A Lei n° 8.666/93, denominada Lei de Licitações e Contratos, foi alterada pela Lei nº 12.349/2010. É bem certo que não foram alterações substanciais, como há muito tempo se espera, mas inegavelmente merecem a nossa atenção ? sobretudo em provas de concurso público e exames de ordem, pois as bancas examinadoras estão sempre ávidas por novidades.
O primeiro ponto que deve ser destacado é relativo ao art. 3° da Lei, que passou a ter a seguinte redação (destaque nosso): ?A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.? Como se percebe, foi acrescentada ao dispositivo a expressão ?promoção do desenvolvimento nacional?. Assim, fica demonstrada a nítida intenção do legislador em fomentar as pessoas jurídicas brasileiras, os serviços nacionais e, sobretudo, as empresas que produzem produtos manufaturados, como se verá adiante.
O inciso I do § 2° do art. 3° foi retirado. O referido dispositivo estabelecia preferência, em igualdade de condições, como critério de desempate, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional. Andou bem o legislador ao retirar do texto da lei o preceito que continha a expressão ?empresas brasileiras de capital nacional?. Isso porque, em face da EC n° 6, de 15 de agosto de 1995, que revogou o art. 171 da Constituição, o conceito de ?empresa brasileira de capital nacional? contraposto ao de ?empresa brasileira? perdeu o significado. Dessa forma, o § 2° do art. 3° da Lei n° 8.666/93, com os incisos restantes renumerados, ficou da seguinte forma: ?Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos no País; II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.?
Com objetivo de privilegiar os serviços nacionais e as empresas que fabricam produtos manufaturados que atendam a normas técnicas brasileiras, foram incluídos ao art. 3° os §§ 5° e 7°, que estabelecerammargem de preferência em favor dessas pessoas jurídicas. Essa margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços será definida pelo Poder Executivo Federal, ficando, entretanto, limitada a até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Em seguida, o § 6° adverte que a margem de preferência será estabelecida com base em estudosrevistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos,que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Não podemos deixar de dar atenção também ao recém inserido § 9° doart. 3°, que salienta que esses critérios de preferência não se aplicamaos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.
A fim de afastar quaisquer dúvidas que poderiam ser suscitadas acerca do alcance das expressões ?produtos manufaturados nacionais? e ?serviços nacionais?, foram acrescentados os incisos XVII e XVIII ao art. 6° da Lei n° 8.666/93, que conceituaram as referidas expressões nos seguintes termos:
?XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;?
Ainda sobre o tema, é útil mencionar que poderá ser estabelecidamargem de preferência adicional, desde que respeitado o limite de 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, nos seguintes casos:
a) produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; e
b) bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -Mercosul.
Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão exigir que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensaçãocomercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal (art. 3°, § 11).
Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços comtecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001 (art. 3°, § 12). Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos, segundo o art. 6°, XIX, Lei n° 8.666/93, são definidos como os ?bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.?
Vale ressaltar que esses critérios de preferência de que estamos tratando se aplicam à licitação na modalidade pregão.
Sobre o tema da dispensa de licitação, a Lei nº 12.349/2010 acrescentou mais uma hipótese de licitação dispensável ao art. 24 da Lei (inciso XXXI): ?nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados princípios gerais de contratação dela constantes.? Esses dispositivos da Lei da Inovação (Lei n° 10.973/04) supracitados tratam das contratações atinentes à constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem ageração de produtos e processos inovadores.
Também foi feita alteração no que tocante ao prazo dos contratos administrativos. Sabe-se que, de maneira geral, a duração dos contratos administrativos fica restrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, salvo quando relativos (art. 57):
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório. Essa hipótese ocorre em relação aos contratos de obra pública, que não raro duram 48 meses ou mais;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses, podendo ser prorrogado por mais 12 mês, totalizando omáximo de 72 meses de duração. Os contratos de prestação de serviços gerais, por exemplo, poderão se encaixar na hipótese em comento;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.[1]
Dentre as exceções admitidas no art. 57 da Lei nº 8.666/93, a Lei nº 12.349/2010 acrescentou a do inciso V, possibilitando prazo de vigência de contratos de até 120 meses, caso haja interesse da administração. As situações em que isso será possível são as seguintes:
a) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional;
b) para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres;
c) na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
d) nas contrações referentes à constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Em conclusão, percebe-se que o legislador pretendeu proteger o mercado nacional em primeiro plano, posteriormente o Mercosul e outros países que celebrarem acordos de compras com o Brasil, o que não deixa de configurar conduta protecionista, que terá suas devidas repercussões nos organismos internacionais de comércio.
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