1. Não deve ser declarada a nulidade de execução fiscal promovida em face de mais de um devedor, todos coobrigados, se, apesar de não ter sido determinada a suspensão do processo a partir da morte de um deles, até que se realizasse a adequada regularização do polo passivo, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo em razão de seu prosseguimento. Com a morte do devedor, cabe ao exequente realizar diligências para a correção do polo passivo, verificando a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução.
Nesses casos, o maior interessado é o ente público em razão do crédito que tem a receber. Todavia, existindo mais de um devedor, todos coobrigados, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo, assim, o exequente arcar com o ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.
Dessa forma, verificado o litisconsórcio passivo, deve-se mitigar a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes, em face dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, sobretudo diante da ausência de comprovado prejuízo. Precedentes citados: REsp 616.145-PR, Terceira Turma, DJ 10/10/2005; REsp 767.186-RJ, Segunda Turma, DJ 19/9/2005; AgRg no Ag 1.342.853-MG, Terceira Turma, DJe 7/8/2012. 1ª Turma, REsp 1.328.760-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/2/2013.
2. DANOS MORAIS: O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. (STJ, AgRg no AREsp 289.810/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
3. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. A propositura de ação rescisória não tem o condão, por si só, de suspender a execução do julgado rescindendo, salvo deferimento de medida cautelar ou antecipatória pelo juízo competente.
2. A competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do tribunal competente para apreciar a referida ação. Precedentes.
3. Hipótese em que o STJ, competente para apreciar a AR 4032/PB, já indeferiu a antecipação de tutela, objetivando a suspensão da execução de título judicial.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1395809/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).
4. DUAS ESPÉCIES DO MESMO GÊNERO: ?É inegável, todavia, que tanto as cautelares quanto as antecipatórias convergem ao objetivo de evitar que o tempo corroa direitos e acabe por lesar alguma pessoa: mesmo sem oferecer diretamente ao litigante a fruição do bem ou de algum benefício que essa fruição poderia trazer-lhe, a tutela cautelar evita que o processo se encaminhe para um resultado desfavorável, como aconteceria se a testemunha viesse a faltar ou o bem penhorável a ser destruído. Daí a legitimidade da recondução dessas duas ordens de medidas a um gênero só, que as engloba, ou a uma categoria próxima, que é a das medidas de urgência.? Cândido Rangel Dinamarco. O regime jurídico das medidas de urgência.
5. COMPETÊNCIA PARA A CAUTELAR PREPARATÓRIA: no juízo que irá julgar a principal.
Da demanda, extrai-se que o autor busca a exibição de documentos junto ao ex-empregador de seu falecido pai para propor ação de cobrança contra seguradora. Verifica-se, portanto, que a ação em comento não se fundamenta em qualquer vínculo trabalhista estabelecido entre as partes, mas, sim, em relação contratual existente entre o autor, beneficiário do seguro de vida coletivo, e a seguradora. (STJ, CC 121.161/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 04/06/2013).
6. O STJ não revê...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/stj.
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que estão presentes os requisitos a ensejar o afastamento da concessão dos efeitos da tutela, consistente na possibilidade de irreversibilidade da liminar concedida.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, do referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
Ambos os agravos regimentais improvidos.
(STJ, AgRg no AREsp 150.954/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 28/09/2012).
7. "Não é passível de homologação no Superior Tribunal de Justiça sentença estrangeira que, em processo consensual ou litigioso, exclua expressamente ou possa excluir na sua execução, de antemão, a competência da Justiça brasileira, sob pena de se ferir a soberania nacional" (STJ, SEC 5.262/EX, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 16.12.2011).
8. O titular de conta-corrente possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos contra instituição financeira quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários ou da solicitação dos documentos na esfera administrativa. (STJ, AgRg no AREsp 332.165/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013).
9. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA: ?... pressupõe conceitualmente uma instituição independente frente a outros órgãos estatais e constitucionais, com determinadas competências e funções. No Brasil, ela é exercida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual constitui o guardião da Constituição (CF, art. 102, caput) e protetor dos direitos fundamentais (CF, Preâmbulo), ganhando status de uma Corte Constitucional ?com uma extensão e plenitude nunca dantes ocorridas?.
Com efeito, a jurisdição constitucional autônoma representa uma ?coroação? do Estado Constitucional de sua atual fase de desenvolvimento (assim como o federalismo), dentro do contexto da teoria constitucional comparatista da ciência cultura, em razão da relatividade e da dependência de todas as normas ou instituições vivas e os mecanismos de ligação correspondentes.?
André Pires Gontijo. A construção do processo constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
10. Ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais, e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. (STJ, REsp 1132476/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009).
Por: Prof. Gustavo Nogueira (Promotor de Justiça/RJ)
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