TEMA IMPORTANTE: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (NÃO DEIXEM DE LER E RESPONDER A PERGUNTA FEITA AO FINAL)
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TEMA IMPORTANTE: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (NÃO DEIXEM DE LER E RESPONDER A PERGUNTA FEITA AO FINAL)


 Olá meus amigos. Hoje vamos falar de um tema importante. Os requisitos para a antecipação de tutela. Vamos ao texto?


Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela foram previstos no art. 273 da legislação processual:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

Nesse sentido, basicamente são os seguintes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: requerimento da parte, prova inequívoca da verossimilhança, reversibilidade da situação fática; e alternativamente: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Conforme Cássio Scarpinella Bueno:


Os pressupostos legais são de duas ordens: (i) necessários e (ii) cumulativo-alternativo. São sempre necessárias, para a concessão da tutela antecipada, a ?prova inequívoca? e a ?verossimilhança da alegação? a que se referem o caput do art. 273. São cumulativo-alternativo o ?receio de dano irreparável ou de difícil reparação? e o ?abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu?, de que se ocupam respectivamente, os incisos I e II do mesmo dispositivo. São ?alternativos? porque basta a situação descrita no inciso I ou no inciso II para a concessão da tutela antecipada. É sempre necessário, contudo, estar diante de uma prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação. Daí serem esses dois pressupostos alternativos (em relação à situação descrita nos incisos) e cumulativos, com o que exige o caputos pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada.[1]

Desse modo, tem-se que, inicialmente, a concessão de tutela antecipada depende de requerimento da parte interessada, sendo vedado ao magistrado a concessão da medida ex officio.
Também o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, e terceiros intervenientes na relação processual podem requerer a providência antecipatória.[2]
A exigência de requerimento da parte é decorrência lógica do princípio dispositivo e da inércia, cabendo às partes o requerimento das providências processuais visadas, bem como a fixação dos limites objetivos da demanda.
Em que pese a exigência literal do dispositivo, parte da doutrina entende ser possível a antecipação de ofício quando essa medida for necessária à eficácia do processo, em especial em situações de urgência da prestação jurisdicional.[3]
No que tange a prova inequívoca da verossimilhança, tem-se que para a concessão de tutela antecipada, exige-se um juízo de probabilidade de que a parte seja titular do direito subjetivo alegado. Trata-se de uma quase certeza.
Conforme Carreira Alvim:

A expressão prova inequívoca deve ser entendida em termos, se ?inequívoco? traduz aquilo que não é equívoco, ou que é claro, ou o que é evidente, semelhante qualidade nenhuma prova, absolutamente nenhuma, possui, pois, toda ela, qualquer que seja a natureza, deve passar pelo crivo do julgador.[4]

Conclui, assim, o referido autor: ?que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável; ou, em outros termos, aquela cuja autenticidade ou veracidade seja provável.?[5]
Por fim, o último requisito geral é a reversibilidade da situação fática, de modo que não há como ser concedida a medida antecipadamente quando essa puder criar situação fática irreversível.

Apesar de o Código falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado a verdade é que o juiz não pode criar situação fática irreversível. O provimento, como decisão judicial, é sempre reversível (afinal, pode ser impugnado por recurso). A reversibilidade ou irreversibilidade, portanto, está no plano fático.[6]

Ocorre que tal exigência também não é considerada absoluta pela doutrina, entendendo-se de modo unânime que em situações excepcionais pode haver a concessão da antecipação de tutela quando o provimento for irreversível. Para tanto, deverá o magistrado pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e proferir a decisão que melhor tutele os bens jurídicos em conflito.
Tais requisitos analisados são cumulativos, e devem estar presentes em conjunto com alguns dos seguintes requisitos alternativos: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
O primeiro requisito pode ser resumido no que a doutrina denomina periculum in mora, de modo que o retardo na concessão do provimento deve ser a causa de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ou seja, quando da análise dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, não basta que o julgador analise a probabilidade do direito, devendo analisar ainda se a demora na concessão da medida pode gerar danos irreversíveis ou de difícil reversão à parte requerente.
Por fim, a antecipação de tutela pode ser concedida em caso de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Nesse caso, o objetivo é distribuir de modo mais equitativo o ônus do tempo sobre a relação de direito material subjacente ao litígio processual, bem como reprimir e desestimular comportamentos que possam retardar o desfecho do processo. Para essa hipótese não se exige sequer a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, bastando estarem presentes os requisitos genéricos da antecipação de tutela.
Conforme salienta Athos Gusmão Carneiro:               

O manifesto propósito protelatório do demandado pode inclusive configurar-se através de conduta temerária, mesmo extraprocessual, dele ou de seu advogado, como a reiterada retenção dos autos por tempo delongado, o fornecimento de endereços inexatos a fim de retardar intimações, a prestação de informações errôneas, a criação de embaraços à realização da prova pericial.[7] 

Por fim, é importante frisar ainda que o art. 273, §6º do Código de Processo Civil trouxe espécie própria de tutela antecipada, muito se distinguindo das modalidades anteriormente analisadas.
Ora, referido dispositivo estabelece que em caso de incontrovérsia em relação a um dos pedidos cumulativos, pode o magistrado antecipá-lo. Como se percebe, diferentemente das demais hipóteses, o §6º exige juízo de certeza para a concessão da medida e não mero juízo de probabilidade. Diante dessa circunstância, não se exige ainda que o provimento seja reversível.
Nesse sentido ?antecipa-se o momento do julgamento definitivo da parcela incontroversa do mérito da causa, tendo em conta que é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra controverso?.[8]Trata-se de verdadeiro julgamento antecipado parcial da lide que independe de requerimento da parte e se fundamenta em juízo de certeza, tornando-se imodificável após ocorrida a preclusão temporal.



Por fim, uma pergunta: qual o efeito prático de conceder a antecipação de tutela na sentença? Aguardo as respostas. 


Eduardo. 


[1]BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 10/11. 
[2]WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. p. 386.
[3]BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 11. 
[4]ALVIM, J. E Carreira. Tutela Antecipada na Reforma Processual. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 1.999.
p.58.
[5]ibidem, p. 59.
[6]DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo Civil. vol. 1, tomo II. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 44. 
[7] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 32.
[8]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 278.



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