Justiça determina posse de aprovados em concurso do MP de Rondônia
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Justiça determina posse de aprovados em concurso do MP de Rondônia


O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu mandado de segurança a duas pessoas que foram aprovadas em concurso do Ministério Público do Estado, e que, após o fim do prazo legal, não foram convocadas pelo órgão. Relator de um dos processo, o juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, votou pela concessão da segurança e pela posse da servidora Rosiane Borges Cruz, aprovada para o cargo de técnica administrativa no certame público realizado em 2004 e homologado pelo MP em 2005.

A autora da ação foi classificada em 3º lugar no concurso, que oferecia cinco vagas para a Promotoria de Justiça do município de Santa Luiza do Oeste. O prazo legal para que o MP convocasse e desse posse a aprovada, terminou dois anos após a homologação e foi prorrogada pela instituição, e, ainda assim, Rosiane não foi chamada.

Mesmo com as alegações do Ministério Público de que há não interesse nem recursos financeiros suficiente para a contratação, a maioria do colegiado decidiu por dar à Rosiane a segurança de tomar posse para o cargo que foi aprovada. Caso semelhante, também foi julgado procedente, e o MP terá que dar posse a Claudinei Correia da Silva, aprovado para o cargo de oficial de diligências, no mesmo concurso em que Rosiane.

Fundamento

A decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia baseia-se no julgamento de uma ação, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2008, que mudou o entendimento jurídico sobre o tema. Decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito certo à nomeação.

A decisão foi favorável a uma candidata aprovada no concurso para oficial de Justiça no estado de São Paulo que não conseguiu tomar posse. A sentença, segundo o STJ, pode servir de orientação para tribunais de todo o país. E foi o que ocorreu em Rondônia em relação ao concurso do MP estadual.

Direito

O debate entre juízes convocados e desembargadores concentrou nas hipóteses de o pedido ser um "direito líquido e certo" ou somente uma "expectativa de direito". O primeiro entendimento prevaleceu por conta de que esse é um dos requisitos do Mandado de Segurança, que visa proteger direito violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Para que seja considerado liquido e certo, o direito deve ser expresso em Lei e as provas de sua existência devem acompanhar o pedido, sob pena de indeferimento, já que no Mandado de Segurança não há espaço para a produção de provas.

Fonte:http://www.tj.ro.gov.br/noticia/faces/jsp/noticias.jsp



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