TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR (NÃO PODE CONFUNDIR GALERA)!
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TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR (NÃO PODE CONFUNDIR GALERA)!


Meus caros, hoje escolhi escrever para vocês sobre a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada, tema recorrente em provas discursivas e que é inadmissível a confusão. 

Informo-os do advento das minhas merecidas férias (Nat e Dominoni continuarão, brilhantemente, atualizando o blog, confiram). Volto para o blog, coaching e discas avulsas em março (após o dia 10). Quem me enviar e-mail, prometo responder tão logo retorne. Acelerem os estudos, pois, como amplamente divulgado, os editais da AGU/PFN estão próximos. 

Vamos ao texto: 

TUTELA CAUTELAR x TUTELA ANTECIPADA

Muito se discutiu em doutrina a natureza jurídica do instituto da antecipação de tutela, tendo, durante muito tempo, prevalecido o entendimento de que se tratava de uma medida cautelar satisfativa concedida com fundamento no poder geral de cautela conferido aos magistrados.
Como se vê, a tutela antecipada prevista no art. 273 do Código de Processo Civil funda-se, em regra, em cognição sumária, incompleta e não exauriente, permanecendo no terreno da mera plausibilidade[1], sendo essa a principal semelhança com a tutela cautelar, aliada ao fato de ambas serem concedidas visando a proteger uma situação de perigo.
Entretanto, nítidas são as diferenças entre os institutos:


O traço distintivo predominante reside na finalidade da medida cautelar: precipuamente, a de evitar ou a de minimizar o risco de eficácia do provimento final. A tutela antecipada pressupõe direito que, desde logo, aparece como evidente e que por isso deve ser tutelado de forma especial pelo sistema[2].

Apontam-se ainda outros critérios distintivos:

Existe outro critério distintivo de que frequentemente tem lançado mão a doutrina. É o do conteúdo da providência urgente: com a tutela antecipada, há o adiantamento total ou parcial da providência final; com a tutela cautelar, concede-se uma providência destinada a conservar uma situação até o provimento final, e tal providência conservativa não coincide com aquela que será outorgada pelo provimento final. Nessa linha, medida tipicamente cautelar é aquela em que se concede providência consistente em pressuposto para a viabilização da eficácia da ação principal ou do provimento final, e não a própria eficácia. Por exemplo, o arresto e o sequestro não são medidas coincidentes com o que se pleiteia ao final. São, portanto, segundo esse critério, medidas cautelares.[3]

Vê-se, portanto, que a principal distinção entre essas duas espécies de tutela de urgência está no modo de proteção do direito material em face da situação emergencial. A tutela antecipada possui caráter satisfativo, ao passo que o provimento cautelar não o possui.
Com as recentes reformas por que passou a legislação processual, essa distinção passou a ter cunho mais acadêmico do que prático, pois atualmente os presentes institutos são fungíveis, de modo que em sendo solicitada uma tutela cautelar, pode o juiz conceder um provimento satisfativo, e vice-versa.
Trata-se de verdadeira fungibilidade de mão dupla, embora o Código se refira apenas à hipótese de ter sido requerida uma tutela antecipada:

Embora não prevista expressamente no texto do §7º, a fungibilidade é de mão dupla, pelo que deverá o juiz, presentes os respectivos pressupostos, deferir a antecipação de tutela requerida equivocadamente como medida cautelar. Em nome da efetividade que tal alteração incute no processo de conhecimento, é de bom alvitre desprezar diferenças terminológicas entre tutela cautelar e tutela antecipatória.[4]

Assim, verifica-se que o juiz deve conceder a medida que melhor tutele o direito material subjacente, tendo certa margem de discricionariedade para conceder a medida mais adequada, visando à pacificação social com justiça.
É de se destacar ainda que tais diferenciações não se aplicam naquelas hipóteses em que a tutela antecipada é concedida com base em cognição exauriente, como se dá, por exemplo, no julgamento antecipado parcial da lide (art. 273, §6º do Código de Processo Civil).
 Desse modo, conclui-se que tutela antecipada e procedimento cautelar não se confundem, tendo aquela natureza jurídica satisfativa, sendo que ambos visam a atender os reclamos da tutela diferenciada logrando aproximar o processo do máximo de efetividade.[5]



[1]WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. p. 383.
[2]ibidem, p. 383.
[3]WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. p. 383
[4]DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2011. p. 406.
[5]WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 18. 


MAIS UMA VEZ AGRADECEMOS A TODOS A QUANTIDADE DE ACESSOS DIÁRIOS. VOCÊS SÃO FERAS E SÓ NOS ALEGRAM COM TAMANHO PRESTÍGIO. 
BOA NOITE E BOM FINAL DE SEMANA MEUS AMIGOS. 

EDUARDO. 



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