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A MELHORA NAS CARREIRAS DA AGU (HONORÁRIOS, REAJUSTE E ADVOCACIA PRIVADA)
Olá queridos, boa tarde.
Como sabem, as carreiras da AGU vão melhorar, e já temos um projeto de lei enviado ao Congresso para esse fim.
Mas quais são essas melhoras?
A mais importante é remuneratória, ou seja honorários advocatícios com encargo legal (onde está a parcela mais significativa).
Vejamos:
Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:
I - de Advogado da União;
II - de Procurador da Fazenda Nacional;
III - de Procurador Federal;
IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; e
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV.
Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II - até setenta e cinco por cento do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969; e
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na Dívida Ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados no caput será realizado por meio dos documentos de arrecadação oficiais.
Art. 31. O valor dos honorários devidos será calculado segundo o tempo de efetivo exercício no cargo e obtido pelo rateio nas seguintes proporções:
I - cinquenta por cento de uma cota parte, a partir do segundo ano;
II - setenta e cinco por cento de uma cota parte, a partir do terceiro ano; e
III - cem por cento de uma cota parte, a partir do quarto ano.
A partir de agosto, já ganharemos R$ 3.000,00 a mais (Art. 42. Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cota parte a que o ocupante do cargo tiver direito, na forma dos incisos do caput do art. 31.)
Além disso, teremos ajustes. Vejamos:
Lembrando que as promoções estão bem rápidas na carreira de Advogado da União. Eu mesmo ja estou na primeira categoria.
Será ainda liberada a Advocacia Privada. Eis o dispositivo:
Art. 37. É facultado aos titulares dos cargos de que trata este Capítulo o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Portanto, a expectativa é boa. O projeto foi apresentado pelo governo, ou seja, não há risco de inconstitucionalidade (vício de iniciativa), bem como as chances de aprovação são excelentes.
Possivelmente um AU ganhará o teto, bem como poderá advogar privado...
Excelente notícia a vocês.
Eduardo.
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