Recuperação judicial não dispensa depósito recursal
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Recuperação judicial não dispensa depósito recursal



A 3ª Turma do TRT da 2ª Região não conheceu do agravo de instrumento da Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição, por ausência do depósito recursal.


A empresa, contrariando o disposto no artigo 899, §7º, da CLT, não efetuara o depósito recursal ao apresentar o seu agravo de instrumento, que visava destrancar o recurso ordinário retido no primeiro grau.

O relator, desembargador Nelson Nazar, observou: "Ao contrário do sustentado pela agravante, as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, não gozam dos benefícios assegurados às massas falidas no tocante ao depósito recursal e ao recolhimento das custas processuais, não se justificando a aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula 86 do C. TST."

O apelo da empresa ainda buscava a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pedido foi afastado pelo magistrado, que frisou ser essa benesse exclusiva das pessoas naturais e não extensível às pessoas jurídicas, que assumem os riscos da atividade econômica que desempenham.

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 3ª Turma acompanharam o relator na decisão.


Fonte: TRT da 2ª Região 



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