STJ: Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime
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STJ: Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime


O simples fato de atuar como representante legal de empresa supostamente envolvida em crimes não autoriza a instauração de processo penal contra a pessoa. Para a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de não se exigir a descrição minuciosa de cada ação do acusado, a denúncia precisa estabelecer algum vínculo mínimo entre o investigado e o crime atribuído a ele.

O caso analisado trata de cessão de contratos entre construtoras na Paraíba. Segundo o Ministério Público, a transação teria evitado licitação e resultado em sobrepreço de R$ 2,5 milhões. Entre os acusados estavam os representantes legais das construtoras.

Conduta mínima
Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal.

?Nas três vezes em que foi citado o nome do paciente, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos por ele praticados e os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde?, afirmou a ministra.

Responsabilidade objetiva
?O simples fato de o paciente haver atuado como representante de empresa supostamente envolvida em esquema criminoso não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico?, completou.

Conforme a relatora, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em cada delito, não se pode conceber que a acusação deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o acusado e o crime, sob pena de inviabilizar sua defesa.

Fonte: STJ



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