto a um pedido. Nesse caso, sendo o juízo de admissibilidade parcial, o recurso será processado e encaminhado ao Tribunal ad quem.

Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de admissibilidade, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de admissibilidade, ante a ausência de preclusão. Noutras palavras, pode ocorrer de o juízo a quo verificar a presença total dos pressupostos recursais, enquanto, por exemplo, o Tribunal ad quem entender que o recurso é intempestivo, não o conhecendo. Da mesma forma, acontece quando o juízo de admissibilidade a quo reconhece o preenchimento parcial dos pressupostos recursais, podendo o Tribunal ad quem livremente analisá-los novamente, concluindo pela inexistência, existência parcial ou total dos pressupostos.

Isso se justifica porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto necessário, é preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter definitivo a admissibilidade ou não do recurso.

É nesse contexto que se insere a presente súmula, a qual afasta a vinculação do TST (Tribunal ad quem) ao juízo de admissibilidade feito pelo presidente do Tribunal Regional (juízo a quo), com base no art. 896, § 1º, da CLT. Na hipótese, como o recurso de revista é processado pelo TRT, haverá novo juízo de admissibilidade no TST que, por não estar vinculado ao primeiro, afasta o interesse recursal para a interposição do agravo de instrumento. Pensamos que essa sistemática não fica limitada ao recurso de revista, podendo ser estendida a qualquer recurso.

Com efeito, sendo o primeiro juízo de admissibilidade parcial, o recurso não será trancado e o Tribunal ad quem poderá analisar novamente a presença de todos os pressupostos recursais, razão pela qual é incabível o agravo de instrumento.

Aguardo vocês na próxima semana, quando comentaremos a Súmula nº 25 do TST.

Texto extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado pela editora juspodivm.

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Fonte: Portal Carreira Jurídica



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