01. Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU.§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução fiscal ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o pleito aduzido na exceção de pré-executividade, fixando os honorários advocatícios sobre o valor excluído do montante executado. 3. Provido parcialmente o recurso especial para reconhecer a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte e reduzir o percentual da multa aplicada, é devida a inclusão, no cálculo da verba honorária, dos valores decorrentes da redução da multa, mantendo-se o percentual já fixado na Corte a quo, tendo por base de cálculo o valor apurado como excessivo. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1342619/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA COM PRAZO DETERMINADO. IMPRESTABILIDADE. - Esta Corte tem orientação no sentido de que a carta de fiança bancária com prazo de validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal, pois existe o risco de inexistirem os efeitos práticos da penhora oferecida, considerando a notoriedade da afirmação de que os processos executivos fiscais têm longa duração. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1216345/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 694836 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02459 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 96-99)
??Álbum de figurinhas?. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, 1702Art. 150, VI, d não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar esse benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto -juvenil.? (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) No mesmo sentido: RE 179.893, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008
?O preceito da alínea d do inciso VI do art. 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.? (RE 183.403, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de 4-5-2001.)