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Sugestão de Resposta - Discursiva TRT/GO AJAJ - Prof. Rafael Murad
Discrusiva - Cargo: Analista Judiciário - Área Judiciária TRT/GO (2013)
"Carlos Henrique Bezerra Leite (In: Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Ltr, 5. ed., 2007. p. 356), adverte que o processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais (arts. 794 a 798 da CLT), em função do que as normas do CPC somente ser-lhe-ão aplicadas subsidiariamente e, assim mesmo, desde que não contrariem os seus princípios peculiares. O mesmo autor, em seguida, arremata: Pode-se dizer que o sistema processual trabalhista de nulidades é regido por normas e princípios que levam em conta, sobretudo, as especificidades e institutos peculiares desse ramo especializado".
Ante o transcrito acima, fundamente os princípios que informam o sistema processual trabalhista de nulidades, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente: a) princípio da instrumentalidade das formas, b) princípio do prejuízo, c) princípio da convalidação, d) princípio do interesse e e) princípio da utilidade.
Sugestão de Resposta do Prof.:
Na presente questão, o candidato deveria realizar uma abordagem sobre cada um dos princípios mencionados, definindo-os e indicando os dispositivos legais na CLT.
(a) Princípio da instrumentalidade, também chamado da finalidade, encerra que quando a lei preconizar determinada forma para o ato processual, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato, caso realizado de outro modo, se o mesmo atingir sua finalidade. Tal princípio decorre da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 795, 796, "a" e 798 da CLT (no CPC, artigos 154 e 244).
(b) Princípio do Prejuízo, também chamado da transcendência, de inspiração no sistema francês, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, não há que se falar em nulidade se não houver prejuízo (processual) manifesto às partes interessadas. Na CLT, o artigo 794 o contempla.
(c) Princípio da Convalidação, também chamado de preclusão, está previsto no artigo 795 da CLT, que preceitua que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira oportunidade que tiverem de se manifestar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação do ato. Em outras palavras, o ato anteriormente nulo passa à condição de ato válido. Este princípio somente se aplica às nulidades relativas.
(d) Pelo Princípio do Interesse (também chamado de proibição do nemo allegans propriam turpitudinem auditur) entende-se como o ônus que a parte tem de demonstrar o manifesto prejuízo ao seu direito de demandar em juízo, desde que não tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência de tal irregularidade. Em outras palavras, nenhuma parte do processo poderá vislumbrar a decretação de invalidade processual causada por ela própria (trata-se de preclusão lógica a quem pratica ato viciado, não podendo posteriormente suscitar tal vício). Está previsto no art. 796, "b" da CLT.
Por fim, o (e) Princípio da Utilidade, corolário do princípio da economia processual, está consagrado no artigo 798 da CLT, ou seja, segundo o referido princípio, devem-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. Melhor dizendo, os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados, tampouco aqueles que dela sejam independentes.
Obs: Ao final do texto, remeter à ideia do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite, transcrita no enunciado da questão, reiterando o seguinte: não há nulidade processual a ser decretada se os fins de justiça do processo forem alcançados; se for realizada a finalidade do ato processual e se não houver manifesto prejuízo às partes
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