RESPOSTA SUPERQUARTA 06/2015 e SUPERQUARTA 07/2015
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RESPOSTA SUPERQUARTA 06/2015 e SUPERQUARTA 07/2015


A pergunta da semana foi um babado hein, vocês gostam de penal! hahahaha

O questionamento era:  A importação de sementes da planta "Cannabis sativa" é considerado crime de tráfico? Se não, qual seria o crime existente? ou não teria crime? disserte de acordo com entendimentos dos Tribunais.

O tema é bem diversificado em posições
Vamos primeiras às duas melhores respostas:

Debora, você não tratou da questão da possibilidade de enquadramento em contrabando! Pedro, jamais inicie uma resposta dizendo sim ou não e ponto, faça um texto, elabore um raciocínio inicial.




Valéria Burity29 de setembro de 2015 11:27

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando para a sua configuração a realização de alguma das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Com base nessa linha de raciocínio, quem importa sementes de cannabis sativa, por praticar o ato de ?importar?, comete o crime de tráfico de drogas.
Alguns tribunais, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendem que as sementes da maconha só serão drogas depois de cultivadas. Com base neste argumento, a importação das sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, configura, em tese, crime de contrabando, sendo aplicável o princípio da insignificância, a depender da quantidade contrabandeada e das peculiaridades do caso concreto. Ainda de acordo com este entendimento, a importação dessas sementes, em relação ao tipo penal previsto no artigo 33, §1°, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, configuraria apenas ato preparatório impunível.
Importante registrar que está em julgamento o Recurso Extraordinário (RE) 635659, que discute a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. Neste recurso, o Ministro Luís Roberto Barroso propôs que seja usado como parâmetro objetivo para distinguir usuários de traficantes o limite de porte de 25 gramas. O objetivo desse critério é reduzir a prisão de usuários, pois a diferenciação entre os dois tipos de porte (usuários e traficantes) depende muito, atualmente, da avaliação subjetiva de policiais.
Anônimo1 de outubro de 2015 11:28
Malgrado exista acesa controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, pode-se dizer que a importação de sementes da planta "Cannabis sativa" caracteriza o crime de tráfico de drogas equiparado, previsto no art. 33, § 1°, I, da Lei n° 11.343/06, dispositivo que tipifica a importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.

A aferição do enquadramento penal que se deve conferir à conduta perpassa a análise pericial-laboratorial das sementes, a fim de se verificar as substâncias que contêm, bem como o conteúdo jurídico do conceito de "matéria-prima", trazido pelo dispositivo retrotranscrito.

O exame pericial se mostra necessário para verificar a eventual presença, nas sementes, de substância por si só considerada como droga pela Portaria SVS/MS 344/98, como, por exemplo, o tetraidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha. Nesse caso, a conduta será tipificada como a descrita pelo "caput" do art. 33 da Lei de Drogas - independentemente do fato de se tratar de sementes da planta. Trata-se, inclusive, de posição relativamente pacífica na doutrina e na jurisprudência.

A celeuma se intensifica no caso em que as sementes carecem de qualquer substância considerada, ela mesma, droga. Ganha relevo, aqui, o conteúdo jurídico do conceito "matéria-prima", trazido pelo art. 33, § 1°, I, da Lei n° 11.343/06.

Há posicionamentos da doutrina e da jurisprudência no sentido de que, nessa situação, inexiste tráfico de drogas, em razão de não se poder considerar as sementes matéria-prima. Entende-se que matéria-prima deveria ostentar as condições químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultar em entorpecente ou drogas análogas. E, no caso das sementes de "cannabis sativa", elas detêm potencial para se transformar em planta, e não em droga. Trata-se de posicionamento assentado pelo TRF da 3ª Região.

Os defensores dessa corrente sustentam que a importação de sementes da "cannabis sativa" configuraria o delito de contabando, por não estarem os grãos inscritos no Registro Nacional de Cultivares.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça - acompanhado por doutrinadores como Renato Brasileiro - assentou, no HC 100.437, o posicionamento de que as sementes da planta devem ser consideradas matéria-prima para os fins do tipo do art. 33, § 1°, I, da Lei de Drogas, entendimento que deve prevalecer, considerando-se a "mens legis" do dispositivo, que pretendeu incriminar todo o processo de produção e distribuição de drogas.

Guilherme Quinup Ruiz Meleiro

Luiza linda meu amor, sua resposta tá muito grande! Precisamos treinar a objetividade.

Respondendo a algumas perguntas:
1) há boatos de atraso sim no 27 CPR, mas creio pessoalmente em prova ainda em 2016, talvez final do ano!
2) quanto ao estilo de resposta, veja que não existe resposta definitiva, temos diversos posicionamentos! o que de fato tem-se unanime, é que não se trata de crime de tráfico!
Podendo haver contrabando e princípio da insignificância.!

Vamos à pergunta 07/2015

QUESTÃO: DISSERTE SOBRE OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE QUE RECEBE UMA DENÚNCIA. DESTAQUE POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS.

bons estudos galera!!!!







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