Dica de Tributário - Denúncia Espontânea - Prof. Marcos Oliveira
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Dica de Tributário - Denúncia Espontânea - Prof. Marcos Oliveira


Prezados,
quero lembra-los hoje de que a denúncia espontânea, em matéria tributária, encontra previsão no art. 138, do CTN, cujo teor é o seguinte:
?Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.?


Conforme se observa do dispositivo legal, o CTN dispõe que apenas a denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora tem o condão de excluir a responsabilidade em matéria infracional.

Embora o teor do dispositivo legal pareça claro, há quem sustente que a denúncia espontânea acompanhada do parcelamento do débito (não de seu pagamento integral), feito antes do início de qualquer fiscalização por parte da autoridade fiscal, teria o condão de afastar a responsabilidade por infrações.

Isto privilegiaria aqueles contribuintes que, embora desejem se valer de tal causa excludente de responsabilidade, não tenham condições de adimplir o tributo devido em sua integralidade.

Tal tese, entretanto, não foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que ?o instituto da denúncia espontânea (art.138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário?.

Eis julgado em idêntico sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS (SÚMULA 182 DO STJ). TEMA JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada calcou-se em cinco fundamentos suficientes, quais sejam: I) ausência de violação ao art. 535, II, do CPC; II) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 420 (necessidade de prova pericial), 620 (observação da condição menos gravosa), do CPC, 106 e 112 do CTN e 394 do CC (afastar a mora do devedor); III) impossibilidade da análise da suposta contrariedade a dispositivos constitucionais; IV) incidência do entendimento firmado nos recursos especiais n. 1.102.577/DF (inaplicabilidade do art. 138 do CTN ao parcelamento tributário) e 1.111.175/SP (legitimidade da aplicação da taxa SELIC) sob o rito do art. 543-C do CPC; V) impossibilidade de revisão de honorários advocatícios. O agravo regimental não os atacou em sua totalidade. 2. Aplicação da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), pacificou a questão no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.102.577/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), pacificou a questão no sentido de que é legítima a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos para com a Fazenda Pública. 5. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp 1347370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013)

Por: Prof. Marcos Oliveira (parceiro do blog)
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