RESPOSTA SUPERQUARTA 15
Concursos Públicos

RESPOSTA SUPERQUARTA 15


Cadê geral desesperada com Edital do MPF saindo do Forno em 30 dias?
Sabe quais um dos temas mais mais mais mega cobrados e queridos? Minorias.


Então vamos à resposta!
A pergunta era:
Questão: Discorra sobre a questão das Terras indígenas destacando, principalmente: Teorias que a fundamentam; histórico; exemplos jurisprudenciais e por fim, responda sobre a possibilidade ou não de revisão da demarcação de Terras Indígenas já realizadas. 80 LINHAS
 
A melhor, e mais uma vez única (vocês tem medo de tentar? hahaha), foi da Daniela Lopes de Faria! Apesar de ter sido a única, foi super completa e ela tá de parabéns! Pela coragem e desempenho ;)
"A Constituição Federal dedica um capítulo aos direitos dos povos indígenas, reconhecendo a eles o direito de ser índio e permanecer índio, deixando de lado a ultrapassada visão integracionista. Assim, o art. 231 da CF/88 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. A proteção de suas terras é indissociável da proteção de sua cultura, pois estas são necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
A CF/88 reconhece aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sendo a propriedade e competência para demarcar estas terras da União e assegurada a posse permanente e o usufruto das comunidades indígenas. Por se tratar de direito originário das comunidades indígenas são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
A questão da demarcação de terras indígenas e a proteção de seus direitos culturais é fruto de muitos conflitos entre povos indígenas e ruralistas e cercada de muitos pré-conceitos.
A primeira dificuldade enfrentada é a definição da extensão das terras indígenas, que deve levar em consideração não somente o local diretamente ocupado pelos povos indígenas, mas também a chamada área de perambulação, os locais de pesca, caça e os locais sagrados de acordo com a cosmovisão daquela comunidade. Assim, para a demarcação das terras indígenas é imprescindível um estudo antropológico que assegure que a terra indígena seja aquela que assegure a manutenção de sua reprodução física e cultural.
No notório caso Raposa Serra do Sol foi debatida a questão da demarcação contínua ou fracionada da terra indígena em Roraima. A demarcação foi questionada através de ação popular que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal originariamente, pois envolvia uma questão que potencialmente abalaria o pacto federativo (art. 102, I, f CF/88). Neste julgamento histórico a decisão do STF foi ?agridoce? para os povos indígenas, pois, apesar de reconhecida a demarcação contínua da terra indígena, trouxe à luz nos votos dos Ministros o desconhecimento da questão indígena e do Estado Pluriétnico em que vivemos e em alguns momentos o preconceito arraigado da visão integracionista, abolida pela CF/88.
Assim, a posição dominante neste julgamento foi limitadora da noção de terra indígena, pois só teria direito à terra nos moldes do art. 231 aquelas comunidades indígenas que ocupavam suas terras na data da promulgação da Constituição, 05 de outubro de 1988. Ao adotar esta teoria, denominada ?teoria do fato? o STF acabou por privilegiar ilegalidades e violências anteriores que haviam expulsado comunidades de suas terras originárias, de modo que os povos que foram expulsos de suas terras não teriam direito à sua terra, refutando precedente anterior do caso Krenak.
Além disso, neste julgamento o STF definiu que não haveria possibilidade de revisão da demarcação das terras indígenas de forma a expandi-las. Esta questão ainda está pendente de definição, pois ainda não foram julgados os embargos de declaração interpostos em face da decisão. Por enquanto, a posição oficial do STF é de que não podem ser revistas demarcações de terras indígenas a não ser que haja graves erros no procedimento. Ainda que se constatem estes erros, o STF em recente julgado entendeu que a União só poderia rever sua demarcação, exercendo sua autotutela, no prazo de cinco anos, conforme previsão legal. Isso, sem dúvida prejudica os povos indígenas, pois naquelas demarcações em que houve erros e ilegalidades que tenham ocorrido há mais de cinco anos não há como corrigi-las. O Ministro Gilmar Mendes neste recente julgado enfatizou que isso não impede que a União, havendo necessidade de expansão da terra indígena, desaproprie as terras necessárias, criando parque ou reserva indígena."

Excelente resposta Dani! Vou apenas complementar!
O embate foi entre a TEORIA DO FATO INDÍGENA E A TEORIA DO INDIGENATO. A primeira usada no julgado no STF para definir como Terra Indígenas as tradicionalmente ocupadas na data da promulgação da CF/88 e o indigenato, ou posse imemoria, define que os índios são donos da terra por tanto tempo, que não é possível dizer qual a data inicial! As duas teorias tem análise de mitigações necessárias no caso Concreto.

Outro ponto é que, há possibilidade de revisão da demarcação dentro da autotutela administrativa, no prazo de 5 anos. E, caso haja real necessidade de revisão dos limites, deve o Estado usar do Instituto da desapropriação!
Um ponto que deve ser destaque é o questionamento dessa desapropriação como faculdade estatal (será faculdade? e os direitos indígenas na CF?) e como ficaria a posse da área a ser desapropriada, porque o direito de posse seria dos grupos indígenas que demandam a área, diante da afetação constitucional e convencional das mesmas. 
 
Enfim, grande temática, cara de prova.
 
Como sugestão de leitura meio que OBRIGATÓRIA para MPF:
 
 http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/edilson-vitorelli/leis-especiais-para-concursos---v33---estatuto-do-indio---2a-edicao-revista-ampliada-e-atualizada/1049

bons estudos colegas!

Nath



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