Concursos Públicos
TRF1: prevalece fixação de documentos por edital de concurso
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, manter sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que a norma do edital regulador do concurso público para auditor fiscal do Tesouro Nacional não autorizou identificação de candidato por meio de carteira nacional de habilitação. A turma entende que o edital do certame pode determinar quais os documentos necessários para a identificação dos candidatos em concurso público por se situar no campo da discricionariedade administrativa.
O candidato sustentou, em síntese, que a CNH tem fé pública e validade como documento de identificação em todo o território nacional, razão pela qual incorreu em ilegalidade o edital do certame, que afastou a possibilidade de utilização do documento em franca violação ao artigo 159 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O relator observou que o edital do concurso estabeleceu, como meio hábil à identificação dos candidatos, a cédula oficial de identidade, as carteiras de identidade expedidas por órgãos ou conselhos de classe, a carteira de trabalho e previdência social, e os certificados de reservista. Assim, o edital não autorizou a identificação do candidato por meio de carteira nacional de habilitação. Acrescentou o magistrado que "ainda que a lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) tenha conferido à CNH fé-pública e equivalência a documento de identidade, forçoso reconhecer que o edital é a lei do certame, subordinando os candidatos e a própria administração."
Ressaltou ainda que o edital exigiu que os documentos estivessem em perfeitas condições, devendo conter, obrigatoriamente, filiação, fotografia, data de nascimento, impressão digital e órgão expedidor. A CNH, contudo, não possui todos esses elementos, ausentes a impressão digital e a filiação, o que, segundo o magistrado, a torna documento impreciso para os fins buscados em sede de concurso público, mais especificamente à segurança do concurso.
Ponderou que a escolha de tais documentos pela Administração, em detrimento de outros, revela a peculiar necessidade de identificação precisa dos candidatos a fim de evitar fraudes. "Portanto, trata-se de norma razoável e em benefício dos próprios concorrentes."
Conclui o relator que, diante do exposto, a Administração Pública não praticou nenhum ato suscetível de causar danos morais ao candidato.
Apelação Cível n.º 1999.34.00.010866-4/DF
Fonte:http://www.jf.jus.br/portal/publicacao/engine.wsp?tmp.area=83&tmp.texto=18304
loading...
-
Trf1: Não Se Aplica A Teoria Do Fato Consumado A Candidato Que Participa De Concurso Público Amparado Por Decisão Judicial
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, que não há ilegalidade do ato administrativo que determinou a exclusão de candidato...
-
Stf Autoriza Cespe/unb A Coletar Impressões Digitais Em Concursos
O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, em caráter liminar, a identificação dos candidatos por meio de coleta de impressões digitais em concursos públicos realizados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília...
-
Trf1: Candidato Aprovado Em Concurso Público Tem Direito à Informação De Sua Pontuação E Classificação No Certame
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em processo de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, decidiu, à unanimidade, que candidato tem direito à obtenção de informações relativas a sua pontuação e classificação...
-
Universidade De Brasília Questiona Proibição De Identificar Candidatos Pela Impressão Digital
A Fundação Universidade de Brasília (FUB) ajuizou Ação Cautelar (AC 2292) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que proibiu a identificação datiloscópica dos candidatos...
-
Trf2: Negado Pedido De Candidato A Prf Que Queria Fazer Prova Física Em Data Diferente Do Edital
A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, manteve sentença de 1o grau que negou o pedido de um candidato no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal que pretendia realizar o exame físico...
Concursos Públicos