Município é condenado por pagamento de férias fora do prazo legal
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Município é condenado por pagamento de férias fora do prazo legal



A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Monte Aprazível e manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, que deferiu ao reclamante a dobra das férias usufruídas durante o contrato de trabalho, uma vez que o pagamento referente ao período de gozo foi pago após o prazo legal.


O Município, inconformado, recorreu, alegando que "o art. 137 da CLT somente determina o pagamento da dobra nos casos em que não houve gozo das férias no período concessivo correspondente, não havendo base legal, portanto, para a condenação imposta".

O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, não concordou com a tese do Município de que não há previsão legal para a aplicação da penalidade prevista, e ainda de que "o legislador insinuou que, na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 145, deveria ser aplicada a multa prevista no artigo 137, ambos da CLT". Para o colegiado, a questão do pagamento das férias efetuado fora do prazo deve ser analisada à luz do disposto nos artigos correlatos da CLT, tais como o art. 134, §§ 1º e 2º (que trata da concessão das férias num único período, salvo nos casos excepcionais e, também, das férias para menores de 18 e maiores de 50 anos); art. 137 (do pagamento em dobro quando as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134); art. 145 (do prazo de dois dias para o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, antes do início do respectivo período).

O colegiado afirmou que "a previsão de férias anuais decorre de lei e é de ordem pública", e ressaltou que a penalidade prevista no artigo 137 da CLT limita-se ao descumprimento, por parte do empregador, do prazo fixado para a fruição das férias pelo empregado. Já pelo artigo 145, é previsto o pagamento da remuneração das férias em até dois dias antes da fruição. Para o colegiado, a não observância a respeito da concessão e remuneração das férias frustra a finalidade do instituto e atrai a incidência da dobra.

A Câmara entendeu, assim, que "demonstrado o desrespeito do prazo legalmente previsto no artigo 145 da CLT, cabível a imposição ao reclamado da sanção de que trata o artigo 137, ?caput', da mesma Consolidação, ou seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias".

Fonte: TRT da 15ª Região/Ademar Lopes Junior 



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