A MELHORA NAS CARREIRAS DA AGU (HONORÁRIOS, REAJUSTE E ADVOCACIA PRIVADA)
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A MELHORA NAS CARREIRAS DA AGU (HONORÁRIOS, REAJUSTE E ADVOCACIA PRIVADA)


Olá queridos, boa tarde. 

Como sabem, as carreiras da AGU vão melhorar, e já temos um projeto de lei enviado ao Congresso para esse fim. 

Mas quais são essas melhoras? 

A mais importante é remuneratória, ou seja honorários advocatícios com encargo legal (onde está a parcela mais significativa). 


Vejamos:
Art. 27.  Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:
I - de Advogado da União;
II - de Procurador da Fazenda Nacional;
III - de Procurador Federal;
IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; e
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 28.  O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV.
                        
Art. 29.  Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.
Parágrafo único.  Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária.
                        
Art. 30.  Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I -  o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II - até setenta e cinco por cento do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969; e
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na Dívida Ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único.  O recolhimento dos valores mencionados no caput será realizado por meio dos documentos de arrecadação oficiais.
                        
Art. 31.  O valor dos honorários devidos será calculado segundo o tempo de efetivo exercício no cargo e obtido pelo rateio nas seguintes proporções:
I - cinquenta por cento de uma cota parte, a partir do segundo ano;
II - setenta e cinco por cento de uma cota parte, a partir do terceiro ano; e
III - cem por cento de uma cota parte, a partir do quarto ano.

A partir de agosto, já ganharemos R$ 3.000,00 a mais (Art. 42.  Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cota parte a que o ocupante do cargo tiver direito, na forma dos incisos do caput do art. 31.)

Além disso, teremos ajustes. Vejamos: 


Lembrando que as promoções estão bem rápidas na carreira de Advogado da União. Eu mesmo ja estou na primeira categoria. 

Será ainda liberada a Advocacia Privada. Eis o dispositivo: 

Art. 37.  É facultado aos titulares dos cargos de que trata este Capítulo o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Portanto, a expectativa é boa. O projeto foi apresentado pelo governo, ou seja, não há risco de inconstitucionalidade (vício de iniciativa), bem como as chances de aprovação são excelentes. 

Possivelmente um AU ganhará o teto, bem como poderá advogar privado... 

Excelente notícia a vocês.

Eduardo.







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